RESOLUÇÃO Nº 09/2019/PGE/RO

Porto Velho, 10 de julho de 2019.

Dispõe sobre o rateio de honorários advocatícios e de sucumbência no âmbito das Autarquias e Fundações de que trata a Lei Complementar nº 1000, de 31 de Outubro de 2018, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo §2º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1000, de 31 de outubro de 2018, que “Dispõe sobre a Advocacia Pública na Administração Indireta do Estado de Rondônia e altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia”, e,

CONSIDERANDO que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos, nos termos do que dispõe o § 19 do artigo 85, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que o total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que atuarem os Procuradores de Autarquia pertencem-lhes originariamente (artigo 6º da LCE nº 1000/2018);

CONSIDERANDO que as Procuradorias Autárquicas tratam-se de quadro especial complementar em extinção, inclusive, subordinando-se à Procuradoria- Geral do Estado no âmbito técnico e disciplinar;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia – PGE-RO,é um órgão de direção superior de representação do Estado de Rondônia, com autonomia funcional e administrativa;

CONSIDERANDO a deliberação dada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado na sessão ocorrida em 06 de junho de 2019,

R E S O L V E :

Art. 1º Instituir, nos moldes do §2º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1000, de 31 de outubro de 2018, normas gerais de organização, funcionamento e rateio de honorários dos Procuradores Autárquicos do Estado de Rondônia.

Art. 2º O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que for parte IDARON, DER, DETRAN e JUCER será recolhido em contas específicas de titularidade da Associação de Procuradores Autárquicos do Estado de Rondônia, uma para cada entidade.

§1º. O produto da arrecadação será devido aos Procuradores das respectivas Autarquias, no montante do seu recolhimento.

§2º. Os honorários que porventura se encontram depositados nas contas das autarquias retromencionadas, arrecadados após o advento do Novo Código de Processo Civil, serão repassados imediatamente às contas específicas da Associação de Procuradores Autárquicos do Estado de Rondônia mencionadas no caput.

Art. 3º O Procurador terá direito a quota parte do rateio a partir do mês subsequente a sua entrada ou seu retorno ao efetivo exercício do cargo, na respectiva entidade autárquica.

§1º. O Procurador Autárquico em exercício de home office tem direito ao rateio de honorários.

§2º. O inativo somente terá direito ao rateio de honorários nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses a contar do início da inatividade.

§3º. No caso de falecimento, os herdeiros do Procurador Autárquico falecido terão direito ao rateio dos honorários, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 4º O Procurador Autárquico não receberá rateio de honorários nas seguintes hipóteses:

I – em licença para tratar de interesse particular;

II – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

III – em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI – cedido ou requisitado para outra entidade ou órgão, exceto quando para desempenho de cargo ou função pertencente a órgão ou entidade da estrutura do Estado de Rondônia;

V – em cumprimento de penalidade de suspensão;

VI – o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão ou pela posse em outro cargo público.

Art. 5º A administração dos honorários advocatícios e de sucumbência será realizada por um conselho, composto por três Procuradores de distintas autarquias, escolhido mediante votação dos membros da associação de classe.

Parágrafo único. A atuação na administração a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 6º Compete ao Conselho Administrador dos Honorários:

I – Editar orientações internas para operacionalizar o crédito e a distribuição de valores dos honorários, se necessário;

II – Fiscalizar e acompanhar a contabilização dos honorários advocatícios, bem como a correta destinação dos honorários, promovendo os atos necessários à correção de eventuais erros;

III – Sempre que houver saldo nas contas bancárias a que se refere o art. 2º desta Resolução, que possibilite a divisão mediante rateio em cotas-partes mínimas do equivalente a R$ 500,00 (quinhentos) reais, adotará as providências necessárias para a partilha.

IV – Manter atualizado o cadastro com relação nominal dos Procuradores Autárquicos, ativos e inativos e suas respectivas contas e agências para o depósito.

V – Requisitar das unidades administrativas das entidades responsáveis, as informações financeiras necessárias à apuração do montante de honorários;

VI – Decidir nos casos onde se pleitear parcelamento, redução ou isenção de verba honorária, observando o disposto neste Regulamento, registrando o resultado do julgamento em ata a ser encaminhada ao Procurador do processo para peticionamento;

VII – Convocar reuniões periódicas com os Procuradores Autárquicos para informar a respeito das ocorrências do período, bem como dos valores arrecadados e, além de tais reuniões periódicas, convocar reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade, convocações essas a serem feitas com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência.

Art. 7º Não é permitida, em hipótese alguma, a dispensa ou redução do valor da verba honorária, por parte de pessoa estranha ao quadro de Procuradores Autárquicos ou da Procuradoria-Geral do Estado e/ou sem análise e deliberação do Conselho Administrador de Honorários.

§1º. No caso de celebração de acordo no qual o ente representado resolva responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários aos seus Procuradores, o valor de tal verba deverá ser fixado previamente, conforme o disposto neste Regulamento.

§2º. Os valores recolhidos a título de honorários, na conta específica, têm natureza alimentar, não podendo ser retido a qualquer título.

Art. 8º São direitos do Procurador Autárquico:

I – Participar do rateio da verba honorária, nos termos deste Regulamento;

II – Ser informado, periodicamente, a respeito da verba honorária arrecadada;

III – Ter vista de todas as decisões do Conselho Administrador, sempre que solicitar.

Art. 9º São deveres do Procurador Autárquico:

I – Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.906/94, bem como pelo Código de Ética e Disciplina da OAB;

II – Zelar pela observância e aplicação das disposições contidas neste Regulamento;

III – Comparecer às reuniões convocadas para discussão do tema tratado nesta Resolução, colaborando com seu bom andamento;

IV – Solicitar a correção, sempre que observar que não foi cobrado do devedor o valor correto dos honorários, ou que tal valor foi apropriado em conta imprópria, e/ou oficiar a ocorrência ao Conselho Administrador para que este possa tomar as providências necessárias para o acerto;

V – Informar ao Conselho Administrador, de imediato, a ocorrência de quaisquer hipóteses que lhe retirem o direito de participar do rateio da verba honorária. Em qualquer hipótese, deverá ser comunicada a data exata do início da exclusão;

VI – Recusar-se a assinar petições concordando com a extinção do feito, com ou sem julgamento do mérito, nas quais conste que as partes arcarão com a verba honorária de seus respectivos Procuradores, sem que tenha ficado definido prévia e expressamente o valor de tal verba fixado nos termos deste Regulamento;

VII – Encaminhar pedidos de parcelamento, redução ou isenção de verba honorária na forma prevista no presente Regulamento ou atos complementares; e,

VIII – Prosseguir na execução dos honorários, quando essa verba não houver sido quitada, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 10 Sobre os valores creditados de que trata esta Resolução, haverá somente incidência de desconto de imposto de renda, que serão retidos pela Associação e oportunamente informados na Cédula “C” dos respectivos Procuradores.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

JURACI JORGE DA SILVA
Procurador Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior da PGE/RO