PORTARIA CONJUNTA Nº 86, DE 12 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre as diretrizes para o Trabalho Remoto na Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia e revoga a Portaria Conjunta n.° 1, de 09 de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO os esforços para a otimização de gastos da Administração Pública Estadual previstos no Decreto Estadual n.° 20.887/2016;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41, do Decreto n.° 21.971, de 22 de maio de 2017;

CONSIDERANDO a competência do Procurador-Geral do Estado de Rondônia para planejar o desenvolvimento institucional, a atuação funcional da Procuradoria-Geral do Estado, baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria-Geral do Estado e baixar os atos para o desempenho das funções próprias, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);

CONSIDERANDO a importância de incorporar à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia as políticas institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os seus integrantes a desenvolverem e a utilizarem seu pleno potencial, de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados deste órgão;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, notadamente a partir da implementação de gestão eletrônica de documentos e processo eletrônico, os quais facilitam a realização de trabalho à distância;

CONSIDERANDO a regulamentação realizada por outros Poderes da República, que tiveram experiência bem sucedida, e a recente regulamentação pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.° 227/2016);

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o diminuto espaço físico à disposição da Procuradoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO a Portaria n.° 069, de 19 de janeiro de 2021, que fixou as diretrizes gerais para a desterritorialização das atividades dos órgãos de execução;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, O CORREGEDOR-GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A SECRETÁRIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais RESOLVEM:

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º. O trabalho remoto consiste em modalidade de desterritorialização que permite o exercício das atividades inerentes ao cargo de Procurador do Estado de Rondônia, ou da carreira de apoio à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, com lotação em Procuradoria Setorial, com a suspensão temporária da obrigação de domicílio e residência no âmbito territorial do Estado de Rondônia, tendo como contrapartida a contribuição excepcional para a atividade da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º. A inclusão no regime de Teletrabalho se dá por ato do Procurador-Geral do Estado e não se consubstancia direito subjetivo do servidor ou Procurador, sendo sempre fundamentada na conveniência do serviço, a qual pode ser revertida, de ofício, a pedido ou por ato motivado da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Do Procedimento e Condições do Regime de Trabalho Remoto

 

Art. 3º. A instituição ou autorização de renovação do regime de trabalho remoto, em cada unidade de execução, será precedida de apresentação de requerimento pelo Procurador do Estado ou servidor interessado ao Procurador-Geral do Estado, o qual deverá atender aos seguintes requisitos:

I – definição da matéria e extensão das atividades que serão realizadas, sempre com vistas ao aumento da eficiência institucional;

II – previsão ou evidência do ganho de eficiência e qualidade decorrente do teletrabalho;

III – indicação expressa dos meios de comunicação e de integração;

IV – indicação de domicílio pretendido; e

V – o percentual obrigatório de majoração da distribuição processual de 15% (quinze por cento) da média da distribuição da área.

Art. 4º. Antes do encaminhamento ao Procurador-Geral do Estado, o requerimento deverá ser objeto de manifestação do Diretor da Unidade de Execução e da Corregedoria-Geral, observada a necessidade de manifestação expressa sobre os seguintes termos:

I – definição da matéria e extensão das atividades que serão realizadas, ou que foram realizadas ao longo de período já efetivado, sempre com vistas ao aumento da eficiência institucional; e

II – previsão de periodicidade de reuniões para aferição de resultados e troca de experiências.

Parágrafo único. No caso de pedido de renovação, o (a) Procurador(a)-Diretor(a) deverá declarar expressamente que o requerente desempenhou as atividades cumprindo todas as metas, objetivos e que contribui acima da média para as atividades do órgão.

Art. 5º. O Diretor da Unidade de Execução detém as seguintes competências:

I – coordenar e monitorar a execução do teletrabalho, observando-se estritamente os termos do projeto eventualmente aprovado; e

II – nomear, se assim entender cabível, outros membros para auxiliar na coordenação dos trabalhos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral terá atribuição de fiscalização conjunta, orientando o cumprimento dos padrões institucionais de produtividade e qualidade.

Art. 6º. No ato de adesão ou renovação da participação do trabalho remoto, o Procurador interessado assinará termo de adesão prevendo especificamente que:

I – cumprirá a obrigatoriedade de acessar, diariamente, o e-mail funcional e os sistemas institucionais ligados ao seu trabalho;

II – utilização de equipamentos e sistemas eletrônicos adequados para a realização das atividades em segurança; e

III – comparecerá pessoalmente e às suas expensas nas ocasiões em que sua presença física for exigida, não excedendo 5 (cinco) eventos por ano, sendo obrigatória a presença:

a) nos dias correspondentes à Conferência dos Procuradores do Estado de Rondônia;

b) no dia do Procurador do Estado de Rondônia; e

c) em pelo menos mais uma semana diversa das oportunidades identificadas nas alíneas anteriores, em data proposta pelo aderente, aprovada pelo Diretor e informada à Corregedoria e ao gabinete do Procurador-Geral do Estado;

IV – abdica, enquanto estiver no exercício do regime de trabalho remoto, da liberdade irrestrita de uso de redes sociais, submetendo-se às restrições impostas em ato próprio.

Art. 7º. A quantidade de Procuradores do Estado e servidores em regime de trabalho remoto está limitada a 30% (trinta por cento) da carreira em efetivo exercício.

§ 1º.Os membros em regime de teletrabalho deverão ser lotados, preferencialmente, em áreas judiciais que lidam com demandas consideradas de massa;

§ 2º.Terão prioridade para integrar qualquer dos regimes de desterritorialização:

I – os maiores de 60 (sessenta) anos;

II – as pessoas com deficiência, na forma da Lei Federal n.° 13.146 de 06 de julho de 2015;

III – os que fariam jus à licença para acompanhar cônjuge; e

IV – o requerente mais antigo na carreira, observado o respeito ao período já concedido ao beneficiário mais recente.

§ 3º.Não se inclui nos limites quantitativos a autorização excepcional para exercício do trabalho remoto, durante a realização de ações de capacitação, ligadas à atividade funcional ou participação em eventos, atividades ou ações acadêmico-profissionais de relevância ou impacto.

Art. 8º. É vedada a participação no regime de trabalho remoto os Procuradores do Estado que:

I – estejam em estágio probatório;

II – tenham sofrido penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à data do pedido; e

III – desempenhem atividades que, em razão de sua natureza, devam ser obrigatoriamente desenvolvidas nas dependências da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia.

Art. 9º. O ato de concessão do regime de teletrabalho estabelecerá sua duração que será, no máximo, de 1 (um) ano.

§ 1º.O Procurador do Estado optante pelo regime de trabalho remoto, em casos de necessidade justificada, poderá ser convocado para o exercício de atividades presenciais de forma excepcional;

§ 2º.Após a cessação do período de excepcionalidade, haverá o retorno ao teletrabalho; e

§ 3º.O trânsito em julgado administrativo de punição disciplinar, de ação judicial cível ou penal, que reconheça a prática de infração disciplinar, acarretará na imediata revogação da concessão do referido regime.

 

Das Obrigações Decorrentes dos Regimes de Desterritorialização

 

Art. 10. É de responsabilidade do Procurador do Estado, ou de servidor integrante de qualquer dos regimes de desterritorialização, além das já especificadas:

I – manter disponíveis telefones e outros meios para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II – acompanhar diariamente seu e-mail funcional, bem como todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Instituição;

III – Participar de reuniões virtuais, obrigatoriamente, com câmera ligada, devendo o usuário ser removido das reuniões correspondentes;

IV – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando direito ao reembolso de despesas de deslocamento, tampouco de diárias;

V – manter o Diretor da área informado acerca do andamento dos trabalhos, por meio da produção mensal de relatórios, além de apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço; e

VI – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11. O optante do regime de teletrabalho deverá ter especial atenção às diretrizes de segurança da informação, para acesso ao sistemas da Procuradoria-Geral do Estado, devendo observar, em especial:

a) a necessidade de utilização da ferramenta institucional de VPN – Virtual Private Network, para o acesso dos sistemas institucionais;

b) o compartilhamento da localização do optante;

c) a necessidade de identificação biométrica nos sistemas centrais; e

d) a impossibilidade de uso de ferramentas que ofereçam riscos à política de proteção de dados pessoais da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º. O Procurador do Estado e servidor optante pelo regime do teletrabalho, na impossibilidade da Procuradoria de ofertar os equipamentos necessários, deverá providenciar, às suas expensas, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos, bem como para a realização do trabalho fora das dependências das unidades da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia; e

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, a Procuradoria-Geral do Estado poderá manter, em suas unidades, pontos de apoio para os optantes do regime de teletrabalho.

Art. 12. Cada Procurador ou servidor optante pelo regime de trabalho remoto deverá encaminhar, mensalmente, relatório de composição e desempenho ao Procurador do Estado Diretor da área, bem como à Corregedoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado, caso esses dados não estejam disponíveis por outro meio.

 

Das Disposições Finais

 

Art. 13. A adesão ou desligamento ao regime de teletrabalho não gera qualquer direito de trânsito, tampouco ao pagamento de diárias, indenizações ou qualquer espécie de ajuda de custo.

§ 1º. Será facultado ao Procurador do Estado, trabalhar nas dependências de sua unidade de lotação, observada a disponibilidade de estrutura;

§ 2º. O Procurador do Estado ou servidor, que não se adaptar à sistemática e às rotinas do trabalho à distância, poderá ser desligado do regime de teletrabalho, não sendo vedado o seu posterior retorno a este regime; e

§ 3º. O desligamento do regime de teletrabalho não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar ou punição.

Art. 14. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito.

Art. 15. Encerrado o período de teletrabalho, o Procurador ou servidor terá até 15 (quinze) dias úteis para se apresentar para exercício presencial das funções.

Parágrafo Único. O pedido de renovação deverá ser protocolado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao fim do período concedido.

Art. 16. Os optantes por regime de teletrabalho deverão regularizar seus requerimentos e opções no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação, inclusive quanto aos prazos previstos no artigo 9º.

Art. 17. Fica revogada a Portaria Conjunta n.º 1, de 09 de fevereiro de 2021.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Maxwel Mota de Andrade

Procurador-Geral do Estado

LUIZ CLÁUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO

Corregedor-Geral Substituto

NAIR ORTEGA REZENDE DOS SANTOS

Secretária-Geral