Portaria nº 836 de 14 de setembro de 2021

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA,  no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado,

CONSIDERANDO, o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;

CONSIDERANDO a competência do Procurador Geral do Estado de Rondônia para baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011​); 

CONSIDERANDO o regulamento das atividades judiciais, encartado na Portaria nº 70 de 19 de janeiro de 2020. 

 

RESOLVE:

 

Estabelecer o Núcleo de Litigância de Massa em Saúde da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

 

Art. 1º. Compete ao Núcleo de Litigância de Massa em Saúde (NLMS) a atuação em processos que envolvam as demandas judiciais individuais e coletivas relacionadas ao fornecimento de tratamentos de saúde, farmacológicos ou não, em que o Estado esteja no polo passivo.

Parágrafo Único. Não se inclui na competência do núcleo a atuação em demandas relativas a outras políticas públicas, ainda que relacionadas a saúde, tais como construção ou reforma de unidades hospitalares, erros médicos, ressarcimento ao tesouro estadual em face da União ou de Municípios.

Art. 2º. O núcleo tem como principal objetivo oferecer tratamento tempestivo e homogêneo ao volume de demandas relacionadas à saúde, devendo os Procuradores nela lotados utilizarem da mão de obra de apoio para o ganho de produtividade do setor, observado o seguinte:

I – Delegação de atividades operacionais para integrantes do núcleo apoio;

II – Atuação integrada com a Secretaria de Saúde do Estado;

III – Atuação segundo o mapeamento de processos institucionalmente aprovado.

Parágrafo primeiro. A pré-triagem de processos deverá ser realizada segundo matriz definida por Procurador do Estado, devendo ser executada pelo núcleo de apoio.

Parágrafo segundo. A autoridade para definição da condução jurídica do processo é do Procurador do Estado signatário da Petição.

Art. 3º. Será dada prioridade ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas específicas para os processos de competência deste núcleo.

Art. 4º. O Núcleo e seu respectivo apoio será vinculado diretamente à Assessoria Especial do Gabinete.

Parágrafo primeiro. Compete ao Procurador de Estado da Assessoria Especial do Gabinete aprovar, ou não, as submissões de orientação destinadas à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada.

Parágrafo segundo. Na existência de súmula administrativa aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, fica dispensada a submissão de orientação à deliberação do Procurador-Geral do Estado de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, devendo o Procurador de Estado peticionante observar rigorosamente o enunciado, conforme artigo 16, inciso V, Lei Complementar Estadual n.º 620/2011.

Art. 5º. Ficam aprovados os fluxos contidos nos anexos desta portaria.

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MAXWEL MOTA DE ANDRADE

Procurador-Geral do Estado

ANEXO I

Fluxograma do Processo de Pré-triagem do NLMS

ANEXO II

Fluxograma do Processo de Recebimento de Intimação do NLMS

ANEXO III

Fluxograma dos Processos de Liminares do NLMS

ANEXO IV

Fluxograma do Processo das Causas: Medicamentos, Consultas, Cirurgia, UTI e TFD do NLMS

ANEXO V

Fluxograma do Processo de Manifestações do NLMS

ANEXO VI

Fluxograma do Processo de Sequestro e Prestação de Contas do NLMS