O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado,
CONSIDERANDO, o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;
CONSIDERANDO a competência do Procurador Geral do Estado de Rondônia para baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);
CONSIDERANDO o regulamento das atividades judiciais, encartado na Portaria nº 70 de 19 de janeiro de 2020.
RESOLVE:
Estabelecer o Núcleo de Litigância de Massa em Saúde da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
Art. 1º. Compete ao Núcleo de Litigância de Massa em Saúde (NLMS) a atuação em processos que envolvam as demandas judiciais individuais e coletivas relacionadas ao fornecimento de tratamentos de saúde, farmacológicos ou não, em que o Estado esteja no polo passivo.
Parágrafo Único. Não se inclui na competência do núcleo a atuação em demandas relativas a outras políticas públicas, ainda que relacionadas a saúde, tais como construção ou reforma de unidades hospitalares, erros médicos, ressarcimento ao tesouro estadual em face da União ou de Municípios.
Art. 2º. O núcleo tem como principal objetivo oferecer tratamento tempestivo e homogêneo ao volume de demandas relacionadas à saúde, devendo os Procuradores nela lotados utilizarem da mão de obra de apoio para o ganho de produtividade do setor, observado o seguinte:
I – Delegação de atividades operacionais para integrantes do núcleo apoio;
II – Atuação integrada com a Secretaria de Saúde do Estado;
III – Atuação segundo o mapeamento de processos institucionalmente aprovado.
Parágrafo primeiro. A pré-triagem de processos deverá ser realizada segundo matriz definida por Procurador do Estado, devendo ser executada pelo núcleo de apoio.
Parágrafo segundo. A autoridade para definição da condução jurídica do processo é do Procurador do Estado signatário da Petição.
Art. 3º. Será dada prioridade ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas específicas para os processos de competência deste núcleo.
Art. 4º. O Núcleo e seu respectivo apoio será vinculado diretamente à Assessoria Especial do Gabinete.
Parágrafo primeiro. Compete ao Procurador de Estado da Assessoria Especial do Gabinete aprovar, ou não, as submissões de orientação destinadas à deliberação do Procurador Geral do Estado, de forma fundamentada, de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada.
Parágrafo segundo. Na existência de súmula administrativa aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, fica dispensada a submissão de orientação à deliberação do Procurador-Geral do Estado de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, devendo o Procurador de Estado peticionante observar rigorosamente o enunciado, conforme artigo 16, inciso V, Lei Complementar Estadual n.º 620/2011.
Art. 5º. Ficam aprovados os fluxos contidos nos anexos desta portaria.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MAXWEL MOTA DE ANDRADE
Procurador-Geral do Estado
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