Portaria nº 370 de 11 de abril de 2022

Aprova o Regulamento do Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Alterações:

Alterada pela Portaria nº 549 de 08 de julho de 2022. (REVOGADA)

Alterada pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar n. 620, de 20 de junho de 2011;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, disposto no art. 37, a previsão de cursos de formação e aperfeiçoamento dos membros e servidores públicos, previsto no art. 39, §2º, com a finalidade de dar fiel cumprimento às funções especializadas das Procuradorias Estaduais, indicadas no art. 132, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das áreas de apoio e fim, previstas na Lei Complementar n. 620, de 20 de junho de 2011, em especial arts. 34 e 63, parágrafo único;

CONSIDERANDO a necessidade de incluir a capacitação em Pós-Graduação Lato ou Stricto Sensu e outros cursos de curta duração, sem grau acadêmico, no Programa de Capacitação Permanente, especialmente em função das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 1000, de 01 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO que a aplicação de recursos na finalidade de promover capacitação dos membros e servidores é despesa que se caracteriza como investimento, e

CONSIDERANDO ainda a sensível carência, no Estado de Rondônia, de profissionais com formação específica nas áreas relacionadas à gestão e advocacia pública, bem como os ramos do direito que são afetos à atuação da Procuradoria Geral do Estado.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento do Programa Permanente de Capacitação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º. Revoga-se a Portaria n. 253/2019/PGE-GAB, publicada no DOE n. 97 de 29 de maio de 2019.

Art. 3º. Aplica-se às disposições da Portaria nº 7/2017/PGE-GAB e da Portaria n. 253/2019/PGE-GAB às participações no Programa de Capacitação em curso, no que couber.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho/RO, 11 de abril de 2022. 

Maxwel Mota De Andrade

Procurador-Geral do Estado

ANEXO I

REGULAMENTO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Programa Permanente de Capacitação e de Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia objetiva a ampliação do conhecimento de membros e servidores e o aprimoramento visando à excelência dos serviços prestados pela instituição, bem como a formação de mão de obra qualificada para o exercício de atividades relacionadas à administração e advocacia pública no Estado de Rondônia.

§1º. Poderão participar do Programa os Procuradores e Procuradoras do Estado de Rondônia, Procuradores e Procuradoras de Autarquia Estadual e ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ou em exercício no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

§2º. A Procuradoria Geral do Estado ressarcirá as despesas com cursos de curta duração e de pós-graduação realizados por membros e servidores lotados e em exercício na instituição, de forma a garantir o desenvolvimento profissional e organizacional, desde que observado o exposto neste regulamento.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DO PROGRAMA

Art. 2º. O Programa Permanente de Capacitação e de Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia tem como objetivos específicos: 

I – desenvolver as habilidades profissionais e pessoais do quadro de pessoal da PGE/RO; 

II – adequar o quadro de pessoal ao perfil profissional desejado; 

III – valorizar os recursos humanos que atuam na PGE/RO por meio de treinamento e desenvolvimento permanentes, contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho; 

IV – sensibilizar para a importância do autodesenvolvimento e para o compromisso com os valores, a missão e os objetivos institucionais; 

V – contribuir para a melhoria das relações interpessoais e maior integração das áreas da instituição; 

VI – compartilhar com todas as áreas a responsabilidade pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Instituição; 

VII – avaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de treinamento e desenvolvimento;

VIII – promover a pesquisa científica, bem como a produção, disseminação e aplicação de conhecimento avançado em áreas de interesse da PGE/RO;

IX – criar as condições necessárias ao fomento e à preservação de cultura organizacional comprometida com a inovação e com o permanente aperfeiçoamento das competências dos membros e servidores em alinhamento aos objetivos estratégicos da PGE/RO; 

X – propiciar o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade das ações realizadas pela PGE/RO no cumprimento de sua missão institucional e, em consequência, da Administração Pública Estadual, e

XI – efetivar o compromisso institucional da Procuradoria Geral do Estado com a sociedade rondoniense inclusive na formação de profissionais capacitados com os valores necessários ao desenvolvimento do Estado, à probidade administrativa e aos valores relacionados à boa gestão pública e aos direitos humanos.

Art. 3º. O Programa Permanente de Capacitação e de Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia tem como principais finalidades:

I – promover formação em pós-graduação lato ou stricto sensu do quadro de pessoal da PGE/RO; 

II – promover ações e atividades voltadas para a melhoria da qualidade da produção intelectual e aperfeiçoar as competências técnicas, de liderança e de gestão do quadro de pessoal da PGE/RO; 

III – promover estudos e pesquisas em áreas de interesse da PGE/RO, de forma a complementar e aprofundar conhecimentos e competências institucionais necessários ao domínio das funções na área de atuação da instituição; 

IV – disseminar conhecimentos por meio de publicações próprias e outros meios de comunicação; 

V – promover intercâmbio com instituições acadêmicas, culturais e com a sociedade em geral, visando a uma maior interação com a comunidade; 

VI – favorecer a colaboração com organismos nacionais e internacionais especializados, tanto os de ensino e pesquisa quanto os de natureza técnico-profissional, para a consecução de objetivos que elevem os padrões de ensino, pesquisa ou atendimento em sua área de atuação, e 

VII – promover ações dirigidas ao fortalecimento da democracia e à formação ética e cidadã da sociedade brasileira. 

CAPÍTULO III

DOS SUBPROGRAMAS

Art. 4º. O Programa Permanente de Capacitação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia será composto dos seguintes subprogramas: 

I – integração; 

II – desenvolvimento profissional; 

III – desenvolvimento de gestão pública, e

IV – pós-graduação.

Art. 5º. Os subprogramas tratados no artigo anterior poderão ser desenvolvidos por meio de:

I – eventos internos: organizados pela própria PGE/RO, podendo ser ministrados por integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, sejam de cargo efetivo ou comissionado, bem com detentores de conhecimentos específicos e com experiência no tema a ser abordado no evento; por técnico especializado no assunto, não pertencente à PGE/RO ou por prestadores de serviços de consultoria e treinamento, que serão responsáveis pelo planejamento e execução do evento, com supervisão do Centro de Estudos; 

II – eventos externos: consistem em cursos, palestras, encontros, exposições, congressos, seminários, simpósios e correlatos, promovidos por empresas ou instituições externas, cujos temas sejam de interesse da PGE/RO e que promovam a atualização dos servidores e em relação às técnicas e conceitos em sua área de atuação ou visitas técnicas a outros órgãos públicos, instituições de ensino ou empresas privadas, para observação in loco de experiências que possam servir de modelo para aplicação na PGE/RO; 

III – treinamentos em serviço: consiste na capacitação dos membros e servidores no próprio local de trabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos Procuradores de Estado em exercício na unidade, e 

IV – pós-graduação e período de pesquisa: consiste em educação continuada presencial, semipresencial ou não presencial, ministrada por instrutoria interna ou por prestadores de serviços de consultoria e treinamento, nas formas lato ou stricto sensu; bem como período de pesquisador visitante, pós-doutorado ou assemelhados. 

Subcapítulo I

Subprogramas de Integração e Desenvolvimento Profissional e Gerencial

Art. 6º. O Subprograma de Integração compreende: 

I – ambientação: envolve os eventos destinados aos novos membros e servidores que ingressarem na PGE/RO, visando à integração dos mesmos e propiciando uma visão geral da estrutura, missão, valores, objetivos e funcionamento, procurando sensibilizá-los para a importância do trabalho que irão desenvolver e a contribuição deste para o alcance dos objetivos da Instituição; 

II – aspecto comportamental: visa promover a melhoria das relações interpessoais e maior integração dos membros e servidores, por meio da abordagem de temas como relacionamento interpessoal, mudança de atitude, autoconhecimento, automotivação, com vistas ao bem-estar individual e coletivo; 

III – aspecto organizacional: compreende os eventos que difundem internamente a PGE/RO nas diversas áreas, contribuindo para um maior envolvimento dos  membros e servidores, e

IV – qualidade de vida: consiste em iniciativas institucionais voltadas à promoção do equilíbrio do ser humano em todas as dimensões que possam contribuir para a melhoria da condição de vida pessoal e profissional dos membros e servidores. 

Art. 7º. O Subprograma de Desenvolvimento Profissional prevê a capacitação continuada e compreende a participação dos membros e servidores em eventos, com o objetivo de adquirir, aperfeiçoar ou desenvolver competências específicas necessárias à área de atuação dos mesmos, bem como prepará-los para o desenvolvimento de novas atividades, compatíveis com as atribuições institucionais do seu cargo.  

Art. 8º. O Subprograma de Desenvolvimento Gerencial objetiva o desenvolvimento ou aprimoramento das competências gerenciais, com vistas à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros. 

Subcapítulo II

Subprograma de Pós-Graduação Lato ou Stricto Sensu

Art. 9º. O Subprograma de Pós-Graduação Lato ou Stricto Sensu objetiva a ampliação do conhecimento e o aprimoramento do desempenho dos membros e servidores, por intermédio da participação em cursos realizados no país ou no exterior, em áreas de interesse da PGE/RO. 

Parágrafo único. São considerados cursos de pós-graduação, lato sensu, os cursos de Especialização e stricto sensu, os cursos de Mestrado e Doutorado. 

Art. 10. Serão considerados, para os fins deste subprograma, os cursos ministrados por instituições de ensino superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação, cuja nota de avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) seja igual ou superior a 4 (quatro).

Art. 11. Periodicamente será fixado edital com a quantidade de bolsas, as modalidades e os valores a serem custeados pela PGE/RO, de acordo com o Plano de Capacitação.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PROGRAMA 

Art. 12. A adesão ao Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á da seguinte forma:

I – nos casos de pós-graduação lato ou stricto sensu, por autorização do Procurador-Geral do Estado, após solicitação de adesão ao programa devidamente instruída;

II – nos casos de eventos externos, por autorização do Secretário-Geral da PGE/RO, após solicitação de adesão ao programa devidamente instruída, e

III – automaticamente, pela inscrição ou matrícula em eventos internos, observadas as exigências deste regulamento.

Subcapítulo I

Dos Critérios de Seleção e das Vedações

Art. 13.  Em caso de impossibilidade de beneficiar a totalidade dos membros e servidores requerentes, terá preferência na percepção da bolsa quem, na seguinte ordem:

I – os Procuradores e Procuradoras do Estado;

II – os Procuradores de Autarquia Estadual;

III – os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de apoio da Procuradoria Geral do Estado;

IV – os servidores ocupantes de cargo efetivo, cedidos ou removidos à Procuradoria Geral do Estado;

V – os servidores ocupantes de cargo em comissão da carreira de apoio da Procuradoria Geral do Estado;

VI – não tiver obtido o mesmo benefício nos dois anos anteriores à seleção, não considerados neste critérios os eventos e cursos de curta duração;

VII – obtiver nota mais elevada no Processo Seletivo da Instituição de Ensino Superior;

VIII – obtiver nota mais elevada na média das duas últimas avaliações de desempenho funcional disponível;

IX – tiver mais tempo de exercício na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, e

X – for escolhido por maioria simples dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de aprovação simultânea em um mesmo processo seletivo ou em processos seletivos concomitantes, independentemente da modalidade do curso de pós-graduação, aplicando-se a preferência, nos demais casos, a data do protocolo do requerimento de adesão ao Programa.

Art. 14. Está impedido de usufruir da concessão e dos respectivos ressarcimentos relacionados ao Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado o servidor que estiver: 

I – em usufruto de licença para tratamento de interesses particulares;

II – em usufruto de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 

III – em usufruto de licença para o serviço militar; 

IV – em usufruto de licença para desempenho de mandato classista; 

V – em afastamento para o exercício de mandato eletivo; 

VI – cedido para outros Órgãos; 

VI – cedidos e/ou removidos para outros Órgãos, exceto aqueles que estiverem desenvolvendo atividades na estrutura das Procuradorias junto aos órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta. (Alterado pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.)

VII – aposentado, e

VIII – estar inadimplente com as ações de capacitação da PGE/RO.

Subcapítulo II

Dos Requisitos

Art. 15. São requisitos objetivos, cumulativos e necessários para a solicitação de inscrição no Programa:

I – a correlação do tema abordado com os interesses da PGE/RO;

II – a análise da conveniência e oportunidade da Administração na concessão do benefício, em face das atividades institucionais programadas, bem como a evidência do interesse público;

III – o beneficiário não ter sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos dois anos; 

IV – público-alvo definido nos projetos pedagógicos e programas de curso;

V – perfil ocupacional; 

VI – estar em efetivo exercício, e

VII – identificação com os planos de desenvolvimentos individuais existentes no setor.

Subcapítulo III

Do Banco de Talentos

Art. 16. O Centro de Estudos manterá o Banco de Talentos atualizado, com currículo, dados pessoais e profissionais de interessados, como ferramenta estratégica, de modo a identificar talentos internos e aproveitar as potencialidades individuais. 

Subcapítulo IV

Dos Eventos Internos 

Art. 17. Os eventos internos são palestras, cursos, simpósios, organizados pela Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de atender as demandas institucionais, da Administração Pública ou da sociedade rondoniense.

Parágrafo único.  Os eventos internos podem ser ministrados por Procuradores do Estado ou outros servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, bem como terceiros detentores de conhecimentos específicos e com experiência no tema a ser abordado no evento.

Art. 18. A seleção dos ministrantes dos cursos terá como base:

I – conhecimento técnico, analisado mediante cursos específicos na área, produção técnico-científica e experiência profissional;

II – formação acadêmica, analisada mediante comprovação de grau acadêmico;

III – experiência acadêmica/educacional, analisada conforme práticas educacionais em cursos, palestras, seminários, e outras atividades que envolvam o ensino.

Art. 19. Existindo mais de uma pessoa interessada em ministrar o curso, será priorizado:

I – os ocupantes do cargo de Procurador do Estado de Rondônia;

II – graduação acadêmica na área de atividade do evento: doutorado, mestrado, curso de especialização ou graduação em nível superior, nessa ordem de prioridade, e

III – maior tempo de experiência em práticas educacionais na matéria ou objeto de capacitação.

Art. 20. Sendo o ministrante do curso Procurador do Estado ou servidor público estadual, o curso será ministrado preferencialmente no horário de trabalho, sendo devida apenas a compensação de carga ou jornada de trabalho.

§1º. Não sendo o caso do caput, o evento será objeto de pagamento da seguinte forma:

I – remuneração direta à pessoa física prestadora de serviços, mediante o pagamento das horas aulas, nos valores previstos no Anexo II deste regulamento, e

II – pagamento, na forma da legislação de contratação pública, conforme instrução específica.

§ 2º. Poderão ser acrescidas até 5 (cinco) horas-aula para a elaboração de programa de conteúdo, plano de aula, material de apoio e avaliação personalizada para a PGE-RO.

Subcapítulo V

Da Participação

Art. 21. Os membros e servidores deverão participar de eventos internos de capacitação, planejados, organizados e/ou promovidos pela PGE/RO.

§1º. Aos integrantes do programa de estágio e de residência jurídica, a participação em palestras, congressos e simpósios é obrigatória, sob pena de desligamento do respectivo programa.

§ 2º. A participação de outros interessados se dará mediante manifestação de interesse, solicitação de participação ou mediante indicação da chefia imediata.

I – manifestação de interesse acontece quando a participação é feita por simples inscrição e vinculação automática ao curso;

II – solicitação de participação acontece quando a pessoa interessada não faz parte do público alvo, ou não foi ofertado o evento ao seu setor, mas tem interesse, e

III – indicação da chefia imediata se dá quando a mesma é consultada previamente, ou solicita de forma ativa, para que determinado servidor realize algum curso.

Art. 22.  A Chefia imediata, após receber informações do Centro de Estudos e da Coordenação de Gestão de Pessoas, poderá indeferir solicitação de participação em eventos internos quando:

I – não houver efetivo suficiente para dar continuidade nas atividades;

II – estar participando de outro evento de capacitação no mesmo período, de forma que um dos eventos seja prejudicado, ou de forma que sua ausência cause impedimento da continuidade das atividades laborais;

III – a solicitação não atender aos requisitos objetivos previstos no art. 15, e

IV – não houver disponibilidade orçamentária-financeira.

Subcapítulo VI

Dos Eventos Externos

Art. 23. Os membros e servidores poderão participar de eventos externos de capacitação, planejados e organizados por outras instituições públicas ou privadas.

§1º.  A participação se dará mediante manifestação de interesse do servidor, endereçada à Secretaria-Geral, previamente autorizada pela chefia imediata.

§2º. Os eventos externos, tais como cursos de curta duração, palestras, encontros, exposições, congressos, seminários, simpósios, correlatos ou pós-graduação stricto ou lato sensu, são promovidos por agentes de mercado ou outras instituições públicas e privadas e selecionados, em regra, pela pessoa interessada no curso.

Art. 24. Os eventos externos se subdividem em três tipos:

I – indicado pela pessoa interessada e contratado pela PGE/RO:

II – indicado e com ônus financeiro direto à pessoa interessada, com ressarcimento via programa, conforme Capítulo III e seguintes, seguindo o Fluxo de Pagamento de Obrigação de Natureza Pecuniária;

III – indicado pela pessoa interessada e sem ônus financeiro a qualquer das partes.

Subcapítulo VII

Da Concessão de Bolsas

Art. 25. A PGE/RO, observado o limite máximo do valor da bolsa concedida, a disponibilidade orçamentária-financeira e a meta de ampliar o número de beneficiados, poderá indenizar os seguintes gastos:

I – 100% (cem por cento) do valor declarado em contrato de prestação de serviços educacionais, inclusive, a realização de disciplinas ou atividades curriculares em outras instituições, mesmo fora do país, incluídas eventuais taxas;

II –  deslocamentos (aéreos, terrestres ou aquaviários), incluído o  deslocamento até a instituição de ensino;

III –  hospedagem e alimentação, para os cursos de pós-graduação, cursos de curta duração e atividades realizadas fora da cidade de lotação, e

IV – aquisição de material didático diretamente relacionados ao curso, limitados a 2% (dois por cento) do valor total da bolsa. 

IV – aquisição de material didático e custeio de publicações diretamente relacionados ao curso, até o limite de 5% (cinco centésimos por cento) do valor total da bolsa. (Alterada pela Portaria nº 549 de 08 de julho de 2022.)

IV – aquisição de material didático e custeio de publicações diretamente relacionados ao curso, até o limite de 5% (cinco centésimos por cento) do valor total da bolsa. (Alterado pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.)

§ 1º. Ao Procurador beneficiado com a bolsa de que trata o art. 169 da Lei Complementar 620, de 20 de junho de 2011, a bolsa de que trata este ato será limitada aos valores que comprovadamente excederem aos pagos em função daquele dispositivo legal.

§ 2º. Nos casos em que a PGE/RO arque diretamente com os custos da realização do curso, a bolsa de que trata este ato será limitada a 50% do valor previsto e não poderá ser paga em função das despesas diretamente arcadas pela Procuradoria.

§ 3º. Caso a instituição de ensino conceda desconto sobre o valor previsto em contrato, o percentual devido pela PGE/RO incidirá sobre o valor do curso com o referido desconto.

§ 4º. É vedado o ressarcimento e/ou o custeio, pela PGE/RO, das seguintes despesas:

I – disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente;

II – disciplinas cursadas em decorrência de atraso, por parte do beneficiário, na conclusão do curso;

III – multas em razão de atraso na liquidação do débito;

IV – pagamentos realizados por pessoas jurídicas.

§ 5º. Os valores pagos a título de alimentação, hospedagem e deslocamento não excederão os valores fixados a título de diárias de deslocamento no âmbito do exercício funcional. (Alterado pela Portaria nº 549 de 08 de julho de 2022.)

§ 5º. As despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento serão indenizadas mediante concessão de diária, observados os seguintes parâmetros:

§ 5º. As despesas com alimentação, hospedagem e traslado, fora do Estado de Rondônia, poderão ser indenizadas de forma presumida, no valor de 08(oito) UPF’s, contabilizados diariamente, incluindo o dia de chegada ao destino e o dia de retorno. (Alterado pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.)

I – corresponderá ao valor diário devido para o respectivo cargo na hipótese de deslocamento no âmbito do exercício funcional, inclusive quanto ao Adicional de Traslado, e em relação ao último dia de deslocamento, será devida integralmente; (Alterado pela Portaria nº 549 de 08 de julho de 2022.)

I – a indenização presumida será reduzida em 50%(cinquenta por cento) a partir do sexto dia e reduzida em 75%(setenta e cinco por cento) a partir do décimo primeiro dia e seguintes. (Alterado pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.)

II –  salvo opção formal do beneficiário, será creditada com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados do deslocamento inicial. (Alterado pela Portaria nº 549 de 08 de julho de 2022.)

II – o beneficiário deverá comprovar a realização da viagem no prazo previsto no art. 37, mediante apresentação dos comprovantes de embarque, comprovante de frequência mínima prevista no art. 33 ou documentos equivalentes. (Alterado pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.)

III – o beneficiário deverá comprovar a realização da viagem até o último dia útil do mês subsequente ao deslocamento final, mediante apresentação, alternativamente, de comprovante de embarque, comprovante de hospedagem,  comprovante de frequência ou documentos equivalentes.  (Alterado pela Portaria nº 549 de 08 de julho de 2022.) (Revogado pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.)

§ 6º. O valores restituídos a título de indenização dos custos por deslocamento aéreo, serão limitados ao menor preço disponível para o meio de transporte utilizado, levando em consideração horários de voo que não atrapalhem o regular desenvolvimento das atividades, sendo que, na modalidade aéreo, será feito por meio de transporte aéreo regular, conforme Lei nº. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), na forma de classe econômica ou equivalente.

§ 6º. O valor da indenização prevista no parágrafo anterior poderá ser paga de maneira antecipada, desde que requerida pelo interessado em até 05(cinco) dias úteis anteriores ao deslocamento e autorizada pelo Gestor. (Alterado pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.)

§ 7º. A indenização presumida prevista no paráfrafo quinto não exclui a possibilidade de opção do beneficiário pelo ressarcimento previsto nos artigos 35 a 38, desde que não excedam os valores fixados a título de diárias de deslocamento no âmbito do exercício funcional. (Acrescido pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.)

§ 8º. O valores restituídos a título de indenização dos custos por deslocamento aéreo, serão limitados ao menor preço disponível para o meio de transporte utilizado, levando em consideração horários de voo que não atrapalhem o regular desenvolvimento das atividades, sendo que, na modalidade aéreo, será feito por meio de transporte aéreo regular, conforme Lei nº. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), na forma de classe econômica ou equivalente. (Acrescido pela Portaria nº 129 de 09 de março de 2023.)

Art. 26. Considerar-se-á encerrada a participação no Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação após a entrega de toda a documentação final exigida neste regulamento.

Art. 27. A concessão de Bolsas por meio do Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação, em todas as suas modalidades, dependerá da disponibilidade de recursos orçamentário-financeiros passíveis de financiar o pagamento dos ressarcimentos. 

Art. 28. O pedido de concessão deve ser formalizado mediante apresentação de formulário de adesão disponibilizado pela área de gestão de pessoas e de documentos específicos, para cada modalidade.

Parágrafo único. Para solicitar a bolsa, o requerimento deverá discriminar o que segue:

I – material informativo do curso que contenha objetivos, conteúdo programático, valor, carga horária, período e local de realização do curso pleiteado; 

II – exposição de motivos justificando a opção pelo curso; e 

III – manifestação da chefia imediata sobre a pertinência da capacitação solicitada.

Subcapítulo VIII

Da Documentação de Inscrição

Art. 29. O membro ou servidor interessado em participar do Programa de Capacitação e Pós-Graduação, na modalidade de curso de longa duração, deverá submeter seu requerimento de habilitação para a concessão de bolsa à Secretaria-Geral da PGE/RO, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes:

I –  autorização do Procurador-Geral do Estado;

II – documento que declare a admissão ou inscrição no curso;

III – termo de compromisso assinado;

IV – diploma ou certificado de conclusão de curso superior, quando exigível pelo curso;

V – currículo Lattes;

VI – declaração atualizada, minuta de contrato de prestação de serviços educacionais, folder ou proposta técnico-financeira a ser fornecida pela instituição de ensino, contendo informações oficiais do curso, tais como portaria de aprovação no MEC, início e término, local e horário de realização, carga horária, conteúdo programático, valores e forma de pagamento;

V – declaração de compatibilidade ou compensação de horário emitida pela chefia imediata e/ou mediata, quando couber;

VII – demonstrar no requerimento os requisitos objetivos previstos no art. 15 incisos I, III, IV, V, VI e VII;

VIII – o requisito previsto no inciso II do art. 15 será objeto de análise após a submissão, e 

IX – declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, requerida junto à PGE-DFIN, caso inexistente estudo prévio. 

§ 1º. Além dos documentos descritos nos incisos anteriores, após o deferimento da inclusão do interessado no Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação da Procuradoria-Geral do Estado, será exigida a entrega do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino superior.

§ 2º. Os valores e o número de bolsas serão definidos em edital a ser expedido pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º. As regras de indeferimento previstas no art. 22, também incidem na análise desta solicitação.

Art. 30. Não terá sua inscrição no Programa Capacitação cancelada o interessado que, no decorrer do programa, for movimentado da unidade de lotação, a pedido ou de ofício.

Subcapítulo IX

Dos Deveres do Bolsista

Art. 31. São deveres dos participantes do Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação:

I – cumprir as condições que se submete quando da concessão da bolsa;

II – cumprir o período de compromisso previsto neste ato;

III – ao final do curso, apresentar cópia dos seguintes documentos, quando cabível:

a) dissertação, tese, monografia ou artigo científico relativamente ao curso;

b) diploma ou certificado de conclusão do curso, e

c) histórico acadêmico.

IV – participar de eventos promovidos da Procuradoria Geral do Estado, com o intuito de transmitir os conhecimentos adquiridos, e

V – realizar trabalhos técnicos, jurídicos ou outros, que exijam conhecimento especializado condizente com a capacitação realizada.

§ 1º. O beneficiário da bolsa deverá informar à Procuradoria Geral do Estado a ocorrência de alteração da data de início e da conclusão do curso, constantes do contrato, apresentando documentação comprobatória em até 60 (sessenta) dias a contar da referida alteração.

§ 2º. A alteração da data de conclusão do curso a pedido do beneficiário, para os casos de pós-graduação lato ou strictu sensu, não poderá ultrapassar um ano daquela estabelecida no contrato.

§ 3º. Os documentos constantes no inciso III deverão ser entregues no prazo máximo de 60 dias, contados da data de disponibilização, observado o disposto nos parágrafos anteriores, sob pena de ressarcimento do valor da bolsa.

§ 4º. A participação no Programa implica na cedência ao Estado de Rondônia do direito de uso gratuito da produção científica, inclusive para sua reprodução.

§ 5º. Para os eventos, congressos, palestras, conferências  e cursos de curta duração, será exigida a documentação pertinente, dispensado o período de compromisso, devendo o interessado formular o pedido antes da realização do mesmo.

Art. 32. Na confecção dos trabalhos finais poderão ser realizadas pesquisas de campo, mediante anuência do Procurador-Geral do Estado.

Art. 33. Será exigido frequência mínima de 75% nos cursos, quando o curso não exigir uma porcentagem maior.

Art. 34. Caso o evento seja voltado para formação de multiplicadores, pode a Administração solicitar a realização de um projeto aplicável de forma a disseminar o conhecimento entre integrantes da Procuradoria.

Subcapítulo X

Do ressarcimento

Art. 35. A PGE/RO poderá custear até 100% (cem por cento) dos gastos efetuados pelo beneficiário, de acordo com o limite de cada modalidade e tipo de incentivo a ser disposto em Edital.

Art. 36. Para efeito de ressarcimento, são consideradas, além das mensalidades, as despesas relacionadas à matrícula, transporte, hospedagem, alimentação, material didático e outras despesas extraordinárias relacionadas ao curso, todas devidamente comprovadas. 

Parágrafo único. A comprovação deverá ser realizada por meio de recibo de pagamento nominal, notas fiscais ou outro documento capaz de identificar a realização da despesa e/ou pagamento.

Art. 37. Os comprovantes de pagamentos das despesas relacionadas com o Programa Permanente de Capacitação e Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado,  deverão ser mensalmente encaminhados à PGE-DFIN, observando os requisitos dos artigos 15 e 29 deste regulamento, até o dia 25 de cada mês.

Art. 38. Os membros e servidores beneficiados com o custeio de capacitação em Pós-Graduação Lato ou Stricto Sensu e outros cursos de média ou curta duração, que porventura foram deferidos fora do Programa de Capacitação Permanente, farão jus a utilização da modalidade de ressarcimento disciplinada neste regulamento.

Subcapítulo XI

Do controle Interno

Art. 39. Na conclusão dos cursos continuados, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Controladoria Interna para análise, com vista à homologação do Gestor sobre a Prestação de Contas apresentada pelo beneficiário.

§1º. A Controladoria Interna poderá, por amostragem, analisar a liquidação e o pagamento da restituição de valores referente à mensalidade de qualquer beneficiário do Programa Permanente de Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

§2º. A Controladoria Interna deverá acompanhar o processamento das despesas dos processos deste regulamento semestralmente, mediante monitoramento dos procedimentos adotados, visando a liquidação e pagamento ou, quando houver indícios de irregularidades identificados pelo setor financeiro. 

Art. 40. As demais despesas decorrentes do Subprograma de Integração,  Desenvolvimento Profissional e Gerencial, com ressarcimento imediato, deverão ser encaminhadas previamente à Controladoria Interna.

Subcapítulo XII

Do cancelamento da bolsa e do ressarcimento ao erário

Art. 41. Será cancelada a bolsa de capacitação, durante a participação no programa, em caso de:

I – descumprimento das disposições deste regulamento;

II – insuficiência acadêmica;

III – desistência do curso;

IV – trancamento do curso sem a anuência do Procurador-Geral do Estado;

V – aposentadoria;

VI – exoneração;

VII – vacância;

VIII– demissão ou não aprovação no estágio probatório;

IX – licença para tratar de interesses particulares, e

X – não realização do curso.

Art. 42. O cancelamento da bolsa implicará na devolução integral das despesas efetuadas pela PGE/RO, devidamente corrigidas e destinadas ao Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – FUMORPGE, salvo a hipótese do §6º do art. 43 deste regulamento.

§1º. Nos casos previstos no art. 41 deste regulamento, será devida, ainda, multa no importe de 15% (quinze por cento) do valor despendido, salvo justo motivo aceito pela autoridade competente.

§2º. O prazo de ressarcimento é de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do envio da notificação, não sendo pago de forma voluntária, será o devedor inscrito em dívida ativa. 

Art. 43. As pessoas beneficiadas com a bolsa de estudos para cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu deverão cumprir o período de compromisso, no qual deverão permanecer vinculados e em efetivo exercício das funções da carreira, sob pena de ressarcimento integral ao erário dos valores gastos com o curso.

§1º. O período de compromisso será igual ao período máximo previsto para a duração do curso, iniciando-se na data de conclusão do mesmo.

§2º. O período de compromisso previsto no parágrafo primeiro não será inferior a três anos, inobstante o prazo previsto para a duração do curso.

§3º. Nas hipóteses de não cumprimento do período de compromisso por aposentadoria voluntária, exoneração, vacância, demissão ou não aprovação no estágio probatório, será devida, além da devolução integral, ainda, multa no importe de 10% (dez por cento) do valor despendido, salvo justo motivo aceito pela autoridade competente.

§4º. Concluído o curso, poderá ser concedida nova bolsa de estudos dentro do período de compromisso, ficando o cumprimento do período restante adicionado ao período de compromisso da nova capacitação.

§ 5º. Em caso de licença, excetuadas as previstas nos incisos IV e VII do art. 155 da L.C. 620, o período de compromisso ou afastamento temporário, será suspenso pelo período do afastamento.

§6º. Não incidirá na devolução integral e multa aquele que, sem vínculo com a Administração Pública, for exonerado, a juízo da autoridade competente, sem motivação. 

§7º. A restituição pode ser realizada de forma parcelada, a pedido do interessado, com valor até dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§8º. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As despesas referentes a este ato correrão, preferencialmente, à conta do Fundo de Modernização de que trata a Lei nº. 3.537 de 15 de abril de 2015.

Art. 45. Os beneficiários integrantes do Programa de Capacitação poderão ser convocados a transmitir os conhecimentos adquiridos, por meio de treinamentos ou palestras, a qualquer tempo, aos demais integrantes da Procuradoria Geral do Estado.

Porto Velho/RO, 11 de abril de 2022. 

Maxwel Mota De Andrade

Procurador-Geral do Estado

ANEXO II

DO VALOR DA HORA-AULA

Grau de Instrução

Valor

01

Doutorado

R$ 345,00

02

Mestrado

R$ 287,50

03

Especialista

R$ 175,00

04

Graduado

R$ 125,00