Portaria nº 372 de 11 de abril de 2022

Regulamenta o Programa de Estágio e de Residência Jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE/RO e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei Complementar 767 de 04 de abril de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de maneira concentrada e contemporânea o Programa de Estágio;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a PGE/RO as práticas de vanguarda na contribuição institucional para a formação de profissionais do direito e de outras áreas relacionadas ou tangentes;

CONSIDERANDO a intenção institucional de contribuir pra formação profissional de bacharéis em direito, no mesmo sentido das práticas já adotadas por outras instituições jurídicas;

CONSIDERANDO o papel de liderança da advocacia pública no âmbito regional e de práticas de governança no âmbito estadual, em linha com a missão constitucional dos Procuradores do Estado;

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, resolve:

APROVAR o Regulamento do Programa de Estágio e da Residência Jurídica na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

Art. 1º. O Programa de Estágio e a Residência Jurídica na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia têm como objetivo contribuir para o desenvolvimento de Rondônia, por meio da cooperação na formação profissional de estudantes que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial bem como profissionais em estágio inicial da carreira jurídica.

Parágrafo único. O Programa de Estágio de que trata esta Portaria refere-se ao estágio não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO 

Art. 2º. O Programa de Estágio no âmbito do da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica: 

I – a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino; 

II – o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional; 

III – o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico; 

IV – a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos; e 

V – participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã. 

Parágrafo único. O estágio regulamentado por esta Portaria não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.

Art. 3º. Somente poderão integrar o Programa de Estágio instituído por esta portaria os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas e privadas de ensino superior ou profissionalizante credenciadas pelo órgão competente.

SEÇÃO I

DOS DEVERES E VEDAÇÕES AO ESTAGIÁRIO

Art. 4º.  É dever do estagiário: 

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, incluída a participação em eventos da Procuradoria Geral do Estado; 

II – elaborar relatório semestral de atividades; 

III – efetuar regularmente os registros de frequência; 

IV – comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar; 

V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;

VI – encaminhar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada; 

VII – ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida; 

VIII – providenciar a abertura de conta corrente de titularidade exclusiva do estagiário para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto a qualquer dos bancos conveniados, à sua escolha; 

IX – manter sigilo e discrição sobre os fatos de que vem a tomar conhecimento por ocasião do seu desempenho no estágio. 

X – comunicar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, imediatamente após a posse em cargo efetivo ou a nomeação para cargo em comissão ou, ainda, a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público, tomando todas as medidas necessárias para regularização do estágio, desde que compatível com a nova situação jurídica, sem prejuízo do disposto no inciso VII. 

Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, os deveres impostos aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, previstos no art. 154 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992. 

Art. 5º. É vedado ao estagiário: 

I – identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio; 

II – ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor; 

III – retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor; 

IV – utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio; 

V – o exercício de qualquer atividade concomitante em outro ramo do Ministério Público, em órgãos do Poder Judiciário, na Defensoria Pública da União e dos Estados, na Polícia Civil ou Federal e na advocacia pública ou privada ou nos seus órgãos de classe; e 

VI – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro da Procuradoria-Geral do Estado, nas esferas judicial ou extrajudicial. 

Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, previstas no art. 155 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992. 

SEÇÃO II

DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Art. 6º. O recrutamento dos estagiários dar-se-á por meio de seleção pública com aplicação de, pelo menos, uma prova escrita, precedida por edital e amplamente divulgado na unidade que o realizará e nas sedes das instituições de ensino conveniadas. 

§ 1 º  Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que tenham concluído, pelo menos 40% (quarenta por cento) da carga horária ou dos créditos do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado, para estudantes de nível superior. 

§ 2º A seleção de estagiários ocorrerá mediante aplicação de prova escrita objetiva e/ou discursiva, que avaliará conhecimentos técnicos e a capacidade de escrita do candidato.

§ 3º O servidor integrante das carreiras de apoio da Procuradoria, que manifestar interesse em realizar estágio nas unidades do ramo em que for lotado, deverá participar da seleção pública.

§ 4º. Do total de vagas de estágio, serão reservados 10% (dez por cento) para estudantes portadores de deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário e as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais. 

§ 5º. Fica instituído o Sistema de Cotas para Minorias Étnico-Raciais, destinadas a pardos, pretos e indígenas, nos processos seletivos para contratação de estagiários de nível superior e profissionalizante, sendo reservado o percentual de no mínimo 10% (dez por cento) das vagas existentes, que surgirem ou forem criadas no prazo de validade do processo seletivo.

§ 6º. Para concorrer ao Sistema de Cotas para Minorias Étnico-Raciais, o candidato deverá: 

a) efetuar sua inscrição, conforme procedimentos definidos em edital; 

b) assinar declaração específica de opção para participar da seleção por esse sistema (Anexo I); 

c) comparecer, quando convocado à entrevista pessoal, munido de carteira de identidade original e comprovante de renda familiar, devendo este ser utilizado como facilitador para a análise do pleito. 

§ 7º. A comprovação da deficiência será feita mediante laudo médico, apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, do qual conste expressamente que a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto n.º 3.298, de 20/12/1999 e suas alterações. 

§ 8º. Os candidatos inscritos no Sistema de Cotas para Minorias Étnico-Raciais deverão preencher todas as condições estabelecidas nesta portaria.

§ 9º. Na aplicação dos percentuais de cotas, as normas serão interpretadas no sentido de ampliar o acesso dos grupos alvo ao programa de estágio, não se caracterizando seleção em apartado. 

SEÇÃO III

DA APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º. A inclusão no Programa de Estágio de estudante aprovado no processo seletivo de que trata o art. 4º obedecerá rigorosamente a ordem de classificação divulgada em edital e ocorrerá mediante assinatura e apresentação dos seguintes dos documentos: 

I – Ficha Cadastral (Anexo IV); 

II – Termo de Compromisso de Estágio acompanhado do plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio (Anexo V e VI e VII); 

III – Declaração para Inclusão (Anexo VIII); 

IV – Histórico Escolar; 

V – Declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino; 

VI – Cópia dos seguintes documentos pessoais, que deverão ser conferidas com o original:

a) Carteira de Identidade e CPF;

b) Comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais (se maior de 18 anos);

c) Comprovante de residência;

d) Comprovante bancário;

e) Pis/Pasep, ou declaração informando que não tem possui cadastro; e

f) Certificado de reservista;

VII – Atestado médico comprovando a aptidão clínica para realização do estágio; e 

VIII – Outros documentos elencados pela Procuradoria ou pelo Agente de Integração.

Art. 8º. O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte. 

§ 1º O valor da bolsa do programa de estágio fica fixado em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).

§ 2º O valor do auxílio-transporte será de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por dia de efetivo estágio.

§ 3º O quadro de especialidades e vagas do Programa de Estágio da Procuradoria Geral fica dividido nas especialidades constantes do Anexo I.

§ 4º O auxílio-transporte será pago junto com a bolsa de estágio, em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente estagiados. 

§ 5º Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte. 

§ 6º A Procuradoria Geral do Estado poderá custear despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins. 

§ 7º O estagiário servidor não fará jus à bolsa de estágio e ao auxílio transporte referidos no caput. 

§ 8º Caso o estagiário não possua conta bancária de titularidade exclusiva, será emitido pela área de gestão de pessoas ofício para abertura de conta bancária (Anexo IX). 

Art. 9º. O estágio terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos, para cada curso. 

§ 1º A prorrogação ocorrerá mediante solicitação do estagiário, aprovada pelo supervisor, formulada com 30 (trinta) dias de antecedência, que será encaminhada, juntamente com Termo de Prorrogação de Estágio, devidamente assinado pelo estagiário.

§ 2º O estágio firmado com portador de deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou colação de grau observada a regra do parágrafo anterior. 

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 6 (seis) horas diárias, no horário do expediente da respectiva unidade, sem prejuízo das atividades discentes. 

§ 1º Nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante apresentação de documento idôneo emitido pela instituição de ensino, com o fim de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o estagiário fará jus à redução de pelo menos metade da jornada diária, sem prejuízo da bolsa de estágio. 

§ 2º A frequência do estagiário será registrada, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 3º Ressalvada a situação prevista no § 3º deste artigo, será descontada da bolsa de estágio a parcela referente às faltas, entradas tardias, ausências e saídas antecipadas do estagiário. 

§ 4º Poderá ser autorizada pelo supervisor de estágio a compensação de horas decorrentes de caso fortuito e força maior, que deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência, obedecido o limite máximo de 7 (sete) horas diárias.

SEÇÃO IV

DA SUPERVISÃO DO ESTAGIÁRIO

Art. 11. Cada estagiário será acompanhado por um supervisor, membro ou servidor lotado no local de realização do estágio, neste último caso, indicado pela chefia imediata, ao qual competirá: 

I – promover a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio; 

II – orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre seus deveres e responsabilidades; 

III – avaliar o desempenho do estagiário mediante utilização da Ficha de Avaliação de Desempenho do Estagiário (Anexo XII) quando da prorrogação e desligamento do estágio ou, ainda, quando julgar conveniente; 

IV – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; 

V – providenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, do relatório de atividades elaborado pelo estagiário, remetendo cópia à área de gestão de pessoas da respectiva unidade gestora; 

VI – informar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade: 

a) a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;

b) as ocorrências que impactam a folha de pagamento, até o segundo dia útil do mês subsequente, mediante utilização da Folha de Frequência, quando não for utilizado o controle eletrônico de frequência; e 

c) o período de recesso do estagiário ou de férias, no caso de estagiário servidor, para providências no sistema operacional de gerenciamento do Programa. 

VII – aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário. 

§ 1º O supervisor deverá ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento do estagiário. 

§ 2º Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil do estagiário. 

§ 3º Fica limitado a 10 (dez) o número de estagiários por supervisor. 

 

SEÇÃO V

DAS AUSÊNCIAS, SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO

Art. 12. Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio: 

I – sem limite de dias, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou, se acometido de doença contagiosa, durante o período de contágio; 

II – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; 

III – pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição; 

IV – por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar; 

V – por 1 (um) dia, para doação de sangue; 

VI – por 1 (um) dia, por motivo júri e outros serviços obrigatórios por lei. 

§ 1º A comprovação das situações elencadas neste artigo será feita mediante entrega de documentos comprobatórios, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do início da ausência. 

§ 2 º As ausências de que tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio. 

Art. 13. Será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa de estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 6 (seis) meses, a pedido da estagiária ou de seu representante ou assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho.

Parágrafo único. O pedido de suspensão temporária de que trata esse artigo deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à área de gestão de pessoas responsável no prazo de 3 (três) dias úteis. 

Art. 14. O estagiário servidor ou empregado público deverá cumprir jornada mínima de estágio de 4 (quatro) horas semanais, a serem distribuídas a critério do supervisor, sem prejuízo do cumprimento da jornada normal de trabalho. 

Art. 15. É assegurado ao estagiário, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano, recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, que poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, mediante requerimento do estagiário e interesse da Procuradoria Geral do Estado. 

§ 1º O recesso de que trata este artigo será concedido de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º O recesso de que trata este artigo será concedido mediante requerimento do estagiário previamente aprovado pelo supervisor, o qual deverá ser encaminhado à respectiva área de gestão de pessoas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 3º O recesso não fruído, em razão da cessação do estágio, estará sujeito à indenização proporcional, desde que devidamente justificado pelo supervisor o motivo de não fruição durante a vigência do contrato de estágio, com a concordância do chefe da unidade gestora.

§ 4º Nos casos em que, por algum motivo, não for possível a supervisão do estagiário no setor de sua lotação, a área de gestão de pessoas responsável deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para aproveitamento temporário do estagiário em outro setor da unidade.

Art. 16. O desligamento do estágio ocorrerá: 

I – automaticamente, ao término do prazo acordado; 

II – a pedido do estagiário; 

III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 1 (um) mês; 

IV – pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pelo término do ano letivo para estudantes de nível médio; 

V – a qualquer tempo, a critério da Administração; 

VI – pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, inclusive no caso de sua prorrogação; 

VII – por baixo rendimento, caracterizado pela obtenção de nota inferior a 36 pontos nas avaliações de desempenho a que for submetido; 

VIII – por conduta incompatível com a exigida por esta Procuradoria Geral do Estado, observadas, para esse fim, as disposições dos arts. 14 e 15 desta Portaria; 

IX – por reprovação em mais da metade dos créditos disciplinares do último semestre ou período escolar concluído; 

X – na hipótese de mudança ou interrupção de curso ou, ainda, em decorrência de transferência para instituição de ensino não conveniada. 

XI – com a posse em cargo efetivo ou a nomeação em cargo em comissão ou, ainda, com a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público. 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e X, o estagiário deverá solicitar seu desligamento mediante o Formulário de Solicitação de Desligamento (Anexo XIII). 

§ 2º Salvo nos casos previstos nos incisos I e IV, deverá ser firmado Termo de Rescisão de Estágio (Anexo XIV). 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, VI e VIII fica vedada a reinclusão do aluno no Programa de Estágio, em decorrência do mesmo curso. 

§ 4º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado, imediatamente, ao órgão central de gestão de pessoas, bem como à respectiva instituição de ensino. 

§ 5º O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa. 

§ 6º A manutenção do estágio de nível superior até a data da colação de grau, conforme previsto no inciso IV deste artigo, dependerá da apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino, da qual deverá constar a data estabelecida para a colação de grau, bem como a assinatura de novo Termo de Compromisso até a data informada. 

Art. 17. Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, o estagiário fará jus ao Termo de Realização do Estágio (Anexo XV), expedido pela área de gestão de pessoas da respectiva unidade, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. 

Parágrafo único. Poderá ser emitida Declaração de Realização de Estágio (Anexo XVI) a pedido do Estagiário, durante o período de estágio. 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA

SEÇÃO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18. A Residência Jurídica é um programa de formação destinado a profissionais com até 5 anos de graduação no curso de bacharelado em direito, que tem por objetivo proporcionar formação teórica e prática avançadas no campo do Direito e da Advocacia Pública. 

Parágrafo único. O Programa de Residência Jurídica será constituído de atividades acadêmicas, sob a forma de Pós Graduação e de atividades de treinamento prático em Advocacia Pública, definidos na forma deste Regulamento.

Art. 19. O treinamento prático em Advocacia Pública realizado no âmbito do Programa de Residência Jurídica não cria vínculo de trabalho ou emprego entre o aluno residente e a Administração Pública e tem natureza jurídica de estágio de nível superior.

Art. 20. O Programa de Residência Jurídica terá duração máxima de 36 (trinta e seis) meses. 

SEÇÃO II 

DOS DIREITOS E DEVERES DO ALUNO-RESIDENTE 

Art. 21. O aluno-residente regularmente matriculado tem o dever de: 

I – manter a frequência nas atividades teóricas e nas atividades práticas de treinamento em Advocacia Pública; 

II – dedicar-se com zelo e senso de responsabilidade às atividades práticas de treinamento em Advocacia Pública; 

III – agir com urbanidade, discrição e lealdade; 

IV – cumprir horários fixados; 

V – obedecer às disposições expressas neste regulamento, bem como as normas da Lei nº 8.906/1994 e do Código de Ética da OAB.

Art. 22. É vedado ao residente: 

I – identificar-se invocando sua qualidade de residente quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do vínculo; 

II – ausentar-se do local de exercício durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor; 

III – retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados às suas atividades, com prévia anuência do supervisor; 

IV – utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas à residência; 

V – o exercício de qualquer atividade concomitante em órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública da União e dos Estados, na Polícia Civil ou Federal e na advocacia pública ou privada ou nos seus órgãos de classe; e 

VI – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro da Procuradoria-Geral do Estado, nas esferas judicial ou extrajudicial. 

Art. 23. Para obter o título de pós-graduação referente ao Programa, o Residente Jurídico deverá integralizar as horas de atividades acadêmicas divididas em módulos temáticos, frequentar e realizar regularmente as atividades de treinamento prático em Advocacia Pública, e apresentar trabalho de conclusão de curso. 

§ 1º. A estrutura dos módulos, a carga horária e frequência das aulas, os métodos de avaliação do aproveitamento e demais aspectos acadêmicos serão definidos em ato próprio. 

§ 2º. Dentro do período mencionado no caput não será computado o tempo para a elaboração do trabalho de conclusão de curso. 

Art. 24. O aluno-residente regularmente matriculado tem direito a: 

I – receber bolsa de estudos e auxílio-transporte; 

II – receber orientação do supervisor durante o treinamento;

III – gozar de férias anuais de 30 (trinta) dias, na forma do calendário acadêmico;

IV – obter todas as informações relativas às atividades acadêmicas e às atividades práticas de treinamento em Advocacia Pública. 

Art. 25. O treinamento prático em Advocacia Pública será supervisionado por um Procurador do Estado e consiste nas seguintes atividades que demandam conhecimentos jurídicos: 

I – a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como a realização de estudos de interesse para a Advocacia Pública; 

II – a confecção de minutas de ofícios, relatórios, boletins, peças processuais, pareceres jurídicos e outros documentos. 

III – a elaboração de projetos e outros trabalhos jurídicos eventualmente não englobados pelos incisos anteriores. 

§ 1º. É vedado atribuir ao aluno-residente exclusivamente tarefas de natureza meramente administrativa. 

§ 2º. As atividades de treinamento listadas no caput deste artigo serão consideradas exercício de prática jurídica. 

Art. 26. Os alunos-residentes não poderão exercer atividades privativas dos Procuradores do Estado. 

Art. 27. As atividades acadêmicas serão realizadas na sede da Procuradoria Geral ou em local previamente indicado aos alunos-residentes. 

Parágrafo Único. Quando implementado o sistema de ensino à distância (EaD), devidamente autorizado pelos órgãos educacionais competentes, os alunos-residentes das Procuradorias Regionais poderão ser autorizados a assistirem às atividades acadêmicas nas sedes das próprias Procuradorias Regionais. 

SEÇÃO III

DO PROCESSO SELETIVO, DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA 

Art. 28. O ingresso no programa dar-se-á após a aprovação em processo seletivo, observando-se os requisitos previstos em Edital.

Art. 29. O processo seletivo será coordenado pela Procuradoria Geral do Estado, podendo a execução de atividades operacionais (como a aplicação da prova), serem delegadas a terceiros. 

Art. 30. Poderão se inscrever no processo seletivo os brasileiros natos ou naturalizados portadores de título de bacharel em Direito expedido por instituição de ensino superior brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação em que conste a colação de grau a no máximo 5 anos. 

§ 1º. Os diplomas de graduação obtidos no exterior deverão ter sido devidamente revalidados por instituição de ensino superior pública reconhecida pelo Ministério da Educação de acordo com a legislação em vigor. 

§ 2º. Os candidatos estrangeiros somente poderão ser admitidos e mantidos no Programa de Residência Jurídica se apresentarem, além do requisito previsto no § 1º, documento de identidade válido e de visto temporário ou permanente que os autorize a estudar no Brasil. 

§ 3º. Os candidatos estrangeiros provenientes de países que não tenham o português como língua oficial deverão apresentar certificado de proficiência na língua na data do ingresso no programa, caso aprovados no processo seletivo. 

Art. 31. Os candidatos aprovados no processo seletivo serão convocados para admissão e matrícula, respeitando-se a ordem de classificação. 

Parágrafo único. As comunicações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, publicação no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado ou qualquer outro meio eletrônico igualmente eficaz. 

Art. 32. Os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos pela PGE no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de desclassificação.

Art. 33. Uma vez apresentados todos os documentos, na forma exigida pela PGE, será o candidato convocado para a assinatura do Termo de Admissão.

Parágrafo único. O Termo de Admissão deverá conter cláusula por meio da qual o aluno-residente declara estar ciente de que terá acesso a informações reservadas e sigilosas relativas aos órgãos, entidades e agentes do Estado de Rondônia, sujeitas ao sigilo profissional, cuja violação acarretará as sanções legais cabíveis. 

Art. 34. Verificada a regularidade da documentação entregue e assinado o Termo de Admissão, o candidato será considerado admitido e regularmente matriculado a partir da data de sua assinatura. 

§ 1º. O ato de matrícula implica na aquiescência ao dever de respeito às normas administrativas e educacionais baixadas pela Procuradoria-Geral do Estado e pela ESAP, em especial aos termos do regulamento da Residência Jurídica e alterações supervenientes, e na abstenção ao direito de exercer a advocacia na esfera extrajudicial ou judicial em qualquer juízo, instância ou tribunal, em face o Estado de Rondônia e quaisquer de suas entidades da Administração Direta ou Indireta, enquanto durar o programa.

§ 2º. Aplicam-se aos alunos-residentes inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o art. 34, inciso VII, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do art. 25 c/c arts. 19 e 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Art. 35. As designações de lotação para o treinamento prático em Advocacia Pública serão feitas preferencialmente de acordo com o perfil de competências do aluno residente e o perfil da oportunidade de treinamento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o critério previsto neste dispositivo, as designações de lotação serão feitas com base na ordem de classificação no exame de seleção ou outro critério a ser definido pelo Procurador Geral. 

SEÇÃO IV

DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE 

Art. 36. O aluno-residente receberá uma bolsa-auxílio mensal e auxílio transporte, cujos valores e critérios de pagamento serão definidos em ato específico. 

SEÇÃO V 

DA FREQUÊNCIA 

Art. 37. O treinamento prático em Advocacia Pública terá carga horária semanal de 30 (trinta) horas, distribuídas em 6 (seis) horas diárias, e as atividades acadêmicas terão carga horária de 6 (seis) horas semanais.

Parágrafo único. A frequência será apurada separadamente para o treinamento prático em Advocacia Pública e para as atividades acadêmicas. 

Art. 38. A frequência nas atividades acadêmicas será apurada por módulo ou disciplina, conforme o caso. 

§ 1º. Será desligado o aluno-residente que apresentar mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas. 

§ 2º. A justificativa de ausência deverá ser apresentada por escrito, com os comprovantes respectivos, ao Centro de Estudos, que decidirá a respeito. 

§ 3º. O aluno-residente poderá requerer que a participação em eventos acadêmicos extracurriculares seja contada como frequência regular nas atividades acadêmicas, cabendo ao Diretor do Centro de Estudos regulamentar os casos gerais e decidir os casos específicos. 

Art. 39. O controle de frequência das atividades de treinamento prático em Advocacia Pública será feito mensalmente a partir das informações do sistema de entrada e saída das instalações da Procuradoria-Geral do Estado, na sede e nas Procuradorias Regionais, ou pelo agente de pessoal do órgão para o qual o aluno-residente tiver sido designado nos demais casos.

§ 1º. As informações de frequência serão encaminhadas para a PGE para fins de registro. 

§ 2º. Os dias de ausência não justificada das atividades de treinamento prático em Advocacia Pública serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte. 

§ 3º. Será desligado o aluno-residente que apresentar mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas. 

Art. 40. As faltas por motivo de saúde somente poderão ser justificadas mediante apresentação de atestado médico à PGE. 

§ 1º. Não será admitida a apresentação, para fins de justificação de falta, de mais de 2 (dois) atestados médicos por mês.

§ 2º. O período de afastamento conferido por atestado médico não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias corridos, devendo o aluno-residente solicitar o trancamento da matrícula, caso necessário afastamento por período superior a esse prazo. 

§ 3º. Serão descontados os valores referentes a auxílio-transporte no caso de afastamento por motivo de saúde. 

SEÇÃO VI

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO 

Art. 41. O treinamento prático em Advocacia Pública deve ser orientado por pelo menos um Procurador do Estado designado pela Chefia da procuradoria especializada ou da assessoria jurídica de entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. 

§ 1º. O aluno-residente será avaliado trimestralmente pelo Procurador do Estado orientador, valendo-se do formulário de avaliação previsto no Anexo 1 desta Resolução. 

§ 2º. O aluno-residente deverá manter desempenho igual ou superior 7,0 (sete) nas atividades de treinamento prático, sob pena de desligamento na forma do art. 28, inciso V. 

Art. 42. A avaliação do aproveitamento em cada módulo ou disciplina será feita por meio de graus numéricos expressos em valores de zero a dez, sendo a aprovação condicionada aos seguintes requisitos cumulativos: 

I – frequência a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas; 

II – obtenção do grau final igual ou superior a 7,0 (sete). 

Parágrafo único. Findo o semestre letivo, será calculado o Coeficiente de Rendimento (CR), entendido como a média ponderada, computada até a primeira casa decimal, dos graus obtidos no conjunto de todos os módulos ou disciplinas cursados em cada período letivo, sendo o peso de cada módulo ou disciplina igual ao respectivo número de horas-aula. 

Art. 43. Fará jus ao certificado o aluno-residente que: 

I – cumprir integralmente as atividades previstas no regime didático; 

II – tiver sido aprovado nas avaliações realizadas no curso do programa e na avaliação final. 

SEÇÃO VII

 DAS FÉRIAS ACADÊMICAS 

Art. 44. O aluno-residente gozará de 30 (trinta) dias de férias acadêmicas, em períodos definidos no Calendário Acadêmico a ser divulgado pelo Diretor do Centro de Estudos. 

SEÇÃO VIII 

DA DESIGNAÇÃO PARA O TREINAMENTO PRÁTICO 

Art. 45. O aluno-residente permanecerá por, no mínimo, 6 (seis) meses na área de treinamento prático em Advocacia Pública para o qual foi designado. 

§ 1º. Após o prazo definido no caput, o aluno-residente poderá requerer a mudança de área de treinamento, o que ficará condicionado aos seguintes requisitos cumulativos: 

I – existência de vaga na área de treinamento pretendida; 

§ 2º. Deverá ser apresentada juntamente com o requerimento de remoção manifestação de ciência do Procurador do Estado orientador do órgão onde o requerente está designado atualmente. 

II – existência de aluno-residente para ocupar a vaga na área de treinamento onde o requerente está designado atualmente. 

§ 3º. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Diretor do Centro de Estudos. 

SEÇÃO IX 

DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA 

Art. 46. O trancamento da matrícula será permitido uma única vez, na forma e prazo estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia. 

§ 1º. O trancamento da matrícula implica na suspensão do pagamento da bolsa auxílio e do auxílio-transporte. 

§ 2º. Findo o período de trancamento, o aluno-residente deverá retornar às atividades acadêmicas e práticas, cuja designação observará a disponibilidade de vagas, ou requerer o desligamento voluntário do programa. 

SEÇÃO X 

DO DESLIGAMENTO 

Art. 47. O aluno-residente será desligado pelo Secretário-Geral: 

I – a pedido do próprio aluno-residente, a qualquer tempo; 

II – após a conclusão do curso; 

III – quando não mantiver a frequência exigida nas atividades de treinamento prático ou nas atividades acadêmicas; 

IV – quando for reprovado por duas vezes em módulos ou disciplinas regulares; 

V – quando tiver média de desempenho inferior a 7,0 (sete) nas atividades de treinamento prático em duas avaliações consecutivas ou três intercaladas ou, ainda, apresentar nota igual ou inferior a 5 (cinco) em uma única avaliação; 

VI – quando plagiar ou fraudar dados em quaisquer trabalhos acadêmicos apresentados; 

VII – quando não entregar à banca examinadora ou deixar de defender o trabalho de conclusão de curso no prazo concedido; 

VIII – quando tiver o trabalho de conclusão de curso reprovado pela banca examinadora; 

IX – quando assessorar pessoa física ou jurídica ou patrocinar demanda em qualquer juízo ou tribunal contrariando os interesses da Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia; 

X – quando violar o sigilo das informações a que tiver acesso durante o programa; 

XI – quando descumprir deveres gerais de ética, boa conduta e urbanidade. 

XII -quando descumprir este Regulamento e as demais normas que lhes sejam aplicáveis. 

Parágrafo único. O aluno-residente será imediatamente desligado do Programa de Residência caso seja constatada violação ao artigo 32.

Art. 48. O aluno-residente desligado do Programa de Residência Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado não poderá mais integrá-lo. 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 49. A Procuradoria Geral do Estado manterá atualizados os registros e documentos que comprovem a relação de estágio, disponibilizando-os para efeitos de fiscalização. 

Art. 50. A continuidade dos vínculos de estágios contratados antes do início da vigência desta Portaria apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. 

Art. 51. O processo disciplinar dos alunos-residentes será o  mesmo previsto para os integrantes da carreira de apoio.

Art. 52. O Centro de Estudos poderá editar atos normativos complementares ao presente Regulamento. 

Art. 53. Em período de estado de calamidade pública, o processo de seleção será por meio da análise de currículo, com critérios estabelecidos em Edital.

Art. 54. As lacunas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor em 01 de maio de 2022 para o disposto no art. 10º e na data da publicação para os demais dispositivos.

Maxwel Mota de Andrade

Procurador-Geral do Estado

ANEXO I

Vagas dos Programas

 

ESPECIALIDADE

QUANTIDADE

Administração e Gestão Pública

10

Tecnologia da Informação

10

Contabilidade

10

Jornalismo

02

Engenharia Florestal

02

Matemática

01

Direito

120

Residente Jurídico

30