Portaria nº 788 de 24 de agosto de 2021
Regulamenta o fluxo e aprova o diagrama visual dos processos de pagamento de obrigações de natureza pecuniária realizados pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, elenca como princípio da administração pública brasileira, entre outros, a eficiência, que por definição é a capacidade de obter uma maior quantidade de saídas/produtos, utilizando a menor quantidade de recursos/entradas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o aprimoramento dos processos de trabalho no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia por meio da estruturação de uma metodologia que permita uma análise detalhada dos seus processos, contribuindo, dessa forma, para a gestão do conhecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir padrões de excelência e transparência aos atos de gestão dos processos internos de trabalho;
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º. O fluxo dos processos administrativos de pagamento de importâncias pecuniárias realizados pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, seguirá o estabelecido por esta Portaria.
Art. 2º. A Gerência Administrativo Financeira será responsável pela governança dos pagamentos dos contratos, aquisições, diárias e demais despesas relativas à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
Art. 3º. A habilitação é o momento a partir do qual o pedido administrativo está apto ao pagamento e acontece quando ocorridos, cumulativamente:
I – Apresentação, por parte do interessado, de toda a documentação necessária para o pagamento;
II – A Instrução, por parte de outros setores da Procuradoria, dos documentos necessários para a liquidação da despesa ou decurso do prazo legalmente previsto para tal medida;
Art. 4º. Habilitado para pagamento, a GAF registrará a liquidação da despesa no sistema correspondente.
Art. 5º. O controle da integridade dos atos administrativos é de responsabilidade de todos os agentes envolvidos no processo de pagamento.
Art. 6º. O setor de Controle Interno e a Controladoria Geral do Estado, exercerão o controle específico dos processos de pagamento na forma da legislação, observando ainda o seguinte:
§ 1º Fica dispensada a remessa para o Controle Interno quando o valor total do(s) pagamento(s) for inferior R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assegurada a necessidade de atuação amostral e no âmbito da análise da gestão;
§ 2º É obrigatória a manifestação do Controle Interno da Procuradoria nos pagamentos:
1 – cujo valor, isolado ou no acumulado de pagamentos sucessivos, seja superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e;
2 – independentemente do valor, nos processo de pagamento de diárias e/ou suprimento de fundos;
§ 3º Se o valor do pagamento de Aquisições de bens de consumo em geral e permanentes, bem como contratações de serviços comuns e de engenharia for superior a R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e/ou e trate de processo de pagamento de Repasses de convênios, acordos e ajustes, superior ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o processo de pagamento será encaminhado para a CGE para Parecer.
Art. 7º. Em caso de vício sanável pelo apontado pelo controle, o GAF deverá, sempre que possível, proceder ao saneamento da questão, remetendo ao setor competente ou ao interessado nos demais casos.
Art. 8º. Concluídas as etapas anteriores, o GAF efetuará a Preparação de Pagamento – PP e a Ordem Bancária – OB no sistema correspondente, replicando os documentos no Sistema SEI, e disponibilizará para assinatura do Ordenador de Despesas da PGE/RO;
Art. 9°. Após a assinatura do Ordenador de Despesas no SEI e SIGEF, o DEOF irá concluir o processo.
Art. 10. O diagrama fluxo do processo de pagamento de obrigações de natureza pecuniária será publicado no site da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MAXWEL MOTA DE ANDRADE
Procurador-Geral do Estado
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