PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre os requisitos e as diretrizes específicas da desterritorialização na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Alterações:

Alterada pela Portaria Conjunta nº 65, de 03/05/2022.

Alterada pela Portaria Conjunta nº 75 de 24/08/2022.

Revogada pela Portaria Conjunta nº 86 de 12/07/2023.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o CORREGEDOR-GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Lei Complementar n. 620, de 20 de julho de 2011;

CONSIDERANDO os esforços para a otimização de gastos da Administração Pública Estadual previstos no Decreto Estadual nº 20.887/2016;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41, do Decreto nº 21.971, de 22 de maio de 2017;

CONSIDERNADO a competência do Procurador-Geral do Estado de Rondônia para planejar o desenvolvimento institucional, a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado e baixar os atos para o desempenho das funções próprias, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);

CONSIDERANDO a importância de incorporar à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia as políticas institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os seus integrantes a desenvolverem e a utilizarem seu pleno potencial de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados deste órgão;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, notadamente a partir da implementação de gestão eletrônica de documentos e processo eletrônico, os quais facilitam a realização de trabalho à distância pelos Procuradores do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a regulamentação realizada por outros Poderes da República que tiveram experiência bem sucedida e à recente regulamentação pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 227/2016), e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o espaço físico à disposição da Procuradoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO a Portaria n° 069, de 19 de janeiro de 2021, que fixou as diretrizes gerais para a desterritorialização das atividades dos órgãos de execução;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal,

RESOLVEM:

Das Disposições Gerais

Art. 1º A desterritorialização compreende a desvinculação do exercício da atividade do membro da carreira de Procurador do Estado de Rondônia ou da carreira de apoio à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, de aspectos de presença física e relacionados à lotação do respectivo membro ou servidor.

Art. 2º. A inclusão em qualquer das modalidades do regime de desterritorialização se dá por ato do Procurador Geral do Estado e não se consubstancia direito subjetivo do servidor ou Procurador, sendo sempre fundamentada na conveniência do serviço, a qual pode ser revertida, de ofício, pedido ou por ato motivado da Procuradoria Geral do Estado.

Das Modalidades de Desterritorialização

Art. 3º São modalidades de desterritorialização do exercício das funções:

I – presença flexível: exercício das atividades inerentes ao cargo, com lotação em Procuradoria Setorial definida pelo Procurador-Geral do Estado, com obrigação de domicílio e residência no âmbito territorial do Estado de Rondônia;

II – trabalho remoto: exercício das atividades inerentes ao cargo, com lotação em Procuradoria Setorial definida pelo Procurador-Geral do Estado, sem a obrigação de domicílio e residência no âmbito territorial do Estado de Rondônia;

III – lotação assimétrica: obrigatoriedade de residência e domicílio no âmbito territorial de uma das Procuradorias Regionais, com o exercício das atividades inerentes ao cargo em Procuradoria Setorial da Capital, conforme lotação definida pelo Procurador-Geral do Estado;

Art. 4º A modalidade de presença flexível e lotação assimétrica serão efetivadas por meio de ato ou autorização simples do Procurador-Geral do Estado. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 75 de 24/08/2022)

§1º. Os Procuradores ou servidores que tiverem a presença flexível deferida, deverão cumprir, semanalmente, o mínimo 01(um) dia de expediente de forma presencial.

§2º. Caberá ao Diretor da Unidade de Execução coordenar e monitorar a execução do trabalho em presença flexível.

§3º. O requerimento de presença flexível será precedido de aprovação pelo Diretor da Unidade de Execução e dirigido ao Procurador Geral do Estado, contendo expressamente os seguintes requisitos:

I – previsão do ganho de eficiência e qualidade decorrente do presença flexível;

II – indicação dos meios de comunicação e de integração no período em que não estiver nas dependências da PGE/RO;

III – declaração de manutenção de domicílio no âmbito territorial do Estado de Rondônia;

IV – cumprimento da obrigatoriedade de acessar, diariamente, o e-mail funcional e os sistemas institucionais ligados ao seu trabalho;

V – compromisso de comparecimento pessoal nas ocasiões em que sua presença física for exigida, além da exigida no §1º;

VI – Definição prévia dos dias em que cumprirá expediente de forma presencial;

Do Procedimento e Condições do regime de Trabalho Remoto

Art. 5º A instituição do regime de trabalho remoto em cada unidade de execução será precedida de apresentação de requerimento pelo Procurador do Estado ou servidor interessado ao Procurador Geral do Estado, o qual deverá atender aos seguintes requisitos:

I – definição da matéria e extensão das atividades que serão realizadas, sempre com vistas ao aumento da eficiência institucional;

II – previsão do ganho de eficiência e qualidade decorrente do teletrabalho;

III – indicação dos meios de comunicação e de integração;

IV – indicação de domicílio pretendido;

Art. 6º Antes do encaminhamento ao Procurador Geral do Estado, o requerimento deverá ser objeto de manifestação do Diretor da Unidade de Execução, observada a necessidade de manifestação expressa sobre os seguintes termos:

I – definição da matéria e extensão das atividades que serão realizadas, sempre com vistas ao aumento da eficiência institucional;

II – previsão de periodicidade de reuniões para aferição de resultados e troca de experiências;

III – o percentual de majoração da distribuição processual referente a não realização de atos presenciais, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da média da distribuição da área;

Art. 7º O Diretor da Unidade de Execução detém as seguintes competências:

I – coordenar e monitorar a execução do teletrabalho, observando-se estritamente os termos do projeto eventualmente aprovado;

II – nomear, se assim entender cabível, outros membros para auxiliar na coordenação dos trabalhos;

Parágrafo único. O Corregedor-Geral terá atribuição de fiscalização conjunta, orientando o cumprimento dos padrões institucionais de produtividade e qualidade.

Art. 8º. No ato de adesão para participação do trabalho remoto, o Procurador interessado assinará termo de adesão prevendo especificamente que:

I – cumprirá a obrigatoriedade de acessar, diariamente, o e-mail funcional e os sistemas institucionais ligados ao seu trabalho;

II – dispõe de equipamentos eletrônicos adequados para a realização das atividades;

III – deverá enviar relatório, de forma periódica ou quando solicitado, quanto à produção dos processos recebidos e das atividades desempenhadas;

IV – comparecerá pessoalmente e às suas expensas nas ocasiões em que sua presença física for exigida, não excedendo 12 (doze) eventos por ano;

V – abdica, enquanto estiver no exercício do regime de trabalho remoto, da liberdade irrestrita de uso de redes sociais, submetendo-se às restrições impostas em ato próprio.

Art. 9º A quantidade de Procuradores do Estado e servidores em regime de trabalho remoto está limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da carreira em efetivo exercício, observado o limite de 33% (trinta e três por cento) por setorial.

§ 1º Terão prioridade para integrar qualquer dos regimes de desterritorialização:

I – os maiores de 60 (sessenta) anos;

II – as pessoas com deficiência, na forma da Lei Federal n° 13.146 de 06 de julho de 2015;

III – os que fariam jus à licença para acompanhar cônjuge;

§ 2º Na hipótese de mais interessados do que vagas disponíveis, será observado, para desempate, o critério de antiguidade na carreira.

§ 3º Não se inclui nos limites deste artigo a autorização excepcional para exercício do trabalho remoto durante a realização de ações de capacitação ligadas à atividade funcional.

§ 4º A opção pelo regime de trabalho remoto será divulgada no site da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Art. 10º. É vedada a participação no regime de trabalho remoto os Procuradores do Estado que:

I – estejam em estágio probatório;

II – tenham sofrido penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à data do pedido;

III – desempenhem atividades que, em razão de sua natureza, devam ser obrigatoriamente desenvolvidas nas dependências da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, em especial:

a) as funções de Direção e Assessoramento no âmbito da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Portaria Conjunta nº 65 de 03/05/2022)

b) as funções de Direção e Assessoramento no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia;

Art. 11. O ato de concessão do regime de teletrabalho será, necessariamente, reavaliado a cada dois anos.

§ 1º O Procurador do Estado optante pelo regime de trabalho remoto, em casos de necessidade justificada, poderá ser convocado para o exercício de atividades presenciais de forma excepcional.

§ 2º Após a cessação do período de excepcionalidade, haverá o retorno ao teletrabalho.

§ 3º O trânsito em julgado administrativo de punição disciplinar, de ação judicial cível ou penal, que reconheça a prática de infração disciplinar, acarretará na imediata revogação da concessão do referido regime.

Das obrigações decorrentes dos regimes de desterritorialização.

Art. 12. É de responsabilidade do Procurador do Estado ou servidor integrante de qualquer dos regimes de desterritorialização, além das já especificadas:

I – manter disponíveis telefones e outros meios para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II – acompanhar diariamente seu e-mail funcional, bem como todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Instituição;

III – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito ao reembolso de despesas de deslocamento, tampouco de diárias;

IV – manter o Diretor da área informado acerca do andamento dos trabalhos, por meio da produção mensal de relatórios, além de apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço; e

V – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Compete exclusivamente ao Procurador do Estado e servidor optante pelo regime do teletrabalho ou de presença flexível providenciar, às suas expensas, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do trabalho fora das dependências das unidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a Procuradoria Geral do Estado poderá manter em suas unidades pontos de apoio para os optantes do regime de teletrabalho ou de presença flexível.

Art. 13. Cada Procurador ou servidor optante pelo regime de trabalho remoto deverá encaminhar, mensalmente, relatório de composição e desempenho ao Procurador do Estado Diretor da área, bem como à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, caso esses dados não estejam disponíveis por outro meio.

Das disposições finais

Art. 14. A participação no regime de desterritorialização não importa em alteração na classificação do Procurador do Estado e sua adesão ou desligamento não gera qualquer direito de trânsito, tampouco ao pagamento de diárias, indenizações ou qualquer espécie de ajuda de custo.

§1º Será facultado ao Procurador do Estado, excepcionalmente, trabalhar nas dependências de sua unidade de lotação, observada a disponibilidade de estrutura.

§ 2º O Procurador do Estado ou servidor que não se adaptar à sistemática e às rotinas do trabalho à distância poderá ser desligado do regime de teletrabalho, não sendo vedado o seu posterior retorno a este regime.

§ 3º O desligamento do regime de teletrabalho não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar ou punição.

Art. 15. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito.

Art. 16. Anualmente, a Corregedoria-Geral da PGE remeterá relatório conclusivo das atividades realizadas, apontando os benefícios alcançados, bem como abordando eventual necessidade de aperfeiçoamento.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Maxwel Mota de Andrade

Procurador-Geral do Estado

Aparício Paixão Ribeiro Júnior

Corregedor-Geral