Portaria nº 852 de 16 de setembro de 2021

Alterações:

Revogada pela Portaria nº 540/2023.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA,  no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, 

CONSIDERANDO, o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 53 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a competência do Procurador Geral do Estado de Rondônia para planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado, bem como baixar atos para o desempenho das funções próprias, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);

 

R E S O L V E:

Estabelecer as Diretrizes para a análise jurídica de Contratações Públicas da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Capítulo I

Dos princípios

Art. 1º As atividades de consultoria jurídica da Procuradoria Geral do Estado são parte do núcleo de competências constitucionais da Procuradoria Geral do Estado, tendo como objetivo promover a orientação da Administração Pública Estadual para o exercício de sua competências nos limites do ordenamento jurídico, devendo ser exercidas segundo os seguintes princípios:

I – atuação conforme a Constituição Federal e Estadual, a lei, a legislação e o direito;

II – atuação orgânica e integrada entre as diversas unidades consultivas, as unidades judiciais e a Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado;

III – racionalidade, eficiência e isonomia no exercício das consultorias; 

IV – observância e preservação das competências constitucionais dos agentes envolvidos no processo e no contexto decisório de políticas públicas;

V – integração com os agentes públicos para o desenvolvimento de competências resilientes, especialmente por intermédio de treinamento e elaboração de manuais, modelos ou procedimentos padrão;

VI – utilização de padronização e de recursos de tecnologia da informação;

VII – imprescindibilidade do cadastro e atualização das informações gerenciais; e

VIII – busca pela solução consensual de conflitos.

 

Art. 2º A independência funcional será exercida nos limites do interesse público, do respeito às competências constitucionais e administrativas  e da atuação orgânica, sendo vedado ao Procurador ou Procuradora do Estado usá-la como escusa para:

I – o não adimplemento de obrigações de caráter administrativo;

II – orientar a Administração Pública em desacordo com súmula ou orientação normativa da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, ou súmulas e decisões vinculantes das Cortes Superiores; e

III – extrapolar as competências da atividade de consultoria, por intermédio da intrusão no campo decisório do administrador público.

Capítulo II

Das regras de dispensa de análise jurídica. 

Art. 3º Não havendo dúvida jurídica específica, fica dispensada a emissão de opinião, sob qualquer forma documental, nas seguintes hipóteses:

I – Para contratações, inclusive as diretas, convênios ou outras formas de ajustes cujo valor seja inferior aos limites do inciso II, do Art. 75, da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021;

II – Para contratações de objetos comuns, excetuadas as referentes a serviços continuados, cujo valor não supere 0,5%(meio por cento) do valor estabelecido no inciso XXII, do art. 6º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021,  desde que utilizados os instrumentos padronizados pela Procuradoria;

III – Para a celebração de vínculos para os quais não haja efeitos pecuniários, desde que utilizados os instrumentos padronizados pela Procuradoria; 

IV – Para prorrogações de vínculos de qualquer natureza, desde que utilizados os instrumentos padronizados pela Procuradoria;

V – Para o pagamento por indenização em caso de contrato nulo (Art. 149, Lei 14,133 de 01 de abril de 2021), desde que utilizados o fluxo e os instrumentos padronizados pela Procuradoria; e

VI – Em qualquer instrumento ou documento para o qual haja análise prévia da Procuradoria Geral do Estado no mesmo caso ou processo. 

§ 1º A remessa dos autos para consulta da procuradoria deverá especificar a dúvida jurídica a ser sanada pela opinião requerida.

§ 2º A competência para emissão do parecer é da unidade de consultoria junto à secretaria, sendo a atuação da Procuradoria de Contratos e Convênios residual.

§ 3º A dispensa de emissão de opinião não implica na dispensa de necessidade de registro dos vínculos no Sistema PACTO.

§ 4º O visto nos instrumentos celebrados na forma desta portaria poderá ser feito por assinatura digital institucional.

Capítulo III

Do uso de ferramentas tecnológicas e da atuação estratégica.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado deverá buscar o desenvolvimento de processo digital de gestão do Processo de Contratação Pública, especialmente por meio de:

I – Controle de documentos e processos por meio da digitalização de fluxos e informações;

II – Busca por automação de rotinas e processos operacionais; e

III – Oferecimento de ferramentas digitais para o planejamento, elaboração, controle e execução contratual; 

 

Art. 5º A Procuradoria de Contratos e Convênios e a Assessoria Especial do Gabinete deverão atuar para a difusão do conhecimento e o treinamento da Administração Pública Estadual, especialmente por meio da  elaboração de manuais e cartilhas e da realização, em conjunto com o Centro de Estudos, de treinamentos e capacitações de maneira regular. 

 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Maxwel Mota de Andrade

Procurador-Geral do Estado