O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;
CONSIDERANDO a competência do Procurador Geral do Estado de Rondônia para baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);
CONSIDERANDO o art. 19, IV da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 (nova Lei Geral de Licitações) em que permite instituir modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos;
CONSIDERANDO a necessidade de compor uma equipe de regulamentação e padronização da nova Lei de Licitações;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e nomear os membros para composição da Comissão de Regulamentação e Padronização de minutas de editais, termo de referência, projetos básicos e pareceres jurídicos.
Art. 2º A composição dos membros se dará pelos servidores:
I – Presidente – BRUNNO CORREA BORGES, Procurador do Estado, matrícula funcional nº 300123065;
II – Membro – HORCADES HUGUES UCHOA SENA JUNIOR, Procurador do Estado, matrícula funcional nº 300130128;
III – Membro – HAROLDO BATISTI, Procurador do Estado, matrícula funcional nº 300124641;
IV – Membro – LAURO LUCIO LACERDA, Procurador do Estado, matrícula funcional nº 300135547;
V – Membro – PAULO ADRIANO DA SILVA, Procurador do Estado, matrícula funcional nº 300131286;
VI – Membro – THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA, Procurador do Estado, matrícula funcional nº 300121477;
VII – Membro – ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA, Superintendente Estadual de Compras e Licitações, matrícula nº 300139472.
Art. 3º O Procurador do Estado, Brunno Correa Borges, presidirá a comissão e delineará o fluxo de trabalho e a organização das atividades de cada membro integrante.
Art. 4º Fica estabelecido nesta Portaria, o prazo de 90 (noventa) dias para que esta comissão apresente as minutas elaboradas para apreciação superior.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Maxwel Mota de Andrade
Procurador-Geral do Estado
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