Portaria nº 621 de 10 de agosto de 2022.
Dispõe sobre a estrutura e as atribuições das unidades da Procuradoria de Ativos Financeiros.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 09-CSPGE/2019/PGE-GAB;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do funcionamento interno da Procuradoria de Ativos Financeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos fluxos de trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º. A Procuradoria de Ativos Financeiros – PAF será organizada nas seguintes unidades:
I – Núcleo de Manifestações Padronizadas – NMP;
II – Núcleo de Manifestações Complexas – NMC;
III – Núcleo Autárquico Padronizado – NAP;
IV – Núcleo Autárquico Complexo – NAC;
V – Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF;
VI – Diretoria;
VII – Secretaria.
Parágrafo único: Os núcleos autárquicos atuarão exclusivamente com processos relacionados à dívida ativa das autarquias estaduais.
Art. 2º. Ao Núcleo de Manifestações Padronizadas (NMP) e ao Núcleo Autárquico Padronizado (NAP) são distribuídas as execuções fiscais em fase inicial e de menor complexidade. Assim, incumbe-lhes:
I – Diligenciar para garantir a conclusão das citações de todas as pessoas mencionadas nas CDAS;
II – Em caso de citação frustrada, consultar nos sistemas disponibilizados à PGE tais como: PJe do Tribunal onde o executado seja domiciliado/residente, PJe do TJRO, Credilink, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), JUCER, dentre outros, a fim de buscar endereços atualizados dos executados;
III – Na hipótese de esgotamento dos meios de busca de endereços, deverão requerer a citação editalícia;
IV – Em se tratando de execução contra pessoa jurídica e sendo necessário o peticionamento para citação por edital, nesse momento deverão analisar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os administradores da Pessoa Jurídica, em razão dos indícios de encerramento irregular;
V – Após a citação frutífera em qualquer modalidade e não havendo pagamento/embargos, atuar concomitantemente da seguinte forma:
a) peticionar nos autos pelo bloqueio de valores através do SISBAJUD (modalidade pesquisa recorrente);
b) peticionar pela pesquisa de veículos através do sistema Renajud;
c) realizar pesquisa de imóvel no sistema “Novo Ofício Eletrônico” no estado de domicílio do executado e, em se tratando de estado não conveniado ao sistema, oficiar aos respectivos cartórios de registro de imóveis.
VI – Havendo o bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, deverá requerer a penhora e posteriormente o levantamento dos valores por meio de DARE, incluindo na petição o próprio DARE e informações sobre a forma de recolhimento dos honorários. Se o valor bloqueado não for suficiente para quitar a dívida, deverá ser peticionado por novo bloqueio de valores através do SISBAJUD, repetindo-se essa etapa enquanto houver bloqueio frutífero;
VII – Frutífera a pesquisa de veículos, deverá requerer a penhora de veículo por termo com fulcro no art. 845, §1º do CPC, fazendo acompanhar, sempre que possível, a avaliação do bem pela Tabela FIPE ou pela Tabela do IPVA do Estado de Rondônia, bem como a averbação da penhora junto ao sistema RENAJUD com bloqueio para transferência e circulação;
VIII – Frutífera a pesquisa de imóveis, deverá baixar pelo sistema Novo Ofício Eletrônico o inteiro teor da matrícula dos imóveis encontrados, em seguida analisar a possibilidade de penhorar os referidos imóveis dada a situação jurídica dos mesmos, e por fim, quando for o caso, peticionar pela penhora por termo com fulcro no art. 845, §1º do CPC e atos expropriatórios consecutivos;
IX – Realizada a penhora de bens, ainda que por termo, peticionar pela realização de leilão, acompanhando o leilão até o fim;
X – Caso infrutíferas as pesquisas de bens, requerer a inclusão de todos os devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o apontamento da dívida no SERASAJUD, declarando ao juízo as buscas realizadas e seu resultado infrutífero;
XI – Após a efetiva inclusão dos devedores no CNIB e no SERASAJUD, peticionar pela suspensão do feito com fundamento no artigo 40 da LEF e encaminhar os autos ao NIF;
XII – Identificar situações que competem aos demais núcleos e encaminhar tempestivamente o processo.
Art. 3º. Ao Núcleo de Manifestações Complexas (NMC) e o Núcleo Autárquico Complexo (NAC) são distribuídos os processos de alta complexidade compreendidos entre eles os que demandam análise pormenorizada e manifestações específicas acerca do caso concreto. Assim, incumbe-lhes:
I – Manifestar sobre prescrição intercorrente;
II – Manifestar-se em sede de embargos de terceiros em face de penhora e exceções de pré-executividade;
III – Efetuar busca de bens nos sistemas internos e requerer as medidas constritivas e expropriatórias pertinentes;
IV – Interpor os recursos cabíveis em face de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos;
V – Apresentar as devidas contrarrazões recursais;
VI – Fazer o acompanhamento dos recursos nos Tribunais;
VII – Reconhecer evidências da existência de grupo econômico e requerer as medidas pertinentes para a responsabilização;
VIII – Reconhecer evidências de fraude na constituição das pessoas jurídicas para fins ilícitos e adotar as medidas pertinentes para responsabilizar as pessoas envolvidas;
IX – Reconhecer evidências da existência de administradores e sócios ocultos nas pessoas jurídicas e requerer as medidas de responsabilização pertinentes, especialmente nos casos de utilização de interpostas pessoas (“laranjas”);
X – Atuar em demais processos de competência da PAF que não são Execuções Fiscais;
XI – Identificar situações que competem aos demais núcleos e encaminhar tempestivamente o processo.
Art. 4º. Ao Núcleo de Inteligência Fiscal – NIF são distribuídos os processos que demandem a adoção de medidas de inteligência para consecução do objetivo de recuperação do crédito, sendo suas atribuições precípuas:
I – Receber e monitorar as execuções fiscais que tenham passado por todo o fluxo de trabalho do NMP e que não contenham situações jurídicas complexas que necessitem da análise do NMC;
II – Nos processos que tenha recebido, revisar as diligências realizadas e identificar possíveis necessidades de saneamento;
III – Pesquisa avançada de bens, responsáveis solidários e grupos econômicos nos processos recebidos ou, quando solicitado, em processos acompanhados por outros núcleos;
IV – Ao identificar situações que demandem atuação judicial, encaminhar o processo ao núcleo competente sugerindo a forma de atuação;
V – Identificar e monitorar os processos aptos à desjudicialização nos termos da lei.
Parágrafo único – As atribuições do NIF são complementares às atribuições dos demais Núcleos, motivo pelo qual não excluem a obrigação de todos os núcleos realizarem as diligências necessárias para efetiva recuperação dos créditos em execução.
Art. 5º. O Núcleo Autárquico Padronizado – NAP e o Núcleo Autárquico Complexo – NAC serão responsáveis pela atuação nas Execuções Fiscais das Autarquias Estaduais e são compostos preferencialmente por Procuradores(as) Autárquicos(as).
Art. 6º. A Diretoria é composta pelo Procurador Diretor e um(a) Procurador(a) Auxiliar e tem como funções, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
I – Orientar a Secretaria da PAF e os núcleos sobre a forma de atuação estabelecida desta Portaria;
II – Decidir sobre a baixa, cancelamento ou prescrição de créditos inscritos na dívida ativa;
III – Analisar justificativas sobre a atuação judicial, conforme normativos pertinentes.
§ 1º . O Procurador(a) Auxiliar será o substituto(a) automático(a) do Procurador Diretor.
§ 2º. O(A) Diretor(a) da PAF participará automaticamente do NIF, conforme art. 3º, §2º da Resolução nº 09-CSPGE/2019/PGE-GAB.
Art. 7º. A Secretaria atuará de acordo com instruções emitidas pela Diretoria da PAF incubindo-lhe, sem prejuízo de outras funções:
I – Prestar apoio administrativo aos setores de execução (Diretoria, NIF, NMC, NMP, NAP e NAC);
II – Distribuir processos judiciais para os núcleos;
III – Inscrever créditos em dívida ativa, com a devida autorização da Diretoria;
IV – Efetuar baixas e desvinculações nos sistemas, após a decisão;
V – Controlar a cobrança extrajudicial da dívida ativa;
VI – Realizar o arquivamento dos processos administrativos tributários encaminhados à PAF, digitalizando os processos físicos assim que recebidos;
VII – Sempre que solicitado pelos setores de execução, encaminhar-lhes os processos administrativos tributários, emitir relatórios de débitos, expedir CDAs, entre outras medidas de apoio documental para instrução das execuções fiscais.
Art. 8º. Cada procurador(a) lotado(a) na PAF deverá atingir a meta de 100 pontos semanais, conforme os critérios a seguir estabelecidos:
I – Participar do NMP ou NAP com meta de distribuição de 50 (cinquenta) processos por semana por gabinete corresponde a 50 pontos;
II – Participar do NMC ou NAC com meta de 10 (dez) processos por semana por gabinete corresponde a 50 pontos;
III – Participar do NIF com meta de análise de 40 (quarenta) processos por semana por gabinete corresponde a 50 pontos;
IV – Participar por 3 (três) dias ou mais na semana de curso de aperfeiçoamento ou evento previamente agendado e autorizado relacionado as atividades da PAF, corresponde a 100 pontos.
V – Participar da Diretoria corresponde a 50 pontos.
§ 1º Para atingir a meta, o Procurador(a) poderá participar duas vezes de um mesmo núcleo ou de mais de um núcleo cumulativamente.
§ 2º A meta será considerada cumprida na hipótese de a efetiva distribuição ser inferior aos valores estipulados.
§ 3º Salvo na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo sétimo, não poderá ser distribuído quantitativo semanal superior ao dobro da meta estabelecida para cada procurador.
§ 4º Não haverá compensação de distribuição de uma semana para outra.
§ 5º Em situações em que os processos com expedientes pendentes superem a capacidade dos procuradores lotados no núcleo, na forma definida por este artigo, a Secretaria deverá aguardar a semana seguinte para distribuir os respectivos processos e submeter à Diretoria relatório com os processos não distribuídos em razão do esgotamento da capacidade.
§ 6º A distribuição dos processos deverá observar a ordem cronológica de vencimento dos prazos processuais a fim de que cada processo seja distribuído com tempo hábil para análise, ou outro critério definido pelo Diretor da PAF, que ficará responsável pelo controle da distribuição e dos prazos prescricionais.
§7º Excepcionalmente, com o fito de evitar a ocorrência de prescrição, deverá o Procurador Diretor da PAF efetuar distribuição em volume maior ao definido neste artigo.
Art. 9º. A Diretoria da PAF elaborará fluxograma de trabalho fundamentado nessa portaria que poderá detalhar com maior precisão a forma de atuação dos núcleos.
Art. 10. Fica delegada aos Analistas Processuais da Procuradoria de Ativos Financeiro a atribuição de encaminhamento de comunicação externa aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta para solicitação de informações para instrução dos processos em que atuarem.
§ 1º. Os servidores lotados na Procuradoria de Ativos Financeiros podem proferir despachos internos com orientações para adoção de providências dentro das atribuições do respectivo setor.
§ 2º. Os estagiários lotados na PAF não deverão assinar documentos nos sistemas eletrônicos sem o acompanhamento da assinatura de outro servidor responsável pelo documento.
§ 3º. É responsabilidade de cada servidores encaminhar ao Diretor da PAF solicitação de acesso aos sistemas necessários para exercício de suas funções, preenchendo e assinando o respectivo termo de responsabilidade, se necessário.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Maxwel Mota de Andrade
Procurador-Geral do Estado
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