Portaria nº 7/2017/PGE-GAB

Aprova o Plano de Capacitação e institui o regulamento do Programa Permanente de Capacitação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011:

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador Geral do Estado baixar normas para o desempenho das funções próprias da Procuradoria Geral do Estado, submetendo, ao seu critério, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar 620, de 20 de junho de 2011;

CONSIDERANDO que a carreira jurídica de Procurador do Estado é integrante das funções essenciais à promoção da justiça e à administração pública estadual, na forma dos artigos 132 da Constituição Federal e 104 da Constituição Estadual e da Lei Complementar 620, de 20 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade perene de qualificação do corpo de Procuradores do Estado de Rondônia, de modo a promover a melhoria do nível técnico do corpo funcional, garantindo o cumprimento do princípio constitucional da eficiência;

CONSIDERANDO que a aplicação de recursos na finalidade de promover capacitação dos Procuradores do Estado é despesa que se caracteriza como investimento;

CONSIDERANDO a indispensabilidade de promover os investimentos necessários para a consecução das finalidades institucionais, na forma do artigo 1º da Lei nº 3.537, de 15 de abril de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de manifestação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado nos assuntos de interesse estratégico da Instituição;

CONSIDERANDO ainda  as razões expostas no Plano de Capacitação constante do Anexo II desta Portaria,

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Capacitação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, constante do Anexo II desta Portaria e fixado os valores das bolsas na forma do anexo IV.

Art. 2º. Fica aprovado, ad referendum do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, o Regulamento Geral do Programa permanente de Capacitação da Procuradoria Geral do Estado, constante do Anexo I desta Portaria, podendo ser alterado a critério da administração.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Juraci Jorge da Silva

Procurador Geral do Estado

ANEXO I

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO STRICTO SENSU

Institui o Regulamento Geral do Programa Permanente de Capacitação Stricto Sensu dos Procuradores do Estado de Rondônia.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ad referendum do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Regulamento o Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, nos termos deste ato, destinado aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado de Rondônia. 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu objetiva a ampliação do conhecimento e o aprimoramento dos membros da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, visando à excelência dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único. Considerar-se-ão cursos de pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado e doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 3º. Somente poderão participar do Programa de Pós-Graduação stricto sensu de que trata este ato os Procuradores do Estado em efetivo exercício.

Art. 4º. A realização de cursos de pós-graduação stricto sensu dar-se-á por solicitação de inclusão no Programa de Pós-Graduação, na qual o servidor informará a Instituição de Ensino Superior – IES onde se realiza ou realizará o curso, observadas as exigências deste regulamento.

Parágrafo único. Serão aceitos somente programas cuja nota de avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) seja superior a 3 (três).

Art. 5º. O deferimento da inscrição de cursos promovidos fora do Estado dependerá de autorização da chefia imediata e manutenção do efetivo exercício na carreira.

Parágrafo único. A chefia imediata poderá decidir acerca do diferimento da carga de distribuição ao Procurador beneficiado.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DAS BOLSAS.

Art. 6º. Uma vez aprovado no processo seletivo da Instituição de Ensino Superior, o Procurador do Estado deverá submeter seu requerimento de habilitação para a concessão de bolsa à Procuradoria Geral do Estado, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes.

Parágrafo único. Os valores e o número de bolsas serão definidos em edital a ser expedido, no mínimo uma vez ao ano, pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 7º. São requisitos objetivos, cumulativos e necessários para a solicitação de inscrição no Programa:

I – não ter sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos dois anos; e

II – apresentar formulário de solicitação de inscrição devidamente preenchido com justificativa e aprovação das chefias imediata e mediata, obedecendo a ordem hierárquica.

III – estar em efetivo exercício da carreira de Procurador do Estado de Rondônia.

Art. 8º. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, devem ser observados, também:

I – a correlação do tema abordado com as atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Estado, sendo consideradas áreas de interesse da Procuradoria Geral do Estado para concessão de Bolsas de Estudo as listadas no anexo deste ato;

II – a análise da conveniência e oportunidade da Administração na concessão do benefício, em face das atividades institucionais programadas, bem como a evidência do interesse público, a ser realizada pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º. Em caso de impossibilidade de beneficiar a totalidade dos requerentes, terá preferência na percepção da bolsa o Procurador que, na seguinte ordem:

I – não tiver obtido o mesmo benefício nos dois anos subsequentes à seleção;

II – obtiver nota mais elevada no Processo Seletivo da Instituição de Ensino Superior;

III – obtiver nota mais elevada na média das duas últimas avaliações de desempenho funcional disponível;

III – tiver mais tempo de exercício na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia; e

IV – for escolhido por maioria simples dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos casos de aprovação simultânea em um mesmo processo seletivo ou em processos seletivos concomitantes, aplicando-se a preferência, nos demais casos, a data do protocolo do requerimento de adesão ao Programa.

Art. 10. Não terá sua inscrição no Programa de Pós-Graduação cancelada o Procurador que, no decorrer do programa, for movimentado da unidade de lotação, a pedido ou de ofício.

Art. 11. Da decisão que indeferir a concessão de bolsas caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 12. O Procurador interessado deverá apresentar a documentação abaixo:

I –  documento que declare a admissão ou inscrição no curso de pós-graduação escolhido;

II – termo de compromisso assinado;

III – diploma ou certificado de conclusão de curso superior;

IV –  currículo Lattes;

V – declaração atualizada, minuta de contrato de prestação de serviços educacionais, folder ou proposta técnico-financeira a ser fornecida pela instituição de ensino, contendo informações oficiais do curso, tais como início e término, local e horário de realização, carga horária, conteúdo programático, valores e forma de pagamento;

VI – declaração de compatibilidade ou compensação de horário emitida pela chefia imediata e/ou mediata, quando couber;

Parágrafo único. Além dos documentos descritos nos incisos anteriores, após o deferimento da inclusão do Procurador no Programa de Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado, será exigida a entrega do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino superior.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS

Art. 13. Nos cursos do Programa de Pós-graduação stricto sensu, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, observado o limite máximo do valor da bolsa concedida, e a disponibilidade orçamentária-financeira e a meta de ampliar o número de Procuradores beneficiados, poderá indenizar os seguintes gastos:

I – 100% (cem por cento) do valor declarado em contrato de prestação de serviços educacionais, incluídas eventuais taxas;

II –  deslocamentos (aéreos, terrestres ou aquaviários);

III –  hospedagem e alimentação, para os cursos e atividades realizados fora da cidade de lotação;

IV – aquisição de material didático diretamente relacionados ao curso.

§ 1º. Ao Procurador beneficiado com a bolsa de que trata o art. 169 da Lei Complementar 620, de 20 de junho de 2011, a bolsa de que trata este ato será limitada aos valores que comprovadamente excederem aos pagos em função daquele dispositivo legal.

§ 2º. Caso a instituição de ensino conceda desconto sobre o valor previsto em contrato, o percentual devido pela Procuradoria Geral do Estado incidirá sobre o valor do curso com o referido desconto.

§ 3º. É vedado o ressarcimento e/ou o custeio, pela Procuradoria-Geral do Estado, das seguintes despesas:

I – disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente;

II – disciplinas cursadas em decorrência de atraso, por parte do servidor, na conclusão do curso;

III – multas em razão de atraso na liquidação do débito;

IV – pagamentos realizados por pessoas jurídicas.

§ 4º. Os valores pagos a título de alimentação e hospedagem não excederão os valores fixados a título de diárias de deslocamento no âmbito do exercício funcional.

§ 5º. O valores restituídos a título de indenização dos custos por deslocamento, serão limitados ao menor preço disponível para o meio de transporte utilizado, sendo que, na modalidade aéreo, será feito por meio de transporte aéreo regular, conforme Lei nº. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), na forma de classe econômica ou equivalente.

Art. 14. A bolsa de estudos não poderá ser concedida a cursos já finalizados na data da publicação desta portaria.

Parágrafo único. A concessão de bolsas a cursos em andamento na data da publicação do edital de que trata o parágrafo primeiro do artigo 6º, retroagirá à data do início do curso, devendo ser preenchidas todas as condições previstas na presente norma.

Art. 15. Considerar-se-á encerrada a participação do Procurador no Programa de Pós-Graduação após a entrega de toda a documentação final exigida neste regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO BOLSISTA

Art. 16. São deveres dos participantes do Programa de Pós-graduação:

I – assinar o termo de adesão ao Programa, manifestando expressa ciência e aderência às condições que se submete quando da concessão da bolsa;

II – cumprir o período de compromisso previsto no art. 20 deste ato;

III – ao final do curso, apresentar cópia dos seguintes documentos:

a) dissertação, tese, monografia ou artigo científico relativamente ao curso;

b) diploma ou certificado de conclusão do curso;

c) histórico acadêmico.

§ 1º. O Procurador deverá informar à Procuradoria Geral do Estado a ocorrência de alteração da data de início e da conclusão do curso, constantes do contrato, apresentando documentação comprobatória em até 60 (sessenta) dias a contar da referida alteração, sob pena de cancelamento da bolsa.

§ 2º. A alteração da data de conclusão do curso a pedido do servidor não poderá ultrapassar um ano daquela estabelecida no contrato.

§ 3º. Os documentos constantes no inciso III deverão ser entregues no prazo máximo de um ano, contado da data prevista de conclusão do curso constante no contrato, observado o disposto nos parágrafos anteriores, sob pena de ressarcimento do valor da bolsa.

§ 4º. A participação no Programa implica na cedência ao Estado de Rondônia do direito de uso gratuito da produção científica inclusive para sua reprodução. 

Art. 17. Na confecção dos trabalhos finais poderão ser realizadas pesquisas de campo nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, mediante anuência do Procurador-Geral do Estado, devendo ser resguardados o nome da instituição e dos participantes.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DA BOLSA E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 18. Será cancelada a bolsa de pós-graduação, durante a realização do curso, em caso de :

I – descumprimento das disposições deste regulamento;

II – insuficiência acadêmica;

III – desistência do curso;

IV – trancamento do curso sem a anuência do Procurador Geral do Estado;

V – aposentadoria;

VI – exoneração;

VII – vacância;

VIII– demissão ou não aprovação no estágio probatório;

IX – licença para tratar de interesses particulares;

Art. 19. O cancelamento da bolsa implica na devolução das despesas efetuadas pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, devidamente corrigidas.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, III, VI e VII  será devida, ainda, multa no importe de 10% (dez por cento) do valor despendido, salvo justo motivo aceito pela autoridade competente.

Art. 20. Os Procuradores beneficiados com a bolsa de estudos deverão cumprir o período de compromisso, no qual deverão permanecer vinculados e em efetivo exercício das funções da carreira, sob pena de ressarcimento proporcional ao erário dos valores gastos com o curso.

§ 1º. O período de compromisso será igual ao período máximo previsto para a duração do curso, iniciando-se na data de conclusão do mesmo.

§ 2º. Nas hipóteses de não cumprimento do período de compromisso por aposentadoria voluntária, exoneração, vacância, demissão ou não aprovação no estágio probatório, será devida, ainda, multa no importe de 10% (dez por cento) do valor despendido, salvo justo motivo aceito pela autoridade competente.

§ 3º. Concluído o curso, poderá ser concedida nova bolsa de estudos dentro do período de compromisso, ficando o cumprimento do período restante adicionado ao período de compromisso da nova capacitação.

§ 4º. Em caso de licença, o período de compromisso ou afastamento temporário, será suspenso pelo período do afastamento. 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As despesas referentes às de que tratam este ato correrão, preferencialmente, à conta do fundo de Desenvolvimento de que trata a Lei nº 3537 de 15 de abril de 2015.

Art. 22. Os Procuradores integrantes do Programa de Pós-Graduação poderão ser convocados a transmitir os conhecimentos adquiridos, por meio de treinamentos ou palestras, a qualquer tempo, aos demais integrantes da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 23. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, 29 de novembro de 2017.

Juraci Jorge da Silva

Procurador Geral do Estado

 

ANEXO II

PLANO DE CAPACITAÇÃO

1.   Introdução.

Os Procuradores do Estado de Rondônia integram carreira que possui perfil estratégico tanto para a gestão da Administração Pública Estadual como para a defesa judicial do ente público.

Neste sentido, é indispensável conferir à carreira o máximo possível de atualização e evolução acadêmica, bem como inserir os integrantes da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia no seleto rol de produtores de conhecimento e indutores de surgimento de soluções jurídicas em alto nível.

Embora a exigência legal para o ingresso na carreira, em termos de grau acadêmico, seja apenas o bacharelado, o atingimento desta meta passa por promover a melhoria da qualificação acadêmica do quadro funcional. Neste sentido, é interesse institucional que os Procuradores do Estado especializem-se.

A questão, entretanto, não é simples, eis que envolve a coordenação com a gestão das escolhas pessoais dos integrantes da Carreira. Portanto, é fundamental que a Procuradoria Geral do Estado possua programa próprio de gestão dos recursos humanos voltado à finalidade ora tratada.

 

2. Da Contextualização.

 

Foi efetuada, no período 23 de agosto de 2017 a 26 de setembro do mesmo ano, pesquisa entre os Procuradores do Estado de Rondônia de modo a nortear o presente plano, tendo sido atendida por 49 dos integrantes da carreira.

A pesquisa ofertou o seguinte resultado, quanto ao presente quadro:

  1. 87,2 % (oitenta e sete vírgula dois por cento) por cento dos Procuradores do Estado possuem pós-graduação lato sensu:

  2. 12,8% (doze vírgula oito por cento) possuem ou estão cursando Mestrado:

  3. 4,3% (quatro vírgula três por cento) possuem ou estão cursando Doutorado:

Quanto às expectativas, os resultados relevantes foram os seguintes:

  1. 40 (quarenta) procuradores manifestaram o desejo de cursar alguma pós-graduação stricto sensu;

  2. Foram listadas mais de 20 (vinte) diferentes áreas de interesse,  a maioria na área do Direito, dentre elas direito Processual, Público, Administrativo, Ambiental, dentre outras.

  3. 25 (vinte e cinco) dos Procuradores declaram interesse na efetivação de Programa de Pós-graduação lato sensu;

Quanto aos motivos para o não ingresso em programa de pós-graduação stricto sensu, dos achados relevantes, destacam-se:

  1. 29 (vinte e nove) declararam a impossibilidade de arcar com os custos;

  2. 14 (Quatorze) listaram a falta de tempo por compromissos pessoais;

  3. 14 (Quatorze) listaram a falta de tempo por compromissos profissionais:

  4. 11 (Onze) listaram a inexistência de programa da cidade de lotação.

É necessário levar em conta que a Procuradoria não dispõe da robusta estrutura que outros órgãos irmanados possuem para este fim (Exemplo: A Escola do Judiciário ou a Escola de Contas), sendo o Centro de Estudos da PGE unidade ainda incapaz de dar resposta operacional para a efetivação do presente plano, em função do assoberbamento de atividades delegadas à este.

No plano externo, temos ainda alguns fatos a serem levados em conta:

  1. A concentração de programas de pós graduação stricto sensu na região sudeste do Brasil;[1]

  2. A necessidade de alinhar o conhecimento dos Procuradores do Estado com o estado-da-arte do conhecimento de Direito e áreas interdisciplinares afins;

Este é o cenário atual que deve ser trabalhado pela política criada pela Procuradoria por meio do presente plano, de modo a possibilitar o atingimento dos objetivos listados a seguir.

3. Objetivos.

Objetivo geral: Melhorar a qualificação do quadro de Procuradores do Estado de Rondônia, por meio da elevação do grau acadêmico de formação;

Objetivos específicos:

  1. Dotar 12 (Doze) Procuradores do Estado com o títulos de Mestre nas áreas do conhecimento afetas às atividades da Procuradoria Geral do Estado até 2021, renovando-se o planejamento após este período;

  2. Dotar 05 (Cinco) Procuradores do Estado com títulos de Doutor(a) em áreas do conhecimento afetas às atividades da Procuradoria Geral do Estado até 2021, renovando-se o planejamento após este período;

 

4. Justificativa.

A visualização do cenário institucional e externo atual permite traçar a metodologia de abordagem com a clareza necessária para o atingimento dos objetivos institucionais acima traçados. É necessário que a política institucional seja feita por meio da arquitetura do ambiente de escolhas dos integrantes da carreira, de modo a impulsioná-los a galgar os graus mais elevados de titulação, a despeito dos sacrifícios pessoais envolvidos, especialmente pela minimização ou eliminação do investimento financeiro a ser feito na atividade.

Para atingir os objetivos listados, dentro da consciência acima exposta, é necessário:

  1. Incentivar o Procurador do Estado a ingressar e cursar programa de pós graduação stricto sensu em qualquer das Instituições de Ensino Superior de excelência, no território nacional;

  2. Financiar a integralidade dos custos com as atividades acadêmicas, além dos eventuais custos com deslocamento, dentro dos limites da capacidade de pagamento da Procuradoria Geral do Estado e da necessidade de atingir as metas estipuladas nos objetivos específicos;

  3.  Estabelecer a lista de temas nos quais se presume o interesse institucional para financiamento por parte da Procuradoria:

  4. Atribuir ao Procurador do Estado a escolha do Programa e o engajamento no Processo Seletivo;

  5. Exigir do Procurador do Estado desempenho acadêmico satisfatório, comprometimento e resiliência para a conclusão do curso e permanência mínima na carreira após a conclusão do curso.

 

O Programa de Capacitação, na modalidade proposta, permitirá aos Procuradores do Estado buscarem, no cenário nacional, Programas de Pós-graduação que se amoldem aos interesses institucionais, sendo permanente e intrinsecamente flexível.

Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, 29 de novembro de 2017.

 

Juraci Jorge da Silva

Procurador Geral do Estado

 

ANEXO III

ÁREAS DE INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Direito Público

Direito Ambiental

Direito Humanos

Direito do Trabalho

Direito Urbanístico

Direito Financeiro e Orçamentário

Direito Administrativo

Direito Tributário

Filosofia do Direito

Direito Humanos

Direito Econômico

Direito Constitucional

Direito Processual

Direito da Saúde e Médico

Direito Previdenciário

Teoria Geral do Estado

Direito Agrário

Direito Tecnológico

Direito Político

Direito Empresarial

Economia

Políticas Públicas

Desenvolvimento Sustentável

Auditoria

 

Administração

ANEXO IV

VALORES MÁXIMOS DAS BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS

 

Mestrado

Doutorado

R$150.000,00

R$ 250.000,00

 

ANEXO V

TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

XXX NOME XXX,  Procurador do Estado, matrícula nº ________,  no XXXX IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE POS GRADUAÇÃO XXXX, tendo em vista as disposições legais pertinentes, o edital nº.  e os termos do Processo Administrativo nº ______, subscreve o presente termo, referente ao conhecimento e assunção voluntária das seguintes cláusulas e condições, não excluídas as previstas na legislação pertinente:

 1.  O signatário assume o compromisso de promover a pesquisa científica e gerar conhecimentos em nível avançado em áreas de interesse da PGE-RO, com vistas a melhorar os resultados das ações realizadas pelo PGE-RO no cumprimento de sua missão institucional e na melhoria da qualidade de vida da população do Estado de Rondônia.

2. O ressarcimento dos custos decorrentes do Programa de Pós-Graduação, referentes aos pagamentos de matrícula, rematrícula e mensalidades, excluindo-se, quaisquer valores referentes a taxas de inscrição no processo seletivo acadêmico, despesas com passagens, hospedagem e alimentação decorreres do deslocamento ao local de realização do curso, quando houver.

3. É obrigação do servidor beneficiário requerer o ressarcimento e comprovar a efetivação das despesas cujo ressarcimento  requer, bem como promover o pagamento de suas obrigações contratuais nos prazos fixadas na relação com a prestadora dos serviços educacionais.

4. O servidor ora beneficiado, durante a realização do curso, assume irrevogavelmente o compromisso de:

I – entregar à PGERO os relatórios semestrais, para os cursos stricto sensu e bimestral para os cursos lato sensu, de atividade acadêmica e os artigos produzidos relacionados ao programa da pesquisa, entre outras que venham a ser estipuladas pela PGERO, bem como, mensalmente, comprovante de frequência no curso;

II – prestar outras informações a respeito de suas atividades acadêmicas que forem solicitadas pela PGERO;

III – informar, sempre que necessária sua qualificação, a condição de servidor da PGERO.

IV – manter irrepreensível conduta acadêmica e agir sempre buscando alcançar desempenho máximo em suas atividades.

5. O servidor ora beneficiado, após a realização do curso, assume irrevogavelmente o compromisso de:

I – entregar, perante a PGE RO, em até noventa dias após o término do curso, cópia em formato digital da tese aprovada para a obtenção da titulação;

II – executar plano de disseminação e aplicação de conhecimento, elaborado pela PGE RO;

III – cumprir o período de compromisso equivalente, permanecendo em exercício das suas atividades até o final do mesmo, sob pena de ressarcimento proporcional na forma da legislação;

6. O servidor ora beneficiado assume irrevogavelmente o compromisso de promover ressarcimento dos valores, devidamente corrigidos:

I – desistir, sem motivo justificado, do evento objeto do incentivo;

II – durante o curso, aposentar-se voluntariamente, solicitar exoneração ou tomar posse em outro cargo inacumulável, não integrante dos quadros do serviço público do Estado de Rondônia;

III – não permanecer, após o término do incentivo, como servidor ativo do Estado de Rondônia, por período equivalente ao do curso;

IV – não obtiver o título que justificou o deferimento do seu pedido, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;

V – não entregar, em até noventa dias após o término do curso, a tese a que se refere o inciso I do art. 6º, salvo motivo de força maior;

7. O servidor signatário autoriza o desconto compulsório dos valores relativos ao eventual ressarcimento de valores de seus vencimentos, direto em folha de pagamento, na forma e percentuais da legislação vigente.

8. O servidor signatário reconhece e assume o compromisso do cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares, de modo a garantir o retorno do investimento feito pelo Estado de Rondônia em sua qualificação profissional.

Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, XX de XXX de XXXXX

 

_____________________________________

Procurador do Estado