Portaria nº 41 de 14 de janeiro de 2022

Dispõe sobre a instalação e funcionamento das Unidades de Execução da Procuradoria Geral do Estado no âmbito dos Poderes e Órgãos Autônomos do estado de Rondônia, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 1.106, de 12 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 23, da Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 1.106, de 12 de novembro de 2021, resolve

Seção I
Das disposições gerais

Art. 1º. Dispor sobre a instalação e funcionamento das Unidades de Execução da Procuradoria Geral do Estado no âmbito dos Poderes e Órgãos Autônomos do estado de Rondônia, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 1.106, de 12 de novembro de 2021.

Parágrafo único. As Unidades de Execução referidas no caput utilizarão o designativo Procuradorias Setoriais.

Seção II
Das competências das Procuradorias Setoriais junto aos Poderes e Órgãos Autônomos

Art. 2º. Às Procuradorias Setoriais junto aos Poderes e Órgãos Autônomos incumbe a atuação especializada da Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhes o exercício das atividades estratégicas e operacionais de Advocacia Pública no âmbito de cada Poder, Órgão ou Entidade, nos termos delimitados em ato do Procurador-Geral do Estado e, especialmente:

I – prestar assessoria e consultoria jurídica;

II – fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida no respectivo âmbito, ressalvada orientação diversa dos órgãos de direção superior da Procuradoria Geral do Estado;

III – atuar, em conjunto com a unidade administrativa, na elaboração de propostas de atos normativos cuja competência para edição seja do respectivo dirigente máximo;

IV – realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico, das propostas de atos normativos a serem editados pelo respectivo dirigente máximo;

V – assistir o dirigente máximo no controle interno da legalidade dos atos da unidade administrativa;

VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da unidade administrativa, e ressalvadas as hipóteses regulamentares submissão ou dispensa de aprovação:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados, respectivamente; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação, bem como pelo reconhecimento de dívida;

VII – prestar subsídios, com elementos de fato e de direito, necessários à atuação judicial e extrajudicial das demais Unidades de Execução da Procuradoria Geral do Estado nas questões de interesse da respectiva unidade administrativa, inclusive colaborando na elaboração de teses jurídicas, quando necessário;

VIII – promover o intercâmbio de dados e informações com outras Unidades de Execução da Procuradoria Geral do Estado e com unidades jurídicas de entidades e instituições da Administração Pública;

IX – realizar atividades conciliatórias, mediante prévia ciência ao Procurador-Geral do Estado;

X – zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção superior da Procuradoria Geral do Estado;

XI – acompanhar a tramitação de processos junto aos Tribunais de Contas, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, § 2º desta portaria;

XII – prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto ao Ministério Público que sejam considerados relevantes;

XIII – orientar as áreas da unidade administrativa quanto ao cumprimento das decisões judiciais, quando necessário;

XIV – atuar em processos de arbitragem, conforme normas regulamentares e prévia ciência ao Procurador-Geral do Estado;

XV – requisitar diligências necessárias à instrução de documentos e processos, diretamente aos setores da unidade administrativa;

XVI – desempenhar outras atividades inerentes às competências da Unidade de Execução, ou que lhes forem determinadas.

§ 1º. As Unidades de Execução referidas nesta Portaria, bem como aquelas referidas nos artigos 20 à 22, e 24 à 32, todos da Lei Complementar nº 620, de 2011, somente receberão e processarão documentos e processos que, cumulativamente:

I – expressem de modo claro e fundamentado a dúvida jurídica a ser dirimida; 

II – sejam encaminhados por intermédio do dirigente máximo da unidade administrativa.

§ 2º. Na ocorrência de descumprimento do disposto no parágrafo anterior a Unidade de Execução certificará o fato, e restituirá o documento ou processo à unidade administrativa consulente, por intermédio do correspondente dirigente máximo.

Seção III
Das competências do Procurador-Diretor das Procuradorias Setoriais junto aos Poderes e Órgãos Autônomos, e outras disposições

Art. 3º. As Unidades de Execução referidas nesta portaria serão dirigidas pelo respectivo Procurador-Diretor, designado pelo Procurador-Geral do Estado, ao qual fica técnica e administrativamente subordinado, incumbindo-lhe ainda, no respectivo âmbito:  

I – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas;

II – controlar e executar as atividades operacionais relativas a gestão de pessoas;

II – controlar e distribuir material de consumo de uso geral;

III – controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da Unidade de Execução, inclusive mediante realização de inventário por ocasião do início e encerramento da designação;

IV – zelar pela implantação e utilização adequada de ferramentas e programas tecnológicos, colocados à disposição da Unidade de Execução pela Procuradoria Geral do Estado ou pela unidade administrativa

V – receber, registrar, distribuir e arquivar documentos e processos de interesse da Unidade de Execução, mantendo atualizada a sua tramitação nos sistemas informatizados de gestão documental e processual em uso na respectiva unidade administrativa e na Procuradoria Geral do Estado;

VI – aprovar os pareceres e informações elaborados na Unidade de Execução, submetendo-os ao Procurador-Geral do Estado, observadas as hipóteses regulamentares de dispensa;

VII – zelar pela uniformização de teses e entendimentos;

VIII – apresentar ao Procurador-Geral do Estado proposições de pareceres referenciais, de instrumentos normativos, bem como a edição ou atualização de minutas padrão de editais, contratos e instrumentos congêneres;

IX – acompanhar e orientar a aplicação de pareceres referenciais, de instrumentos normativos, de minutas padrão de editais, de contratos e instrumentos congêneres;

X – elaborar estudos e propor medidas visando à prevenção de litígios e ao aprimoramento do desempenho das atividades do contencioso judicial e administrativo;

XI – propor à unidade administrativa as alterações legislativas necessárias ao aprimoramento das respectivas políticas públicas;

XII – acompanhar as publicações de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais atos normativos ou administrativos de interesse da Unidade de Execução, mantendo cadastro atualizado de tais informações;

XIII – dirigir-se diretamente aos dirigentes máximos da respectiva unidade administrativa, alertando-os quanto ao prazo para o cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à apreciação da Unidade de Execução;

XIV – prestar assessoramento ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, inclusive além do horário regulamentar de expediente da Procuradoria Geral do Estado, desde que constatada a relevância jurídica do ato, e a respectiva necessidade e conveniência de atuação;

XV – desempenhar outras atividades inerentes às competências da Unidade de Execução, ou que lhes forem determinadas. 

§ 1º. A organização e o funcionamento de cada Unidade de Execução constante dos artigos 5º à 9º desta portaria será estabelecida em portaria do respectivo Procurador-Diretor, ouvido previamente o Procurador-Geral do Estado. (Acrescido pela Portaria nº 389 de 18 de abril de 2022.)

§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderão ser aproveitados cargos efetivos, cargos de direção superior e funções gratificadas formalmente disponibilizados à Unidade de Execução pela respectiva unidade administrativa, sem prejuízo dos cargos e funções integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pela Portaria nº 389 de 18 de abril de 2022.)

§ 3º. O aproveitamento referido no parágrafo precedente será precedido de delegação formal do dirigente máximo da unidade administrativa ao respectivo Procurador-Diretor, para a prática dos inerentes a gestão de pessoal. (Acrescido pela Portaria nº 389 de 18 de abril de 2022.)

§ 4º. O ato de delegação referido no § 3º deste artigo poderá compreender a gestão de materiais de consumo e de bens disponibilizados à Unidade de Execução. (Acrescido pela Portaria nº 389 de 18 de abril de 2022.)

Art. 4º. O Procurador-Diretor fará jus a Verba Compensatória por Cumulação Extraordinária de Atribuições, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei Complementar nº 620, de 2011, observado o disposto no artigo 154, § 2º do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. O Procurador-Diretor que optar pelo regime de teletrabalho não fará jus à retribuição pecuniária referida no caput. (Revogado pela Portaria nº 389 de 18 de abril de 2022.)

Seção IV
Das Procuradorias Setoriais junto ao Poder Executivo

Subseção I
Das Procuradorias Setoriais junto aos órgãos e entidades da administração direta

Art. 5º. No âmbito da administração direta do Poder Executivo, ficam instaladas as seguintes Procuradorias Setoriais:

I – Procuradoria Setorial junto a Casa Civil, sob a sigla PGE-CASACIVIL;

II – Procuradoria Setorial junto a Contabilidade Geral do Estado, sob a sigla PGE-COGES;

III – Procuradoria Setorial junto a Controladoria Geral do Estado, sob a sigla PGE-CGE;

IV –  Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a sigla PGE-SEPOG;

V – Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado de Finanças, sob a sigla PGE-SEFIN;

VI – Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado de Educação, sob a sigla PGE-SEDUC;

VII – Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado de Saúde, sob a sigla PGE-SESAU;

VIII – Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, sob a sigla PGE-SESDEC;

IX – Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado da Justiça, sob a sigla PGE-SEJUS;

X – Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado da Agricultura, sob a sigla PGE-SEAGRI;

XI – Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, sob a sigla PGE-SEAS;

XII – Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, sob a sigla PGE-SEDEC;

XIII – Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, sob a sigla PGE-SEOSP;

XIV – Procuradoria Setorial junto a Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sob a sigla PGE-SUPEL

XV – Procuradoria Setorial junto a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, sob a sigla PGE-SEGEP;

XVI – Procuradoria Setorial junto a Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, sob a sigla PGE-SEJUCEL;

XVII – Procuradoria Setorial junto a Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos, sob a sigla PGE-SUGESP.

§ 1º. Observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, às Unidades de Execução referidas neste artigo incumbe o exercício das competências referidas no artigo 22 da Lei Complementar nº 620, de 2011, ressalvado o disposto no artigo 11, inciso X e XX do mesmo diploma, cabendo-lhes ainda atuar:

I – no cumprimento de sentenças consistentes em obrigação de fazer;

II – na elaboração de minutas de informações a serem prestadas no âmbito de mandado de segurança, por agentes públicos integrantes da estrutura da unidade administrativa, salvo, motivadamente, quando o ato coator contrariar orientação anterior da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. À Procuradoria Setorial junto a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, além do disposto no parágrafo precedente, incumbe a atuação perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos processos e procedimentos inerentes:

I  – à prestação de contas do Governador do Estado;

II – à prestação de  contas dos Ordenadores de Despesa da administração direta e indireta do Poder Executivo;

III- à Tomada de Contas Especial dos Ordenadores de Despesa da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Subseção II
Das Procuradorias Setoriais junto as entidades da administração indireta

 Art. 6º. No âmbito da administração indireta do Poder Executivo, ficam instaladas as seguintes Procuradorias Setoriais:

I – Procuradoria Setorial junto a Agência de Defesa Agrossilvopastoril, sob a sigla PGE-IDARON;

II – Procuradoria Setorial junto a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados, sob a sigla PGE-AGERO;

III – Procuradoria Setorial junto ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes, sob a sigla PGE-DER;

IV – Procuradoria Setorial junto ao Departamento Estadual de Trânsito, sob a sigla PGE-DETRAN;

V – Procuradoria Setorial junto a Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural, sob a sigla PGE-EMATER;

VI – Procuradoria Setorial junto a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo, sob a sigla PGE-FEASE;

VII – Procuradoria Setorial junto a Junta Comercial, sob a sigla PGE-JUCER;

VIII – Procuradoria Setorial junto ao Instituto de Pesos e Medidas, sob a sigla PGE-IPEM;

IX – Procuradoria Setorial junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, sob a sigla PGE-IPERON;

X – Procuradoria Setorial junto ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional, sob a sigla PGE-IDEP.

XI – Procuradoria Setorial junto a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia, sob a sigla PGE-AGEVISA; (Acrescido pela Portaria nº 389 de 18 de abril de 2022.)

XII – Procuradoria Setorial junto ao Centro de Educação Técnica e Profissional da Área de Saúde, sob a sigla PGE-CETAS; (Acrescido pela Portaria nº 389 de 18 de abril de 2022.)

XIII – Procuradoria Setorial junto a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia, sob a sigla PGE-FHEMERON; (Acrescido pela Portaria nº 813 de 01 de dezembro de 2022.)

XIV – Procuradoria Setorial junto a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia, sob a sigla PGE-FAPERO. (Acrescido pela Portaria nº 813 de 01 de dezembro de 2022.)

§ 1º. Observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, às Unidades de Execução referidas neste artigo incumbe o exercício das competências referidas nos artigos 20 à 22, 26 e 27, ressalvado o disposto no artigo 11, inciso X e XX, todos da Lei Complementar nº 620, de 2011, e o disposto na legislação especial que não conflitar com o presente ato.

§ 2º. As Unidades de Execução referidas neste artigo sujeitam-se ao disposto na Resolução nº 08/2019/PGE/RO (0017606188) e na Portaria nº 136, de 09 de fevereiro de 2021 (0016126663). (Acrescido pela Portaria nº 389 de 18 de abril de 2022.)

§ 3º. Excepciona-se do disposto no parágrafo anterior a Procuradoria Setorial referida no inciso III deste artigo, em relação a qual as alçadas referidas nos artigos 3º e 4º da Portaria nº 136, de 09 de fevereiro de 2021 (0016126663) fica majorada para um mil (1.000) salários mínimos.  (Acrescido pela Portaria nº 389 de 18 de abril de 2022.)

Seção V
Da Procuradoria Setorial junto ao Poder Judiciário

Art. 7º. No âmbito do Poder Judiciário, fica instalada a Procuradoria Setorial junto ao Tribunal de Justiça, sob a sigla PGE-TJ

§ 1º. Observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, à Unidade de Execução referida neste artigo incumbe o exercício das competências referidas nos artigos 20 à 22, 24, 26, 27 e 28, ressalvado o disposto no artigo 11, inciso X e XX, todos da Lei Complementar nº 620, de 2011, e, especialmente, representar o Estado de Rondônia, judicial ou extrajudicialmente, nos casos em que o Tribunal de Justiça do figurar como órgão interessado, incluídos aí os Mandados de Segurança contra autoridades que lhe forem vinculadas.

§ 2º. Ao Procurador-Diretor da Procuradoria Setorial junto ao Tribunal de Justiça fica delegada a competência para:

a) aprovar e avocar pareceres e informações, de qualquer matéria, quando a importância econômica envolvida for inferior a definida no artigo 6º, V, da Lei 8.666, de 1993, ou a definida no artigo 6º, XXII, da Lei 14.133, de 2021, quando esta for aplicável no Estado de Rondônia;

b) desistir de recursos ou ações sujeitos à competência da Unidade de Execução, bem como transigir em sede judicial, quando a importância econômica envolvida for inferior a 100 (cem) salários mínimos.

Seção VI
Da Procuradoria Setorial junto ao Tribunal de Contas

Art. 8º. No âmbito do Tribunal de Contas, fica instalada a Procuradoria Setorial junto ao Tribunal de Contas, sob a sigla PGE-TC.

§ 1º. Observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, à Unidade de Execução referida neste artigo incumbe o exercício das competências referidas nos artigos 20 à 22, 24, 26, 27 e 28, ressalvado o disposto no artigo 11, inciso X e XX, todos da Lei Complementar nº 620, de 2011, e, especialmente, representar o Estado de Rondônia, judicial ou extrajudicialmente, nos casos em que o Tribunal de Contas ou o Ministério Público de Contas figurar como órgão interessado, incluídos aí os Mandados de Segurança contra autoridades que lhe forem vinculadas.

§ 2º. Ao Procurador-Diretor da Procuradoria Setorial junto ao Tribunal de Contas fica delegada a competência para:

a) aprovar e avocar pareceres e informações, de qualquer matéria, quando a importância econômica envolvida for inferior a definida no artigo 6º, V, da Lei 8.666, de 1993, ou a definida no artigo 6º, XXII, da Lei 14.133, de 2021, quando esta for aplicável no Estado de Rondônia;

b) desistir de recursos ou ações sujeitos à competência da Unidade de Execução, bem como transigir em sede judicial, quando a importância econômica envolvida for inferior a 100 (cem) salários mínimos.

Seção VII
Das disposições transitórias e finais

Art. 9º. Os processos e procedimentos que tenham sofrido alteração de competência deverão ser encaminhados à Unidade de Execução competente no prazo de até noventa (90) dias, contados da publicação desta portaria.

Parágrafo único. Os processos e procedimentos pendentes de apreciação pela Unidade de Execução, ou que nela encontrarem-se com fluência de prazo, somente serão remetidos nos termos do caput após a conclusão da respectiva atuação.

Art. 10. A Coordenação de Gestão de Pessoas promoverá a atualização do quadro de lotação de cada Unidade de Execução no prazo de trinta dias após a publicação do ato referido no artigo anterior.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I – a Portaria nº 032/GAB/PGE, de 1º de abril de 2016; e,

II – a Portaria nº 545, de 28 de maio de 2021.

Art. 13. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MAXWEL MOTA DE ANDRADE

Procurador-Geral do Estado