PORTARIA CONJUNTA Nº 60, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a jornada regular de trabalho e o registro de frequência dos servidores da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Lei Complementar n. 620, de 20 de julho de 2011;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 do Decreto n. 21.971, de 22 maio de 2017, que institui o controle de frequência dos servidores, por meio do ponto eletrônico;

 

CONSIDERANDO que a utilização de mecanismo eletrônico configura maior eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos e uma necessária modernização dos processos de gestão institucional;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. O controle da jornada de trabalho e o registro de frequência de servidores no âmbito da Procuradoria Geral do Estado serão regulados por este ato.

Parágrafo Primeiro. O Controle de frequência de Procuradores do Estado observará o previsto em ato específico do Conselho Superior.

 

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

 

I – Servidor: pessoa ocupante ou não de cargo efetivo, comissão, cedidos, estagiários, terceirizados, ou outras pessoas cujo controle de frequência deva ser feito pela Procuradoria Geral; 

 

II – Gestor imediato: Procurador do Estado, Procurador-Diretor, Coordenador ou Subcoordenador que atua como superior imediato do servidor;

 

III – Gestor da área: gestor ocupante de posição hierárquica mais alta da Diretoria ou Núcleo, tais como Procurador-Geral, Procurador-Diretor, Chefe de Gabinete, Diretores e posições equivalentes;

 

IV – Jornada regular de trabalho: 30 (trinta) horas semanais, 6 (seis) horas por dia; 

 

VI – Jornada extraordinária: máximo de 2 (duas) horas diárias, previamente autorizadas, em processo administrativo específico, pela Administração Superior da Procuradoria, que exceda o limite da jornada regular de trabalho.

CAPÍTULO I

DA JORNADA REGULAR DE TRABALHO

Art. 3º. A contagem da jornada regular de trabalho ocorrerá a partir do registro de entrada, não podendo este acontecer antes das 5 (cinco) da manhã nem posteriormente às 22 (vinte e duas) horas.

 

Parágrafo único. Os períodos de afastamentos autorizados da sede, tais como participação em cursos, audiências, fiscalizações, diligências e viagens a serviço, serão computados como jornada regular de trabalho.

 

Art. 4º. A chefia imediata poderá determinar ao servidor o cumprimento da jornada de trabalho estritamente no horário de funcionamento da Procuradoria Geral ou autorizar o cumprimento da jornada de trabalho em horário diverso.

 

Parágrafo único. A autorização da chefia imediata para o cumprimento da jornada em horário diverso do funcionamento da Procuradoria implica o compromisso do servidor em atender prontamente, em seus telefones particulares ou institucionais, ou em outros aplicativos eletrônicos estabelecidos, quando for o caso, as ligações ou mensagens recebidas diretamente e/ou reuniões agendadas.

 

Art. 5º. O registro de frequência do servidor da Procuradoria Geral do Estado será efetuado por meio de equipamento eletrônico, salvo os que estiverem afastados da sede da Procuradoria Geral do Estado a serviço, na forma do artigo 4º desta Portaria.

 

Art. 6º. O controle de assiduidade e pontualidade será realizado por meio de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, disponibilizado pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º  O Registro do ponto se dará por meio de credencial e senha pessoal e intransferível, captura automatizada de uso de sistemas institucionais, registro de presença geográfica por meio de wearable ou celular, reconhecimento facial ou outra forma eletrônica permitida pelo estado da arte da tecnologia.

§ 2º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início e ao término da jornada diária.

§ 3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, comprovado problema técnico no equipamento ou participação de atividades externas relacionadas ao exercício de suas atribuições, o servidor deverá, apresentar a devida justificativa por meio do sistema, registrando no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência o horário não lançado, que somente será aceito após aprovação da chefia imediata.

Art. 7º. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do gestor imediato.

Parágrafo primeiro. É responsabilidade do servidor efetuar o registro de ausência do local de trabalho para a realização de capacitação ou serviços externos previamente autorizados pelo gestor imediato.

 

Art. 8º. Os servidores e gestores terão livre acesso aos seus registros de frequência, devendo informar ao gestor imediato e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas possíveis inconsistências.

 

Art. 9º. Até o quinto dia útil de cada mês os titulares dos setores deverão homologar as horas trabalhadas no mês anterior, em acordo com as disposições desta Portaria, e as ausências justificadas dos servidores lotados em sua unidade.

§ 1º. Após o encerramento do prazo previsto no caput, considerar-se-ão homologados os registros eletrônicos referentes à frequência e não homologados os relativos às ausências, que somente poderão ser modificados mediante justificativa circunstanciada.

§ 2º. Cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas monitorar e informar à Corregedoria Geral da Procuradoria as ocorrências relativas à inassiduidade habitual e ao abandono de cargo, por meio de processo administrativo.

§ 3º. No caso dos gabinetes do Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral do Estado Adjunto, Secretário-Geral e Corregedor-Geral, será admitida a designação de servidor responsável pela homologação dos registros de frequência.

§ 4º O Secretário-Geral pode, excepcionalmente, alterar, por razões operacionais, mediante Portaria, a data limite para homologação das informações de frequência em determinado mês.

 

Art. 10. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas processará, a partir do quinto dia útil do mês subsequente, os registros eletrônicos relativos à frequência, assiduidade e pontualidade, os quais surtirão os efeitos financeiros logicamente decorrentes.

 

Art. 11. O descumprimento da jornada de trabalho poderá caracterizar falta não justificada, abandono de cargo, inassiduidade habitual e impontualidade, que acarretará apuração de responsabilidade administrativa.

§1º A impontualidade caracteriza-se pela:

I – entrada tardia e/ou saída antecipada que ultrapasse 30 (trinta) minutos por mais de 6 (seis) vezes em um período de 30 (trinta) dias, desde que não compensada dentro do mesmo mês.

II – descumprimento da carga horária de trabalho mensal por dois meses subsequentes ou três a cada semestre;

III – o registro de horário de trabalho em desacordo com o efetivo exercício das atividades.

§2º. A falta não justificada se caracteriza pela ausência ao serviço que não possa ser objeto de justificativa ou compensação de jornada até o último dia do mês.

§3º. Inexistindo autorização prévia, não serão consideradas horas extraordinárias o registro de jornada de trabalho para além da jornada regular de trabalho.

§4º. A jornada de trabalho para além da jornada regular de trabalho não poderá exceder 2 horas diárias. 

§5º. Independentemente de autorização prévia, não poderão ser pagas ou contabilizadas para fins de compensação o registro de jornada de trabalho para além da jornada regular de trabalho por baixa produtividade do servidor.

 

Art. 12. As horas deficitárias decorrentes do inciso II do artigo 11 serão descontadas na folha de pagamento do servidor, sob a rubrica “hora atraso”.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Geral da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maxwel Mota de Andrade

Procurador-Geral do Estado

APARÍCIO PAIXÃO RIBEIRO JÚNIOR

Corregedor-Geral