O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e o PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, em especial as atribuídas pelo art. 11, XX, da Lei 620/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e otimização quanto aos procedimentos de aprovação de Pareceres e Informações, bem como das assinaturas de Contratos, Convênios e demais instrumentos jurídicos pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado;
CONSIDERANDO o teor da Resolução no 08/2019/PGE/RO/2019/PGE-GAB, publicada no DIOF/RO de 11/07/2019, a qual dispôs sobre as manifestações jurídicas de caráter administrativo dos órgãos de direção superior e de execução da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;
R E S O L V E :
Art. 1º Os pareceres e informações de que trata a Resolução no 08/2019/PGE/RO/2019/PGE-GAB, publicada no DIOF/RO de 11/07/2019, submetidos à aprovação do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto do Estado, bem como as assinaturas em contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos que lhes caibam, seguirão as disposições desta Portaria.
Art. 2º Os processos em trâmite no Serviço Eletrônico de Informações – SEI, nos quais sejam exarados pareceres e informações submetidos à aprovação do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto do Estado, a depender da matéria a ser aprovada, deverão ser tramitados aos seguintes setores para análise:
I – PGE-GABADJ = Para manifestações relativas a direitos de servidores e empregados públicos, bem como para os processos em que haja impedimento do Procurador-Geral do Estado;
II – PGE-ASSESADM = Para os demais processos não listados no inciso anterior, bem como para os processos em que haja impedimento do Procurador-Geral Adjunto do Estado.
§ 1º Os pareceres e informações não serão mais disponibilizados em bloco de assinatura à PGE, devendo o setor da PGE emissor da manifestação jurídica tramitar o processo aos setores citados nos incisos do caput deste artigo, a depender da matéria a ser aprovada.
§ 2º A aprovação das manifestações jurídicas se dará por intermédio de despacho.
§ 3º Aprovada a manifestação jurídica, o processo será tramitado à Setorial que exarou o opinativo, a qual competirá dar sequência e encaminhamento ao processo.
Art. 3ºAlém das matérias ordinariamente dispensadas de aprovação superior previstas na Resolução no 08/2019/PGE/RO/2019/PGE-GAB, fica dispensada a aprovação de pareceres e informações sobre os seguintes temas:
I – transferência de militares para a reserva remunerada ou reforma;
II – análises de recursos em processos licitatórios de valor igual ou inferior à 300 (trezentos) salários mínimos;
III – análise de pedidos de cancelamento e/ou liberação de registros de preços em que o valor de tal ato seja igual ou inferior a 300 (trezentos) salários mínimos;
IV – processos que envolvam direitos e vantagens de servidores e empregados públicos, de caráter permanente ou eventual, em que o proveito econômico, dentro do exercício financeiro da emissão do opinativo, seja igual ou inferior a 300 (trezentos) salários mínimos;
V – processos referentes às indicações parlamentares, salvo se a manifestação jurídica analisar minuta de ato normativo de competência do Governador do Estado; e
VI – manifestações jurídicas acerca de atos normativos (portarias, resoluções, etc.) exarados por Secretários de Estado, Superintendentes e cargos de semelhante hierarquia.
Art. 4º Os contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos jurídicos a serem submetidos à aposição de “visto” pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado serão inclusos em bloco de assinatura a ser denominado “INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA VISTO DO PGE”, com a posterior disponibilização ao setor PGE-ASSESADM para análise e assinatura.
§ 1º Fica dispensa a aposição de “visto” pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado nos casos de instrumentos jurídicos com valor igual ou inferior a 300 (trezentos) salários mínimos, devendo ser incluída em tal dispensa os termos aditivos de acréscimos e supressões em valor igual ou inferior à aludida alçada, bem como nas renovações contratuais de mesma monta.
§ 2º No caso de instrumentos jurídicos com valor de até 300 (trezentos) salários mínimos, a aposição de “visto” caberá ao Procurador do Estado Diretor da Procuradoria de Contratos e Convênios, devendo o Diretor de tal Setorial estabelecer o procedimento a ser seguido para a aposição do ato em questão, ressalvando-se a previsão constante no art. 9o da Resolução no 08/2019/PGE/RO/2019/PGE-GAB.
§ 3º Na parte final dos instrumentos jurídicos deverá constar a seguinte informação, após o campo destinando à assinatura dos contratantes: “Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, I, da LCE 620/2011, segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento”.
§ 4º Fica dispensa a alocação, no instrumento jurídico, do nome do Procurador do Estado que lhe confeccionou, bem como o nome do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto do Estado, o que será suprido pela assinatura eletrônica.
Art. 5º Fica autorizado ao Diretor Executivo da Procuradoria Geral do Estado, ao Coordenador Jurídico do Gabinete, bem como aos demais servidores responsáveis pela distribuição dos processos no Gabinete e na Assessoria do Gabinete da PGE/RO, a devolução dos autos digitais quando não houver qualquer solicitação de manifestação ou no caso de descumprimento dos artigos anteriores.
Art. 6º Fica revogada a Portaria no 8/2018/PGE-ASSESGAB, de 06 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no 30, de 16/02/2018.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2021.
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maxwel Mota de Andrade
Procurador-Geral do Estado
Tiago Cordeiro Nogueira
Procurador-Geral Adjunto do Estado
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