Portaria nº 69 de 19 de janeiro de 2021
Dispõe sobre as diretrizes gerais para a desterritorialização das atividades nos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado,
Considerando a competência do Procurador-Geral do Estado de Rondônia para planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado, bem como baixar atos para o desempenho das funções próprias, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);
Considerando a competência do Procurador-Geral do Estado de Rondônia para definir o funcionamento e a abrangência das Procuradoria Regionais, conforme disposto no art. 36 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);
Considerando a importância de incorporar à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia políticas institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os seus integrantes a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados deste órgão;
Considerando o avanço tecnológico, notadamente a partir da implementação de gestão eletrônica de documentos e processo eletrônico, que facilitam a realização de trabalho à distância pelos Procuradores do Estado de Rondônia;
Considerando o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º A desterritorialização compreende a desvinculação do exercício das atividades funcionais da lotação geográfica do membro da carreira de Procurador do Estado de Rondônia ou da carreira de apoio à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e tem por objetivos:
I – promover a contínua especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial do Estado de Rondônia;
II – aumentar a qualidade e a eficiência das atividades executadas pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;
III – aperfeiçoar a organização e a gestão da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;
IV – ampliar a cultura orientada por resultados, com o incremento da eficiência e da efetividade dos serviços públicos;
Art. 2. Os Procuradores do Estado lotados em Procuradorias Regionais terão lotação cumulativa em Procuradorias Setoriais.
§ 1º A direção e a supervisão técnica e administrativa relacionadas, diretamente, ao exercício das funções caberá ao Procurador Diretor da Procuradoria Setorial.
§ 2º A direção e a supervisão administrativa relacionadas às questões de estrutura ou outras intimamente relacionadas à lotação geográfica caberá ao Procurador Diretor da Procuradoria Regional.
§ 3º A concessão de férias, outros afastamentos e demais atos que possam afetar o exercício das atividades que demandam a presença física do procurador na unidade de lotação geográfica dependerá da anuência conjunta dos Procuradores Diretores das Procuradorias Setorial e Regional respectivas.
Art. 3. A distribuição de processos respeitará critérios de equitatividade, definidos no regulamento das atividades judiciais.
§ 1º Será dada ampla divulgação a distribuição de processos e expedientes a todas as áreas, núcleos e gabinetes.
§ 2º A condução dos processos físicos e o comparecimento às audiências que não puderem ser realizadas por mecanismos de videoconferência caberão aos procuradores da unidade de lotação geográfica respectiva.
§ 3º A carga de trabalho relativa aos processos físicos e às audiências que não puderem ser realizadas por mecanismos de videoconferência deverá ser devidamente compensada com a proporcional redução da distribuição processual.
Art. 4º. A distribuição de Processos na sistemática da presente portaria tem início na data de sua entrada em vigor.
Parágrafo Único. Os atos processuais realizados em processos distribuídos até a presente data serão realizados de acordo com a distribuição já consolidada.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Maxwel Mota de Andrade
Procurador-Geral do Estado
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