O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;
CONSIDERANDO a instituição por decreto da unidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na forma do disposto Decreto n° 25.887, de 9 de Março de 2021, da lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução nº 08/GAB/PGERO, de 10 de julho de 2019, e a Resolução nº 10/GAB/PGERO, de 10 de julho de 2019, ambas da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, as quais normatizaram a atuação judicial e de consultoria das unidades da PGE/RO;
CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil);
R E S O L V E:
Art.1º À Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Justiça (PGETJ), unidade de execução da Procuradoria Geral do Estado, compete:
I – representar o Estado de Rondônia, judicial ou extrajudicialmente, nos casos em que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia figurar como órgão interessado, incluídos aí os Mandados de Segurança contra autoridades vinculadas à estes órgãos;
II – emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração do Tribunal de Justiça, elaborar e vistar contratos, convênios, termos aditivos, termos de rescisão, distrato, termos de acordo, termos de cooperação, termos de cessão de uso e outros instrumentos congêneres de interesse do TJRO;
III – Outras atribuições especificamente atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado;
Art. 2º Compete ao Procurador-Diretor da unidade coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Justiça, em especial:
I – em regime de delegação:
a) Aprovar ou avocar pareceres e informações, de qualquer matéria, quando a importância econômica envolvida na for inferior a definida no art. 6º, V, da Lei 8.666/93 (Obras e serviços de grande Vulto), ou a definida no art. 6º, XXII, da Lei 14.133/2021 (Obras e serviços de grande Vulto), quando esta for aplicável no Estado de Rondônia;
b) Desistir de recursos ou ações sujeitos à competência da unidade, ou a celebrar de acordos judiciais quando a importância econômica envolvida for inferior a 100 (cem) salários mínimos;
II – editar atos, orientações e outras normas para o desempenho das funções próprias da unidade; e
III- outras atribuições especificamente designadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 3º Na ausência ou impedimento dos Procuradores lotados nessa unidade, a competência deverá ser exercida pelas unidades previstas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, restando convalidados os atos praticados desde a instalação da unidade.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Maxwel Mota de Andrade
Procurador-Geral do Estado
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