Governo do Estado de Rondônia

Procuradoria Geral do Estado – PGE

PORTARIA CONJUNTA Nº 87, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre os requisitos e as diretrizes específicas do trabalho remoto na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e revoga a Portaria Conjunta n.° 86, de 12 de julho de 2023.

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, o CORREGEDOR-GERAL da PGE/RO e o SECRETÁRIO-GERAL da PGE/RO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência do Procurador-Geral para planejar o desenvolvimento institucional, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual n.º 620, de 2011);

CONSIDERANDO a importância de incorporar à Procuradoria Geral as políticas institucionais de gestão de pessoas, que possibilitem estimular seus integrantes a desenvolverem e utilizarem seu pleno potencial, de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados desse órgão;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, notadamente a partir da implementação de gestão eletrônica de documentos e processo eletrônico, que facilitam a realização de trabalho à distância;

CONSIDERANDO a normatização realizada por outros Poderes da República, que tiveram experiência bem sucedida, bem como a recente regulamentação pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.° 227/2016);

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o espaço físico à disposição da Procuradoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;

RESOLVEM estabelecer que:

Capítulo I – Das disposições gerais

Art. 1º O trabalho remoto tratado na presente Portaria Conjunta compreende a realização de atividades e atribuições fora das dependências físicas das Unidades Administrativas da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, podendo ser exercido pelos membros da carreira de Procurador do Estado, bem como pelos integrantes da sua carreira de apoio.

Art. 2º A inclusão no regime de trabalho remoto não se consubstancia em direito subjetivo, sendo sempre fundamentada na conveniência do serviço e de acordo com o interesse público, podendo ser revertida, de ofício, a qualquer tempo, caso os motivos que a ensejaram deixarem de existir.

Art. 3º Os serviços a serem realizados via trabalho remoto serão restritos às atividades passíveis de serem remotamente realizadas e às atribuições em que seja possível a mensuração objetiva do desempenho, em função das suas características.

Art. 4º Aquele que optar por realizar atividades em regime de trabalho remoto pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências da PGE.

Capítulo II – Das modalidades de trabalho remoto

Art. 5º Para os fins da presente Portaria Conjunta, são modalidades de trabalho remoto:

I- presença flexível: trabalho com obrigação de domicílio e residência no âmbito territorial abrangido pela Unidade de Execução na qual o optante estiver lotado e exercício de atividades em dependência física dessa, em pelo menos dois dias por semana;

II- teletrabalho: trabalho sem obrigação de domicílio ou residência no Estado de Rondônia.

Capítulo III – Do procedimento e condições para a modalidade de presença flexível

Art. 6º O exercício de trabalho na modalidade de presença flexível será efetivado por meio de ato do Secretário-Geral após requerimento do interessado, que será acompanhado de aprovação do Diretor da Unidade de Execução, munido dos seguintes requisitos:

I – previsão do ganho de eficiência e qualidade decorrente do presença flexível;

II – indicação dos meios de comunicação e de integração no período em que não estiver nas dependências da PGE/RO;

III – declaração de manutenção de residência e domicílio no Estado de Rondônia;

IV – cumprimento da obrigatoriedade de acessar, diariamente, o e-mail funcional e os sistemas institucionais ligados ao seu trabalho;

V – definição prévia dos dias em que cumprirá expediente de forma presencial;

VI – compromisso de comparecimento pessoal nas ocasiões em que sua presença física for exigida, além do mínimo exigido no inciso anterior;

VII – indicação do horário de trabalho, estabelecido pelo Diretor da Unidade de Execução.

Parágrafo único – Caberá ao Diretor da Unidade de Execução coordenar e monitorar a execução do trabalho em presença flexível, que poderá ser revogado a qualquer tempo, de acordo com o interesse público.

Capítulo IV – Do procedimento e condições para a modalidade de teletrabalho

Art. 7º O exercício de trabalho na modalidade teletrabalho ou sua renovação serão efetivados por meio de ato do Procurador-Geral do Estado, após requerimento do interessado, que será acompanhado de aprovação do Diretor da Unidade de Execução e do Corregedor-Geral, munido dos seguintes requisitos:

I – definição da matéria e extensão das atividades que serão realizadas, sempre com vistas ao aumento da eficiência institucional;

II – demonstração de aumento de eficiência decorrente do teletrabalho;

III – fixação de metas ou de indicadores de produtividade, desempenho e eficiência;

IV – indicação expressa dos meios de comunicação e de integração;

V – indicação de domicílio pretendido; e

VI – percentual obrigatório de majoração da distribuição processual entre 20% a 30% da média da distribuição da Unidade de Execução, conforme decisão de seu Diretor.

Parágrafo único – Na situação em que o optante possuir lotação assimétrica, o requerimento deverá ser precedido também de manifestação do Diretor da Procuradoria Regional.

Art. 8º O Diretor da Unidade de Execução detém as seguintes competências:

I – coordenar e monitorar a execução do teletrabalho, observando-se estritamente os termos do projeto eventualmente aprovados; 

II – nomear, se assim entender cabível, outros membros para auxiliar na coordenação dos trabalhos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral terá atribuição de fiscalização conjunta, orientando o cumprimento dos padrões institucionais de produtividade e qualidade.

Art. 9º No ato de adesão ou renovação do exercício de trabalho na modalidade teletrabalho, o interessado deverá assinar termo de adesão, declarando que:

I – acessará, diariamente, o e-mail funcional e os sistemas institucionais ligados ao seu trabalho;

II – utilizará equipamentos e sistemas eletrônicos adequados à realização das atividades em segurança; 

III – comparecerá, pessoalmente e às suas expensas, nas ocasiões em que sua presença física for exigida pela PGE.

§ 1º Não excederão a quatro as presenças obrigatórias por ano.

§ 2º Podem ser obrigatórias as presenças:

a) nos dias correspondentes à Conferência dos Procuradores do Estado de Rondônia;

b) no dia do Procurador do Estado de Rondônia.

Art. 10. A quantidade de Procuradores do Estado e servidores em regime de teletrabalho está limitada a 30% da respectiva carreira em efetivo exercício.

§ 1º Os Procuradores e servidores em regime de teletrabalho deverão ser lotados, preferencialmente, em áreas judiciais que lidam com demandas consideradas de massa.

§ 2º Não se inclui nos limites quantitativos a autorização excepcional para exercício do teletrabalho durante a realização de ações de capacitação, ligadas à atividade funcional ou participação em eventos, atividades ou ações acadêmico-profissionais de relevância ou impacto.

Art. 11. É vedada a participação no regime de teletrabalho àqueles que:

I – estejam em estágio probatório;

II – tenham sofrido penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à data do pedido; 

III – desempenhem atividades que, em razão de sua natureza, devam ser obrigatoriamente desenvolvidas nas dependências da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia.

Art. 12. A autorização para o exercício do teletrabalho estabelecerá sua duração que será de, no máximo, dois anos, renováveis, caso ausentes outros interessados.

§ 1º O optante pelo regime de teletrabalho, em casos de necessidade justificada, poderá ser convocado para o exercício de atividades presenciais de forma excepcional;

§ 2º Após a cessação do período de excepcionalidade, haverá o retorno ao teletrabalho; 

§ 3º O trânsito em julgado administrativo de punição disciplinar, de ação judicial cível ou penal, que reconheça a prática de infração disciplinar, acarretará no imediato cancelamento do teletrabalho.

Capítulo V – Das obrigações decorrentes do trabalho remoto

Art. 13. É de responsabilidade do optante do trabalho remoto, além das já especificadas:

I – manter disponíveis telefones e outros meios para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Instituição;

III – participar de reuniões virtuais, obrigatoriamente com a câmera ligada;

IV – atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho, não implicando isso direito a diárias nem a reembolso por despesas com deslocamento;

V – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 14. O optante do trabalho remoto deverá ter especial atenção às diretrizes de segurança da informação, para acesso aos sistemas da Procuradoria Geral do Estado, devendo, em especial:

I – compartilhar sua localização através dos sistemas eletrônicos de trabalho;

II – não utilizar ferramentas que ofereçam riscos à política de proteção de dados pessoais da Procuradoria Geral do Estado;

III – providenciar, às suas expensas, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para o acesso aos sistemas eletrônicos internos, bem como para a realização do trabalho fora das dependências das unidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Art. 15. Cada optante do trabalho remoto deverá encaminhar, mensalmente, relatório de composição e desempenho ao Diretor da respectiva Unidade de Execução, bem como ao Corregedor-Geral, caso esses dados não estejam disponíveis por outro meio e sejam por eles solicitados.

Capítulo VI – Das disposições finais

Art. 16. A adesão ou desligamento do trabalho remoto não gera qualquer direito de trânsito, tampouco ao pagamento de diárias, indenizações ou quaisquer espécies de ajuda de custo.

Art. 17. Será facultado ao optante do trabalho remoto trabalhar nas dependências de sua unidade de lotação, observada a disponibilidade de estrutura.

Art. 18. O optante do trabalho remoto que não se adaptar à sistemática e às rotinas do trabalho à distância poderá ser desligado da respectiva modalidade, de ofício e em atendimento do interesse público.

Parágrafo único – O desligamento do trabalho remoto não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar ou punição.

Art. 19. O dia de atividade em trabalho remoto corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito.

Art. 20. Encerrado o período do trabalho remoto, o optante terá até quinze dias úteis para apresentar-se ao exercício presencial das funções.

Art. 21. Terão prioridade os pedidos de trabalho remoto feitos por:

I – gestantes;

II – pessoas com deficiência, na forma da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

III – pessoas com responsabilidades individuais ou compartilhadas pelo cuidado com doentes, idosos ou pessoas com deficiência no âmbito doméstico ou familiar;

IV – maiores de sessenta anos;

V – aqueles que fariam jus à licença para acompanhar cônjuge; e

VI – pessoas mais antigas na carreira.

Art. 22. O pedido de renovação do teletrabalho deverá ser protocolado com, no mínimo, trinta dias de antecedência do fim do período concedido.

Art. 23. Não haverá direito subjetivo ao trabalho remoto ou à sua renovação.

Art. 24. Ficam sem efeito os termos de adesão assinados após o início da vigência da Portaria Conjunta nº 86, de 12 de julho de 2023.

Art. 25. Ficam restauradas as validades dos termos de adesão assinados após o início da vigência da Portaria Conjunta nº 01, de 09 de fevereiro de 2021.

Art. 26. Fica revogada a Portaria Conjunta n.º 86, de 12 de julho de 2023.

Art. 27. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

THIAGO DENGER QUEIROZ
Procurador-Geral do Estado

 

APARÍCIO PAIXÃO RIBEIRO JÚNIOR
Corregedor-Geral

 

FÁBIO HENRIQUE PEDROSA TEIXEIRA
Secretário-Geral

 

KHERSON MACIEL GOMES SOARES
Presidente da APER