RESOLUÇÃO Nº 08/2019/PGE-GAB

Porto Velho, 10 de julho de 2019.

Dispõe sobre as manifestações jurídicas de caráter administrativo dos órgãos de direção superior e de execução da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei Complementar 620 de 20 de julho de 2011,

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a regulamentação das manifestações de natureza jurídica da Procuradoria Geral do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º As manifestações jurídicas da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico e no trato interno de Processos Administrativos, passam a reger-se por esta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

Art. 2º As manifestações jurídicas da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e de seus órgãos vinculados serão formalizadas por meio de:

I – Despacho;

II – Informação; e

III – Parecer

§ 1º Na elaboração das manifestações jurídicas:

I – em processos físicos, as páginas deverão ser numeradas e rubricadas; e

II – os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente.

§ 2º A manifestação jurídica indicará, expressamente, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.

§ 3º Em caso de manifestação que esteja fundamentada em parecer normativo ou súmula administrativa, o Procurador do Estado poderá, em sua manifestação, apenas reproduzir o parecer normativo ou a súmula administrativa, dispensada a aprovação do ProcuradorGeral do Estado em tais casos. 

Art. 3º Em suas manifestações jurídicas, fica assegurado ao Procurador do Estado a independência técnica e liberdade de atuação, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 620/2011 e da Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

§1º Em caso de recusa de manifestação jurídica em processo que lhe for submetido à apreciação, o Procurador do Estado informará tal recusa, de maneira juridicamente fundamentada, ao Diretor da Procuradoria Especializada ou ao Procurador Geral do Estado, observado o artigo 9º e seus parágrafos.

§2º Caberá ao Diretor da Procuradoria Especializada ou, se for o caso, ao Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 9º desta Resolução, a emissão de manifestação jurídica em caso de recusa de manifestação por parte de Procurador do Estado, facultado ao Procurador Geral, no âmbito de sua competência, delegar atribuição a outro Procurador.

§3º O Diretor da Procuradoria Especializada ou, se for o caso, ao Procurador Geral do Estado, não aceitará a recusa de manifestação caso tal recusa tenha como motivação fundamentos jurídicos contrários aos dispostos nos incisos VI a X, do parágrafo 1º, do artigo 12 desta Resolução Normativa.

SEÇÃO I

DO DESPACHO

Art. 4º O despacho é a manifestação do Procurador do Estado, de ofício ou a requerimento, que visa dar andamento em processo administrativo a que lhe é submetido.

§1º O despacho não poderá versar sobre matéria jurídica a ser deliberada através de informação ou parecer.

§2º O Procurador do Estado poderá utilizar de despacho para fazer remissão a parecer ou informação constante no processo administrativo que lhe for submetido, sempre que a situação fática que tenha gerado o parecer ou informação for a mesma da situação atual posta à sua análise.

§3º No caso do parágrafo anterior, o parecer ou informação citados no despacho será parte integrante deste.

SEÇÃO II

DA INFORMAÇÃO

Art. 5º A manifestação jurídica será elaborada sob a forma de informação quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.

§ 1º A informação dispensa a descrição pormenorizada da consulta, o histórico detalhado dos fatos, o sumário das questões

a elucidar e a demonstração do raciocínio jurídico desenvolvido.

§ 2º Do embasamento jurídico da informação deverá constar simples referência aos dispositivos da legislação aplicável, ao parecer respectivo, à obra doutrinária consultada e à fonte jurisprudencial.

§ 3º As informações emitidas pelas setoriais competentes terão numeração sequencial e única, reiniciada a cada ano.

Art. 6º As informações exaradas pelos Procuradores do Estado poderão dispor, entre outros casos, os seguintes:

I – Análise sobre reajuste de contrato com base em índices previamente estabelecidos no edital de licitação, termo de referência ou termo de contrato;

II – Análise de repactuação contratual com base em convenção coletiva de trabalho;

III – Disposições acerca do regime jurídico dos servidores públicos, desde que não diga respeito a atos que gerem ônus ao erário;

IV – Interpretação de cláusula contratual, desde que tal interpretação não gere ônus ao erário;

V – O modo de ser de uma relação jurídica, desde que não gere ônus ao erário.

SEÇÃO III

DO PARECER

Art. 7º O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.

§ 1º Os pareceres emitidos pelas setoriais competentes terão numeração sequencial e única, reiniciada a cada ano.

§2º O parecer terá a seguinte estrutura:

I – Relatório;

II – Fundamentos Jurídicos; e

III – Conclusão

§3º O parecer poderá conter ementa, sendo esta obrigatória nos pareceres normativos.

§4º Caso o Procurador do Estado entenda que a consulta que lhe é submetida à manifestação possua especificidade em face de parecer normativo, caberá ao Procurador, em sua manifestação, expor as peculiaridades do caso concreto bem como os fundamentos jurídicos que distinguem tal caso do que fora objeto do parecer normativo.

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DOS PARECERES E INFORMAÇÕES

Art. 8º A manifestação jurídica submetida à Procuradoria Especializada na matéria será analisada pelo Procurador Diretor, sendo que a aprovação se formalizará mediante despacho ou assinatura conjunta da manifestação.

§ 1º A competência da Procuradoria Especializada para aprovação das manifestações se dará nos seguintes casos:

I – editais de licitação e respectivos anexos, referentes a futuros contratos cujo valor estimado seja acima do valor previsto para dispensa de licitação constante no artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/1993, para um período de até 12 (doze) meses;

II – atas de registro de preços e contratos administrativos cujo valor seja acima do valor previsto para dispensa de licitação constante no artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/1993, considerado um período de até 12 (doze) meses;

III – processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor seja acima do valor previsto para dispensa de licitação constante no artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/1993, considerado um período de até 12 (doze) meses;

IV – convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que envolvam recursos estaduais em valor acima do valor previsto para dispensa de licitação constante no artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/1993, considerado um período de até 12 (doze) meses; e

V – contratos de doação e de cessão de uso de bem público, nos quais o donatário ou o cessionário não integram a Administração do Estado de Rondônia e o valor do bem doado ou cedido seja acima do valor previsto para dispensa de licitação constante no artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/1993.

§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, fica dispensada a aprovação da Procuradoria Especializada e do Procurador Geral às manifestações que envolvam valor estimado de valor igual ou inferior ao valor previsto para dispensa de licitação constante no artigo 24, inciso I, da Lei 8.666/1993.

§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro, caberá ao Procurador Geral do Estado a aprovação das manifestações que envolvam valores superiores a 300 (trezentos) salários mínimos.

§ 4º Nos demais casos não especificados nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, bem como na hipótese prevista no § 5º do artigo 7º desta Resolução, caberá ao Procurador Geral a aprovação das manifestações.

§ 5º As disposições do deste artigo não retira a prerrogativa do Procurador Geral em avocar processos sobre matéria de interesse do Estado de Rondônia.

§ 6º. Somente após a aprovação da autoridade competente é que se atribuirá o caráter de manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º A manifestação jurídica exarada pelo Procurador do Estado lotado no gabinete da Procuradoria Geral do Estado ou designado para exercer atribuições junto a órgãos da administração direta e indireta, nas hipóteses do §1º do artigo 8º, seguirá a seguinte regra:

I – Para manifestações que envolvam valores de até 300 (trezentos) salários mínimos, fica dispensa a aprovação pelo Procurador Diretor e pelo Procurador- Geral.

II – Para manifestações que envolvam valores superiores a 300 (trezentos) salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º do artigo anterior.

Art. 10 Na análise de processos administrativos cujo objeto seja a dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, em razão de judicialização de políticas públicas de saúde e sua execução, os Procuradores do Estado designados para atuar na Secretaria de Estado da Saúde ficam dispensados de submeter os respectivos pareceres à apreciação superior.

§1º As disposições do caput deste artigo não retira a prerrogativa do Procurador Geral em avocar processos sobre matéria de interesse do Estado de Rondônia.

§2º As disposições do caput deste artigo também não se aplicam aos casos em que o gestor público discorde das conclusões do Procurador do Estado, devendo a respectiva manifestação ser submetida ao Procurador Geral do Estado.

Art. 11 Em processos estratégicos ou de grande repercussão jurídica, independentemente do valor, poderá ser solicitada pelos Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas, mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado, a consultoria da Procuradoria Geral do Estado para a concepção e modelagem do negócio jurídico.

§ 1º No caso do caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá delegar a manifestação jurídica ao Procurador Diretor da Procuradoria Especializada do tema objeto da consulta jurídica, não podendo o Procurador Diretor delegar essa atribuição a outro Procurador do Estado.

§ 2º No caso da consulta ter sido solicitada a Procurador do Estado em atuação de consultoria jurídica, o Procurador, se entender que a consulta se trata de assunto estratégico ou de grande repercussão jurídica, independentemente do valor, emitirá manifestação e remeterá os autos ao Procurador-Geral do Estado para aprovação.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, caso o Procurador do Estado não remeta o caso ao Procurador Geral, este poderá avocar o processo a qualquer tempo.

CAPÍTULO III

DOS PARECERES E INFORMAÇÕES NÃO APROVADOS

Art. 12 Caso a Procuradoria Especializada ou, se for o caso, o Procurador-Geral do Estado, não aprove a manifestação jurídica emitida ou se considerar a manifestação insuficientemente fundamentada, caberá a estes, dentro dos valores de alçada, a emissão de nova manifestação jurídica.

§ 1º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:

I – não aborde integralmente o tema objeto da consulta;

II – careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;

III – apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados;

IV – contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão;

V – que não apresente, de forma clara, a conclusão da análise do caso;

VI – seja contrária a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

VII – seja contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

VIII – seja contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IX – seja contrária a enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; e

X – seja contrária a resolução normativa, súmula ou parecer normativo emitido pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º No caso dos incisos I a V do parágrafo anterior, observados os valores de alçada, o processo será devolvido ao Procurador do Estado signatário da manifestação para que este complemente a manifestação jurídica.

§ 3º Nos casos de competência do Procurador Geral do Estado, este poderá delegar a atribuição da manifestação a outro Procurador do Estado.

Art. 13. A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos, mediante a consignação da sua não aprovação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O Procurador responsável pela emissão de parecer ou informação de natureza administrativa, inclusive os relativos a procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação e demais hipóteses de contratos, convênios e ajustes celebrados pela Administração Pública, pode determinar a regular instrução do Procedimento previamente à sua aprovação ou optar pela aprovação condicionada ao cumprimento de recomendações constantes de seu parecer.

Parágrafo único. Caso opte pela aprovação condicionada, o Procurador signatário não responde pela omissão decorrente de eventual realização do procedimento sem a devida observância das recomendações cujo cumprimento era requisito do ato de aprovação.

Art. 15 Ficam revogados os artigos da Resolução Normativa nº 03, de 21 de agosto de 2014, que sejam contrários ao disposto na presente Resolução.

Art. 16 Fica revogada a Portaria nº 58/2017/PGE/GAB, de 13/06/2017. Art. 17. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

JURACI JORGE DA SILVA

Procurador-Geral do Estado