Portaria nº 106/2019/PGE-GAB

Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia na prestação de informações sobre ações judiciais ajuizadas contra o Estado, suas autarquias ou fundações públicas, que possam representar riscos, especialmente os fiscais.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 11 da lei Complementar nº 620/2011;

Considerando a necessidade de prestação de informações por parte da Procuradoria Geral do Estado para confecção do Anexo de Riscos Fiscais previsto no §3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que as informações prestadas pela PGE RO serão utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do Estado, destinadas a compor a prestação de contas anual do Governador do Estado;

Considerando a necessidade de padronização dos critérios utilizados pela PGE RO na elaboração dessas informações, resolve:

Seção I
Das disposições gerais

Art. 1º A classificação das ações judiciais em tramitação nos tribunais ou já transitadas em julgado, cujo eventual impacto financeiro seja estimado em valor igual ou superior a 10 milhões de reais deverão ser classificadas conforme o risco.

§ 1º. Quando houver multiplicidade de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, serão considerados os casos em que o impacto financeiro estimado da somatória das ações judiciais for igual ou superior a 10 milhões de reais.

§ 2º. A competência para classificação destas ações é do Procurador Diretor da Setorial.

§ 3º. As ações que não se enquadram no valor de alçada previsto no caput, poderão ter seu risco classificado, sendo a competência para a classificação do Procurador Responsável pela mesma.

Seção II
Da Classificação de risco de êxito para fins fiscais

Art. 2º A classificação das ações quanto à possibilidade de êxito do Estado será feita observados os seguintes critérios:

I – Derrota Provável:

a) quando houver Súmula Vinculante ou demais precedentes vinculantes, elencados no art. 927 do Código de Processo Civil desfavoráveis à Fazenda Pública, salvo possibilidade de apreciação da matéria por Tribunal Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal;

b) quando a matéria em juízo tiver sido analisada administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado em parecer aprovado na forma do art. 11, IV a VI, da LCE 620/2011;

c) quando, em matéria de Juizados Especiais, houver jurisprudência da Turma Recursal de Rondônia e a questão for apenas de direito, salvo quando pendente Recurso Extraordinário na matéria;

b) quando houver ação de controle concentrado de constitucionalidade, com decisão de colegiado do Supremo Tribunal Federal – STF desfavorável à Fazenda Pública, ainda que pendente o debate quanto à eventual modulação dos efeitos;

c) quando houver decisão de órgão colegiado do STF desfavorável à Fazenda Pública proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ainda que pendente a publicação do acórdão ou o julgamento dos embargos de declaração;

d) quando houver recurso representativo de controvérsia julgado por órgão colegiado do Superior Tribunal

de Justiça – STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho – TST desfavorável à Fazenda Pública, ainda que pendente a publicação do acórdão ou o julgamento dos embargos de declaração e desde que não haja matéria passível de apreciação pelo STF;

e) quando houver Súmula, Enunciado ou Orientação Jurisprudencial emitida pelo STJ ou TST desfavorável à tese da Fazenda Pública, desde que não haja matéria passível de apreciação pelo STF;

f) quando na ação judicial houver decisão desfavorável à tese da Fazenda Pública proferida por órgão colegiado do STF;

g) quando na ação judicial houver decisão desfavorável à Fazenda Pública proferida por órgão colegiado dos demais tribunais superiores, desde que não haja matéria passível de apreciação pelo STF;

e h) quando a ação judicial estiver em fase de execução.

II – Derrota possível:

a) quando houver recurso representativo de controvérsia julgado pelo STJ ou pelo TST desfavorável à Fazenda Pública, nos casos em que houver possibilidade jurídica de a matéria ser conhecida pelo STF;

b) quando houver Súmula, Enunciado ou Orientação Jurisprudencial emitida pelo STJ ou TST desfavorável à tese da Fazenda Pública, nos casos em que houver possibilidade jurídica de a matéria ser conhecida pelo STF;

c) quando houver incidente de inconstitucionalidade julgado por Tribunal Superior desfavorável à tese da Fazenda Pública, enquanto a matéria ainda não tiver sido apreciada por órgão colegiado do STF;

d) quando na ação judicial houver decisão desfavorável à Fazenda Pública proferida por órgão colegiado do STJ ou do TST, nos casos em que houver possibilidade jurídica de a matéria ser conhecida pelo STF; e

e) quando a ação tramitar no STF sem decisão de mérito proferida pelo órgão colegiado, desde que tenha havido decisão desfavorável do tribunal a quo.

III – Vitória Provável: ações que não se enquadrem na classificação prevista nos incisos I e II.

§ 1º O disposto no parágrafo único do art. 2º não se aplica às hipóteses previstas nas alíneas f, g, e h do inciso I, e alínea d do inciso II do caput.

§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado e observado o parâmetro de eventual impacto financeiro igual ou superior a 20 (vinte) milhões de reais estabelecido o art. 2º, poderão ser incluídas na classificação dos incisos I ou II outras ações judiciais não abrangidas pelos critérios fixados neste artigo.

Art. 3º Para os efeitos da estimativa de risco, devem ser excluídas as ações judiciais para as quais já exista inscrição em precatório ou já tenha havido o pagamento judicial ou administrativo.

Art. 4º A estimativa de impacto financeiro da ação judicial será aferida com base nos elementos constantes no processo e nas informações e documentos apresentados pelos órgãos e entidades envolvidas no processo judicial.

§ 1º. Os Procuradores poderão solicitar aos órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, envolvidos no caso, subsídios fáticos ou mesmo a elaboração da estimativa do impacto.

§ 2º. A estimativa de impacto financeiro poderá ser feita com base nos dados e relatórios disponíveis nos sistemas informatizados da PGE RO quando houver elementos suficientes à adequada verificação do impacto financeiro.

§ 3º. O Procuradores poderão solicitar o auxílio técnico da Contadoria da PGE RO para a elaboração de laudo técnico com a estimativa de impacto financeiro, desde que indiquem os parâmetros a serem considerados.

§ 4º. A estimativa de impacto financeiro deve ser adequadamente fundamentada, indicando-se as fontes dos valores informados ou os critérios utilizados.

§ 5º. Quando não for possível estimar o impacto financeiro com razoável segurança, devem ser indicadas as razões dessa impossibilidade.

Seção III
Da classificação de riscos para fins de gestão

Art. 5º. As ações judiciais serão ainda classificadas de acordo com o impacto financeiro, a complexidade e a criticidade das demandas envolvidas:

I – Quanto ao impacto financeiro:

1. Leve: até o valor fixado para pagamento em RPV

2. Moderado: acima do limite da alínea anterior, até 100 mil reais;

3. Elevado: acima do limite da alínea anterior, até 5 milhões de reais;

4. Extremo: acima do limite da alínea anterior.

II – Quanto à complexidade:

1. Leve: demandas de massa ou repetitivas, sem alterações relevantes nas circunstâncias de cada ação;

2. Moderado: demandas de massa ou repetitivas, com alterações pontuais nas circunstâncias de cada ação;

3. Alta: demandas que exigem impugnação específica em matérias fática, mas sem inovações maiores

em matéria de direito;

4. Elevada: demandas que exige inovação em matérias de direito;

III – Quanto à criticidade:

1. Nulo ou Leve: não há possibilidade de aplicação das razões de decidir de uma decisão para outras demandas;

2. Média: há possibilidade de contágio de uma decisão para grupo pequeno de outras demandas;

3. Elevada: há possibilidade de contágio de uma decisão para grupo grande de outras demandas ou demanda politicamente sensíveis;

§ 1º. Consideram-se “politicamente sensíveis” as seguintes demandas que:

1. tenha grande repercussão na economia do país, de uma região ou do Estado;

2. tenha grande repercussão nas finanças públicas e no cumprimento da lei de responsabilidade fiscal;

3. tenha grande repercussão no exercício da atividade administrativa;

4. tenha grande repercussão no meio ambiente;

5. promova a inovação jurisprudencial ou sobre a qual exista posição pacífica no Poder Judiciário e repercuta em outras demandas judiciais e extrajudiciais.

6. figure como parte o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os Ministros de Estado e Presidentes de Tribunais Superiores;

7. figure como o Governador e o Vice Governador do Estado, os Secretários Estaduais, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado o Procurador-Geral de Justiça, ;

8. tratem de ações civis públicas e de improbidade administrativa;

9. tratem de execuções fiscais relativas a grandes devedores;

10. aquelas indicadas pelo Procurador Geral do Estado

§ 1º. A competência para classificação das ações em grau elevado de criticidade ou de complexidade, é do Diretor da unidade setorial.

Seção IV
Disposições finais

Art. 6º. O acompanhamento das ações relevantes pelas unidades consistirá na verificação periódica do andamento do processo com a adoção das medidas que se fizerem necessárias à rápida solução da lide.

Parágrafo único. As ações de maior relevância deverão ser acompanhadas diretamente pelo Diretor da área e, preferencialmente, por ele conduzida, salvo criação de núcleo de demandas estratégicas em cada setorial

Art. 7º. As liminares, antecipações de tutela, sentenças e acórdãos serão imediatamente comunicados, independentemente de intimação e de acordo com as respectivas competências, ao Gabinete da Procuradoria Geral do estado, à unidade setorial da PGE e ao Titular da Secretaria, autarquia ou fundação interessada.

§ 2º As comunicações, sempre que possível, serão realizadas mediante correio eletrônico, com confirmação do recebimento pelo destinatário.

Art. 8º. As ações relevantes serão cadastradas com prioridade no Sistema de controle das atividades da PGE (Ratio).

Parágrafo único. A GEINFO adotará as medidas necessárias para a concretização da presente portaria, inclusive, o desenvolvimento de soluções de automação para a classificação das ações.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURACI JORGE DA SILVA

Procurador Geral do Estado