Portaria nº 129 de 09 de março de 2023
Altera o parágrafo 5º do artigo nº 25 Portaria nº 370, de 11 de abril de 2022, que aprova o Regulamento do Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o inciso VI do artigo nº 14, alterar os parágrafos 5º e 6º e acrescentar os parágrafos 7º e 8º do artigo nº25, do Anexo I da Portaria nº 370, de 11 de abril de 2022(Regulamento do Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia), que passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 14. ………………………………………………………………………
VI – cedidos e/ou removidos para outros Órgãos, exceto aqueles que estiverem desenvolvendo atividades na estrutura das Procuradorias junto aos órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta.”
“Art.25. ……………………………………………………………………….
IV – aquisição de material didático e custeio de publicações diretamente relacionados ao curso, até o limite de 5% (cinco centésimos por cento) do valor total da bolsa.
………………………………………………………………………………….
§ 5º. As despesas com alimentação, hospedagem e traslado, fora do Estado de Rondônia, poderão ser indenizadas de forma presumida, no valor de 08(oito) UPF’s, contabilizados diariamente, incluindo o dia dechegada ao destinoe o dia de retorno.
I – a indenização presumida será reduzida em 50%(cinquenta por cento) a partir do sexto dia e reduzida em 75%(setenta e cinco por cento) a partir do décimo primeiro dia e seguintes.
II – o beneficiário deverá comprovar a realização da viagem no prazo previsto no art. 37, mediante apresentação dos comprovantes de embarque, comprovante de frequência mínima prevista no art. 33 ou documentos equivalentes.
§ 6º. O valor da indenização prevista no parágrafo anterior poderá ser paga de maneira antecipada, desde que requerida pelo interessado em até 05(cinco) dias úteis anteriores ao deslocamento e autorizada pelo Gestor.
§ 7º. A indenização presumida prevista no paráfrafo quinto não exclui a possibilidade de opção do beneficiário pelo ressarcimento previsto nos artigos 35 a 38, desde que não excedam os valores fixados a título de diárias de deslocamento no âmbito do exercício funcional.
§ 8º. O valores restituídos a título de indenização dos custos por deslocamento aéreo, serão limitados ao menor preço disponível para o meio de transporte utilizado, levando em consideração horários de voo que não atrapalhem o regular desenvolvimento das atividades, sendo que, na modalidade aéreo, será feito por meio de transporte aéreo regular, conforme Lei nº. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), na forma de classe econômica ou equivalente.”
Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº 549 de 08 de julho de 2022 (0030322697).
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXWEL MOTA DE ANDRADE
Procurador-Geral do Estado
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