RESOLUÇÃO N. 14/2023/PGE-CSPG

Dispõe sobre a arrecadação, gestão e pagamento de honorários pertencentes aos Procuradores do Estado de Rondônia.

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento, uniformização do modelo de gestão e pagamento de honorários pertencentes aos Procuradores do Estado de Rondônia, bem como de implantação de parâmetros para parcelamento, redução e isenção da mencionada verba;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.182/RO, que, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado de Rondônia e estabeleceu a observância do teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado;

CONSIDERANDO que, em julgamento concluído em 06 de março de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, na ADI nº. 0801232- 64.2019.8.22.0000, por maioria, considerou inconstitucional a expressão “e será recolhido em conta própria vinculada à entidade de classe”, contida no art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.000/2018;

CONSIDERANDO que a decisão do colegiado do Tribunal de Justiça de Rondônia retro mencionada, com efeitos imediatos a partir da sessão de julgamento, também determinou que cabe ao órgão público empregador a gestão e o pagamento dessa verba aos Procuradores do Estado;

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 620, de 20 de junho de 2011, e Resolução Normativa nº 001/2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, em sessão extraordinária devidamente convocada, APROVA o presente REGULAMENTO:

CAPÍTULO I – DOS HONORÁRIOS

Art. 1º. Os honorários pertencentes aos Procuradores do Estado de Rondônia, na forma do art. 85, §19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e do art. 2º, §5º, da Lei Estadual nº 2.913, de 03 de dezembro de 2012, serão creditados obrigatoriamente em conta específica vinculada ao Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, observados os termos deste Regulamento.

Art. 2º. Os honorários constituem direito do Procurador do Estado, na forma da legislação pertinente e do presente Regulamento, e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação pertinente, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Parágrafo Único. O ingresso na conta de arrecadação de que trata o art. 1º tem natureza extraorçamentária e não torna a verba pública, devendo ser contabilizado como crédito aos Procuradores do Estado.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROCURADORES

Art. 3º. São direitos dos Procuradores do Estado:

I – receber verba honorária, nos termos deste Regulamento;

II – ser informado, mensalmente, a respeito da verba honorária arrecadada e distribuída;

Art. 4º. São deveres do Procurador do Estado:

I – zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil;

II – zelar pela observância e aplicação das disposições contidas neste Regulamento;

III – solicitar a correção, sempre que observar que foi cobrado do devedor o valor incorreto dos honorários ou que tal valor foi alocado em conta imprópria, e/ou comunicar a Procuradoria Setorial competente, a fim de que adote as providências necessárias;

IV – informar à Coordenação de Gestão de Pessoas, de imediato, a ocorrência de quaisquer afastamentos que lhe retirem o direito de receber verba honorária, devendo em qualquer hipótese ser comunicada a data exata do início do afastamento;

V – recusar-se a assinar petições concordando com a extinção do feito, com ou sem julgamento do mérito, nas quais conste que as partes arcarão com a verba honorária de seus respectivos patronos, sem que tenha ficado definido, prévia e expressamente, o valor de tal verba, observado o art. 11, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 620, de 20 de junho de 2011, e normas regulamentares;

VI – deliberar e encaminhar, se for o caso, requerimento de parcelamento, de redução e de isenção de verba honorária na forma prevista no presente Regulamento;

VII – prosseguir na execução dos honorários ou encaminhar expediente à Procuradoria Setorial competente, quando essa verba não houver sido quitada, na forma prevista neste Regulamento;

VIII – somente arquivar, nos sistemas próprios da Procuradoria Geral, processos judiciais com trânsito em julgado, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, após certificar expressamente a inexistência de honorários a serem cobrados.

Art. 5º. O pagamento de verba honorária aos Procuradores do Estado será realizada, preferencialmente, no último dia útil de cada mês.

§ 1º. O valor máximo que cada Procurador do Estado poderá receber mensalmente, independente da Classe, corresponderá exatamente à diferença entre o subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial e o subsídio fixado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º. A verba honorária constitui vantagem de natureza remuneratória, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.182/RO, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias gozadas ou indenizadas e no adicional constitucional de um terço de férias.

§ 2º. A verba honorária constitui vantagem de natureza remuneratória, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.182/RO, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias gozadas ou indenizadas, no adicional constitucional de um terço de férias e na licença-prêmio em pecúnia. (Alterado pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

§ 3º. A somatória do subsídio do Procurador do Estado e sua cota-parte da verba honorária não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º. Na hipótese de o Procurador do Estado receber cota-parte de verba honorária sem ter direito, receber valores acima do teto previsto no parágrafo anterior ou receber valor superior à cota-parte que lhe cabia, na forma deste Regulamento, a restituição do valor indevidamente recebido será realizada no mês subsequente.

§ 4º. Na hipótese de o Procurador do Estado receber cota-parte de verba honorária sem ter direito, receber valores acima do teto previsto no parágrafo anterior ou receber valor superior à cota-parte que lhe cabia, na forma deste Regulamento, a restituição do valor indevidamente recebido será realizada nos seguintes termos: (Alterado pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

I – compensação com a cota-parte a ser recebida no mês subsequente; (Acrescido pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

II – inexistindo cota-parte a ser recebida no mês subsequente ou ultrapassado o valor a restituição será processada por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais podendo ser parcelado em até 02 (duas) vezes. (Acrescido pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

§ 5º. O Imposto de Renda incidente sobre a cota-parte da verba honorária do Procurador do Estado será retido na fonte, nos termos da lei.

§6º. Será publicado mensalmente no site oficial da Procuradoria Geral do Estado informações sobre os valores rateados aos Procuradores do Estado”. (NR) (Acrescido pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

CAPÍTULO III – DO PARCELAMENTO, REDUÇÃO E ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS

Art. 6º. O Procurador do Estado responsável pelo processo judicial ou administrativo, a requerimento do interessado, poderá:

I – deferir o parcelamento do valor atualizado dos honorários:

a) em até 06 (seis) parcelas mensais e iguais;

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com correção mensal pela taxa SELIC;

II – dispensar correção e juros incidentes a partir do início do cumprimento de sentença ou do ajuizamento da execução, para pagamentos em parcela única, para procedimentos iniciados em até 12 (doze) meses.

§ 1º. A parcela de que trata o inciso I não poderá ser inferior ao valor correspondente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO).

§2º. O deferimento dos requerimentos entabulados na forma deste artigo independe de aprovação do superior hierárquico do Procurador do Estado responsável pelo processo.

§3º. O Procurador do Estado responsável pelo processo, como condição de deferimento de parcelamento, poderá exigir garantia real ou pessoal, mediante justificativa a ser deliberada pelo Procurador Diretor, bem como exigir autorização expressa de desconto em folha no caso do devedor ser servidor público estadual.

§4º. Os requerimentos de parcelamento e de redução de correção monetária e juros de mora diferentes dos previstos neste artigo deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral do Estado, após decisão conjunta do Procurador Diretor e o Procurador do Estado responsável pelo processo.

Art. 7º. Na hipótese de comprovada insuficiência da parte devedora, não beneficiária de justiça gratuita, poderá ser autorizada pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, em caráter excepcional, a isenção do pagamento de honorários, a partir de solicitação devidamente justificada.

Art. 8º. O Procurador do Estado responsável pelo processo, com aprovação do Procurador Diretor da Procuradoria Setorial respectiva, poderá optar por não executar honorários de até 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO), se não houver outro crédito em execução e se o custo da execução for de tal monta que a torne inviável financeiramente.

Parágrafo único. A autorização contida no caput não exime o uso de mecanismos extrajudiciais de cobrança cabíveis.

Art. 9º. É defeso ao Procurador do Estado parcelar, dispensar ou reduzir o valor dos honorários, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Não é permitida, em qualquer hipótese, a dispensa, o parcelamento ou a redução do valor de honorários por parte de pessoa estranha à carreira de Procurador do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO IV – DA TITULARIDADE

Art. 10. Terão direito a receber uma cota-parte da verba honorária, arrecadada e depositada em conta específica na forma do caput do art. 1º do presente Regulamento, todos os Procuradores do Estado em atividade que se encontrarem em efetivo exercício.

Parágrafo Único. Considera-se, também, como em efetivo exercício:

I – o gozo de licença médica, enquanto perdurar;

II – o gozo de licença para tratar da saúde de pessoa da família;

III – o afastamento para atuar como dirigente da Associação dos Procuradores do Estado de Rondônia ou entidade nacional ligada aos interesses da carreira;

IV – os afastamentos referentes a férias, licenças-prêmio, paternidade, maternidade e aleitamento.

Art. 11. O Procurador do Estado, ao ingressar na carreira por provimento originário, receberá uma cota-parte do valor máximo da verba honorária previsto no artigo 5º, §1º, deste Regulamento, sendo: (Revogado pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

I – 25% (vinte e cinco por cento), até o 12º (décimo segundo) mês de atividade; (Revogado pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

II – 50% (cinquenta por cento), do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês de atividade; (Revogado pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

III – 75% (setenta e cinco por cento), do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês de atividade; e (Revogado pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

IV – 100% (cem por cento), a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de atividade. (Revogado pela Resolução nº 15/2023/PGE-CSPG.)

Parágrafo Único. No primeiro mês de atividade, a cota-parte do valor máximo será paga na forma do inciso I, independentemente da data de início do exercício.

Art. 12. O Procurador do Estado inativo continuará recebendo uma cota-parte da verba honorária prevista no artigo 5º, §1º, deste Regulamento, até, no máximo, 60 (sessenta) meses, sendo:

I – 100% (cem por cento) do valor máximo, até o 24º (vigésimo quarto) mês após o ato concessório de aposentadoria;

II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo, do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês após o ato concessório de aposentadoria;

III – 50% (cinquenta por cento) do valor máximo, do 37º (trigésimo sétimo) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês após o ato concessório de aposentadoria;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo, do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês após o ato concessório de aposentadoria; e

V – 0% (zero por cento) do valor máximo, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) mês após o ato concessório de aposentadoria.

§1º. É condição indispensável para recebimento da cota-parte de verba honorária que o Procurador do Estado inativo tenha permanecido em efetivo exercício da carreira de Procurador de Estado de Rondônia por mais de 15 (quinze) anos.

§2º. Aplica-se o disposto neste artigo aos pensionistas, exceto o prazo previsto no §1º.

Art. 13. O Procurador do Estado afastado temporariamente da carreira em decorrência de nomeação em cargo de Secretário de Estado, de Superintendente, de Dirigente máximo de Autarquia ou Fundação ou em cargos de direção superior nos órgãos, entidades e Poderes da Administração Pública Estadual, na forma do artigo 76, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 620/2011, continuará fazendo jus a sua cota-parte da verba honorária como se em exercício estivesse.

§1º. Não terão direito ao recebimento de cota-parte da verba honorária:

I – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

II – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

III – aqueles em licença para atividade política;

IV – aqueles em licença para qualificação profissional;

V – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI – os cedidos ou requisitados fora das hipóteses do caput deste artigo;

VII – os exonerados a pedido, demitidos ou suspensos enquanto perdurar a penalidade.

§2º. O Procurador do Estado afastado temporariamente, por qualquer dos motivos previstos no §1º, quando do retorno para atividade, voltará a receber a sua cota-parte da verba honorária nos mesmos patamares anteriores ao afastamento.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O presente Regulamento vincula todos os Procuradores do Estado de Rondônia, ficando o infrator sujeito às sanções administrativas cabíveis, além de civilmente responsável perante todos os demais Procuradores, no caso de a infração acarretar qualquer prejuízo aos demais.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de abril de 2023.

Porto Velho/RO, 17 de março de 2023.

Maxwel Mota de Andrade

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO