Portaria nº 532 de 25 de maio de 2021

Regulamenta a estratégia para a racionalização da litigiosidade e atuação consensual, estabelecendo os critérios objetivos para o tratamento de litígios sob responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO a competência do Procurador-Geral do Estado de Rondônia para planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado, bem como baixar atos para o desempenho das funções próprias, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);

CONSIDERANDO a necessidade da Procuradoria Geral do Estado adotar critérios racionais, objetivos alinhados com um modelo gerencial de administração pública, no contexto da gestão de suas atividades, inclusive, finalísticas;

CONSIDERANDO a importância de incorporar à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia políticas de gestão que reflitam o seu caráter republicano e orgânico, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados deste órgão;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a atuação da Procuradoria Geral do Estado às previsões do Código de Processo Civil, vigente desde 2015, em especial a necessidade de promover a solução consensual dos conflitos (art. 11, III, da Lei Complementar Estadual n.º 620/2011 e art. 3º, § 2º, da Lei n.º 13.105/2015);

R E S O L V E:

Estabelecer o seguinte Regulamento da estratégia para a racionalização da litigiosidade e atuação consensual da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Capítulo I

Da política institucional de resolução e tratamento de litígios da Procuradoria Geral do Estado e das definições

Art. 1º O Procurador do Estado deve agir de forma estratégica na atuação em litígios judiciais ou administrativos, privilegiando a solução consensual de conflitos e a atuação racional, econômica e eficiente.

Art. 2º A Política de resolução e tratamento de litígios da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia é baseada nos seguintes princípios:

I – atuação conforme a legislação e o direito;

II – busca pela solução consensual de conflitos;

III – racionalidade, eficiência e economicidade; e

IV – atuação orgânica e estratégica.

Art. 3º Para os fins deste ato, considera-se:

I – Estado: todas os órgãos e entidades integrantes da esfera federativa estadual e, portanto, sujeitas à representação pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;

II – Crédito: o crédito da Estado de qualquer origem e não inscrito em dívida ativa;

III – Acordo: a expressão do resultado da comunhão de ideias, entendimento recíproco, concórdia, harmonia, visando à eliminação de oposição ou conflito sobre direito do Estado, ao recebimento de crédito ou outro direito, bem como à respectiva sistemática de adimplemento e às consequências de seu eventual descumprimento;

IV – Transação: a negociação consensual entre os sujeitos de uma obrigação, pela qual cada um, mediante concessões recíprocas, se predispõe a ceder em sua posição, visando encontrar um ponto de equilíbrio que permita a celebração de um acordo;

V – Negócio Jurídico Processual: o negócio jurídico celebrado, em juízo ou fora dele, com a intenção de produzir efeitos processuais, antes do processo (pré-eficácia do negócio processual), no curso do processo ou depois de encerrado o processo (pós-eficácia do negócio processual), na forma do artigo 190 do Código de Processo Civil;

VI – Parcelamento: a divisão do valor consolidado do crédito, ou deste valor abatido de um montante considerado como entrada, para pagamento em 2 (duas) ou mais vezes, que, devidamente avençado durante as tratativas do acordo, propicia sua celebração e o pagamento;

VII – Cobrança: a atuação extrajudicial ou judicial com finalidade de fazer ingressar nos cofres públicos créditos referentes a valores que originariamente não compunham o patrimônio público do Estado;

VIII – Recuperação: a atuação extrajudicial ou judicial com finalidade de fazer reingressar nos cofres públicos créditos do Estado, relativos a valores que compõem, ou originariamente compunham, o patrimônio público;

IX – Pagamento: o ato praticado pelo devedor, ou praticado em favor deste, que configura o adimplemento do crédito do Estado, efetivado em parcelas ou integralmente, conforme devidamente autorizado ou reconhecido;

XI – Pagamento Espontâneo: o pagamento integral do crédito do Estado efetuado por livre vontade do devedor, independentemente da realização de acordo, correspondente ao montante integral da dívida;

XII – Liquidação: o pagamento integral do crédito do Estado de Rondônia, suas autarquias, fundações ou entidades a ele vinculadas, que acarreta na desoneração do devedor responsável;

XIII – Desconto: a redução do valor integral ou da entrada do crédito do Estado, concedido no curso da negociação, de acordo com a análise do caso concreto e observados os limites regulamentares, para fomentar a celebração do acordo e ingresso de recursos públicos no erário;

XIV – Arrecadação: o ato praticado pelo devedor perante o agente público arrecadador, ou praticado por este agente, quando autorizado, que caracteriza entrega de bens ou valores com finalidade de liquidar a obrigação do devedor para com a Estado;

XV – Recolhimento: o ato pelo qual os agentes arrecadadores efetuam a transferência dos valores arrecadados à conta própria do Estado, dotada de finalidades específicas de administração, controle e programação financeira;

XVI – Demanda de Massa: aquelas decorrentes de litígios envolvendo direitos individuais, coletivos ou difusos, que envolvem uma quantidade representativa de pessoas, de maneira assemelhada.

Capítulo II

Das Delegações

Seção I

Da regras de alçada

Art. 4º O Procurador-Geral do Estado delega aos Procuradores do Estado de Rondônia o dever-poder de transigir, firmar compromissos ou celebrar negócios jurídicos processuais, para evitar ou terminar o litígio, antes ou durante a instauração de processo judicial, observada a seguinte alçada:

I – até o limite da Requisição de Pequeno Valor, pelo Procurador do Estado que atua diretamente na causa; e

II – até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo Procurador-Diretor da Procuradoria Setorial ou autárquica competente para atuar no processo.

§ 1º O limite de alçada é calculado sobre o impacto financeiro da ação no orçamento e não somente sobre o valor da causa, devendo ser computados, ainda, os impactos das obrigações assumidas na dinâmica de gestão da Administração Pública.

§ 2º Nos litígios que envolvem demandas de massa, especialmente os relativos a servidores públicos, o valor de alçada é definido pela estimativa do impacto financeiro de todos os potenciais litigantes (afetados, interessados, moradores, categoria, etc.), calculado no exercício financeiro em curso e nos dois subsequentes.

§ 3º A manifestação prévia do Secretário de Estado ou do titular da unidade administrativa a cuja área de competência estiver afeto o assunto, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Defensor Público-Geral ou do Procurador-Geral de Justiça, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública ou do Ministério Público do Estado, é indispensável, devendo haver concordância prévia e expressa nos casos cujos valores sejam superiores ao limite estipulado para a Requisição de Pequeno Valor e naqueles relativos à obrigação de fazer.

§ 4º Havendo unidade de consultoria da Procuradoria Geral do Estado junto à unidade administrativa de competência, é desejável a sua participação nos casos cujos valores sejam superiores ao limite da Requisição de Pequeno Valor e naqueles relativos à obrigação de fazer.

§ 5º O acordo ou transação celebrado em desrespeito às regras de delegação aqui previstas, quando não homologado pela autoridade competente, é considerado juridicamente inexistente.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que houver súmula do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º A delegação objeto da presente Portaria abrange a realização de acordo para o recebimento de débitos não regidos por legislação específica, tais como os créditos de natureza tributária ou inscritos em dívida ativa, abrangendo o valor principal, juros, multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e honorários advocatícios da parte adversa e periciais eventualmente adiantados, dentre outros.

Parágrafo único. O crédito relativo aos honorários advocatícios será tratado na forma deliberada pela Associação de Classe dos Procuradores do Estado, na forma da Lei Complementar nº 1.000, de 01 de novembro de 2018.

Seção II

Do procedimento para a efetivação

Art. 6º A proposta de transação será registrada no sistema de gestão processual da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de justificativa, sendo essencial a presença do seguinte:

I – descrição sucinta da causa de pedir e pedidos;

II – as razões fáticas e jurídicas indicadoras de ser a transação ou o acordo mais vantajoso ao interesse público, especialmente a probabilidade de procedência dos pedidos formulados pela parte adversa face os precedentes obrigatórios ou persuasivos; e

III – a inexistência de comprometimento relevante da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º O instrumento de transação ou acordo conterá obrigatoriamente:

a) o objeto da transação;

b) a renúncia a quaisquer direitos decorrentes do fato ou fundamento jurídico sobre o qual se assentar a respectiva ação judicial;

c) a dispensa de honorários advocatícios da parte adversa;

d) a extinção da ação judicial em que homologado o acordo, com resolução de mérito;

e) o prazo e o modo pelos quais a transação será cumprida;

f) o dever de observância, no que couber, do disposto no art. 166 do Código de Processo Civil; e

g) caso envolva obrigação de pagar cujo sujeito passivo seja o ente público, a obrigação de submissão ao regime de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

Parágrafo Único. A transação ou acordo poderão, observados os limites deste ato, ser efetivados em audiência, devendo o Procurador responsável pugnar pelo registro expresso das cláusulas em ata.

Seção III

Das situações excepcionais e das limitações

Art. 8° Somente mediante a aprovação prévia da justificativa pelo Procurador-Geral do Estado poderão ser efetivadas transações ou acordo que envolvam as seguintes ações ou seus processos administrativos preliminares:

I – ação civil pública em que o Estado integre o polo ativo ou passivo;

II – ação de improbidade administrativa;

III – a celebração de acordo de leniência previsto na Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV – as demandas de massa em que sejam interessados os Procuradores do Estado de Rondônia.

Art. 9º Os casos em que houver penhora de quantia suficiente à liquidação ou em que a parte devedora efetuar o pagamento espontâneo do crédito previamente informado ou o cumprimento da obrigação não configuram hipóteses de acordo para os fins desta Portaria.

Art. 10 Não poderão ser celebrados acordos em juízo, para evitar ou terminar o litígio, em que se discute penalidade não pecuniária aplicada a agente público.

Seção IV

Do cálculo de juros e atualizações

Art. 11 A definição dos parâmetros jurídicos necessários à elaboração dos cálculos dependerá da natureza do crédito transacionado e será de exclusiva responsabilidade do Procurador do Estado que atua no processo judicial ou extrajudicial em que o crédito do Estado esteja sob cobrança.

§ 1º Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, fluindo os juros moratórios, no caso de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso, cujos marcos serão definidos pelo procurador do Estado responsável pelo caso.

§ 2º Apurado o crédito do Estado em processo administrativo no qual tenha sido garantido ao devedor o direito de defesa, culminando com sua notificação a pagar quantia certa em prazo devidamente estabelecido, os juros moratórios deverão ser computados a partir desse momento, conforme cálculo que consolide o valor a constar no termo de acordo a ser celebrado.

§ 3º O crédito relativo a honorários advocatícios será tratado na forma deliberada pela Associação de Classe dos Procuradores do Estado, na forma da Lei Complementar 1.000, de 01 de novembro de 2018.

Seção V

Das regras de parcelamento de créditos do Estado

Art. 12 Serão observados os seguintes procedimentos e regras para ser firmado acordo de parcelamento de prestação pecuniária nas quais o Estado seja titular o crédito:

I – não poderá ser deferido parcelamento superior a 60 (sessenta) meses;

II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFs, salvo para o caso de desconto em folha de pagamento;

III – o número de parcelas será calculado segundo o critério da capacidade de pagamento, observado o limite previsto no inciso II do caput deste artigo;

IV – inexistência, no caso concreto, de outro meio mais vantajoso ou célere para o Estado satisfazer seu crédito;

V – o saldo devedor será atualizado na forma prevista na legislação aplicável ao crédito tributário do Estado de Rondônia, aplicando-se-lhe os mesmos índices de juros e forma de atualização monetária previstos na Lei Complementar Estadual n. 688/96; e

VI – inexistência de vedação legal.

§ 1º O acordo deverá conter cláusula prevendo que a sua celebração implica o reconhecimento ou renúncia, pelo credor ou devedor, dos direitos sobre os quais se fundam a ação, bem como a renúncia aos direitos sobre os quais se fundam os embargos à execução (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil), além da desistência e renúncia de eventuais recursos ou outras medidas judiciais que tratem do objeto litigioso.

§ 2º Se houver bens penhorados, averbados na forma do art. 615-A do Código de Processo Civil, arrestados, sequestrados ou indisponibilizados, deverão desta forma permanecer para garantia do acordo, a pedido do Procurador do Estado responsável pelo processo, até a sua quitação integral.

§ 3º Após o pagamento de percentual equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do crédito transacionado, em se verificando, mediante avaliação com a qual esteja de acordo o Estado, que os bens constritos na forma § 2º sejam suficientes ao adequado adimplemento da dívida, poderão ser liberados os gravames sobre os excedentes.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários ou outros créditos cujo parcelamento tem previsão em legislação específica.

Seção VI

Do inadimplemento, da rescisão e das multas

Art. 13 O acordo deverá prever a incidência de multa para o caso de descumprimento às suas cláusulas essenciais ou pela omissão ou prática de ato contrário às suas determinações, que levem ou não à sua rescisão.

Art. 14 Implicará imediata rescisão do acordo em que tenha sido transigido o parcelamento mensal da dívida, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 1º A parcela eventualmente paga em atraso, segundo as condições de cláusula que deverá constar do termo do acordo, deverá sofrer incidência de multa específica de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor transacionado.

§ 2º Para os fins deste artigo, é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Art. 15 Rescindido o acordo:

I – apurar-se-á o saldo remanescente da dívida, aplicando-se os parâmetros vigentes à época da celebração do acordo;

II – instaurar-se-á processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo remanescente atualizado, inclusive, com a aplicação das multas estipuladas no termo de acordo;

III – instaurar-se-á ou se prosseguirá a fase de cumprimento de sentença, nas hipóteses do art. 475-N do Código de Processo Civil.

Art. 16 A realização de novo acordo para pagamento parcelado do saldo remanescente somente será admitida mediante a confirmação de que tenha havido a quitação de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do crédito transacionado no acordo rescindido e desde que a sua primeira parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente do parcelamento cancelado, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Verificando-se que o primeiro percentual indicado no caput não tenha sido alcançado, poderá ser recolhida a diferença necessária à sua complementação, cujo comprovante de pagamento deverá ser apresentado como requisito para análise do novo pedido, juntamente com o comprovante da primeira parcela.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 17 A desistência da ação ou do recurso não se aplica aos processos atualmente em curso nos quais já se tenha identificado bens e direitos aptos à satisfação, ainda que parcial, dos créditos do Estado.

Art. 18 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Maxwel Mota de Andrade
Procurador-Geral do Estado