Portaria nº 558 de 23 de agosto de 2023

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no art. 11º da Lei Complementar nº 620, de 2011 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado),

C O N S I D E R A N D O a necessidade de se estabelecer procedimento uniforme para fins de identificação de quais matérias jurídicas merecem ser objeto de manifestações referenciais dentro das Procuradorias Setoriais da PGE junto aos órgãos, entidades e Poderes da Administração Pública estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º ESTABELECER o procedimento a ser seguido, por cada Procurador-Diretor das Procuradorias Setoriais da PGE junto aos órgãos, entidades e Poderes da Administração Pública estadual direta e indireta, quanto à identificação das matérias jurídicas levadas pelos Gestores à manifestação das referidas setoriais, e que merecem ser tratadas por manifestações jurídicas referenciais.

§ 1º O Procurador do Estado, diretor da setorial consultiva, deverá instaurar procedimento específico para fins de ser verificado, junto ao titular da pasta, quais as matérias de relevante interesse desta que poderão ser analisadas, mediante a emissão de manifestações jurídicas referenciais.

§ 2º Apresentadas as demandas pelo titular da pasta, o Procurador do Estado diretor da setorial deverá analisar a matéria jurídica em questão, expondo os motivos pelos quais entende importante o uso de manifestação jurídica referencial para fins de se proporcionar a atuação padronizada da setorial, visando o princípio constitucional da eficiência, cumulado com a defesa do interesse público.

§ 3º O Procurador do Estado diretor da setorial, após as providências do parágrafo anterior, confeccionará a manifestação jurídica referencial para aplicação em sua setorial e dará amplo conhecimento aos setores do órgão/entidade no qual exerce a consultoria jurídica, além de comunicar tal ato ao Procurador-Geral do Estado, para conhecimento.

§ 4º O parecer referencial de que trata o parágrafo anterior não será submetido à aprovação do Procurador-Geral do Estado, visto que sua aplicação dar-se-á apenas no âmbito do órgão/entidade/Poder no qual a setorial da PGE exerce a consultoria jurídica.

§ 5º O Procurador do Estado, diretor da setorial junto ao órgão/entidade/Poder, será o responsável pela fiscalização da aplicabilidade e atendimento da manifestação referencial que for exarada, devendo orientar o Gestor na correta aplicação do entendimento jurídico firmado no âmbito da setorial.

Art. 2º A presente Portaria não se aplica às manifestações que envolvam valores superiores a trezentos salários mínimos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua aplicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

THIAGO DENGER QUEIROZ

Procurador-Geral do Estado