RESOLUÇÃO Nº 10/2019/PGE/RO

Porto Velho, 10 de julho de 2019.

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no art. 16, incisos II, VIII e XII da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (LCE n. 620/2011),

CONSIDERANDO que a Resolução Normativa do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado no 03 de 21 de agosto de 2014, em seu art. 8o, §2o, b, autoriza o Procurador Geral do Estado a dispensar a apresentação de justificativas para não interposição de recurso, não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a atuação dos Procuradores do Estado,

RESOLVE:

Art. 1o Cada processo judicial ou demanda a ser ajuizada será distribuída a um Procurador do Estado que deverá prezar pela adoção dos andamentos necessários para desfecho do caso da forma mais favorável à Fazenda Pública Estadual.

§ 1o – A intervenção inaugural ou incidental do Gabinete da PGE não retira do Procurador Estado que oficia no feito, a responsabilidade por suas atribuições, exceto nos casos em que o Gabinete expressa e formalmente avoque a responsabilidade pelo processo.

§ 2o – Ocorrendo intervenção do Gabinete da PGE, a prática de atos processuais seguintes pelo Procurador do Estado responsável deverá ser previamente noticiada pela Procuradoria Setorial/Regional competente ao Gabinete, até que ocorra determinação expressa em contrário.

Art. 2o Compete ao Procurador do Estado responsável pelo caso:

I – apreciar detalhadamente os elementos de convicção constantes dos expedientes e processos administrativos ou judiciais;

II – coligir todos os subsídios necessários à defesa dos interesses da Fazenda do Estado, diligenciando junto a outras Unidades da PGE e demais órgãos da Administração, fazendo-o, sempre que conveniente, em forma de quesitos;

III – justificar, fundamentadamente, à Diretoria da Setorial ou Regional, se entender:

a) ser antieconômica ou incabível a ação, quando se tratar de atuação no polo ativo;

b) ser a conciliação a solução mais econômica para a lide, quando atuar no polo passivo;

IV – desde a propositura da inicial ou da resposta, invocar precedentes jurisprudenciais e buscar prequestionar, sempre que possível utilizando dispositivos constitucionais e/ou de legislação federal, de modo a propiciar a interposição dos recursos especial, extraordinário e de revista;

V – interpor os recursos cabíveis das decisões judiciais ou apresentar justificativa para não interposição, ressalvadas as hipóteses de dispensa da justificativa na forma prevista no art. 5o desta portaria;

VI – interpor Embargos de Declaração, especialmente quando necessários ao prequestionamento;

VII – instruir os procedimentos administrativos relativos às ações com todos os elementos necessários à perfeita compreensão de todas as fases do processo, devendo especialmente manter os sistemas alimentados com as informações necessárias;

VIII – dar ciência ao Diretor da Setorial ou Regional de decisão judicial nos autos de relevante interesse para a Fazenda Pública, especialmente os que versarem sobre tema novo, com possibilidade de repetição ou revelarem nova orientação jurisprudencial.

Art. 3o Consideram-se demandas de interesse estratégico aquelas em que:

I – houver manifestação do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto do Estado avocando a matéria;

II – ações coletivas, ações civis públicas, ações populares e representações de inconstitucionalidade;

III – decisões proferidas em ações individuais das quais possa decorrer obrigação financeira ou perda de receita superior a 5.000 (cinco mil) UPF’s para o Estado ou para outra pessoa jurídica representado em juízo pela PGE;

IV – decisões que suspendam processos licitatórios ou execuções de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

V – decisões que suspendam processos de licenciamento ambiental;

VI – decisões que suspendam ou anulem concursos públicos;

VII – decisões proferidas em ações rescisórias;

Parágrafo único. Quando a demanda não se enquadrar nos incisos deste artigo, mas o Diretor da Procuradorias Setorial ou Regional entender que há potencial interesse estratégico, o assunto poderá, de forma fundamentada, ser submetido ao Gabinete que decidirá sobre a matéria.

Art. 4o Exceto em demandas de interesse estratégico, o Procurador Geral do Estado poderá delegar, por meio de portaria, aos Diretores das Procuradoria Setoriais e Regionais a competência para aprovação ou rejeição de justificativas em processos de responsabilidade das respectivas setoriais e regionais.

Art. 5o Fica dispensada a aprovação de justificativa para não recorrer de decisões judiciais nos seguintes casos:

I – a condenação for igual ou inferior ao valor da Requisição de Pequeno Valor vigente e não incidir nenhuma das hipóteses do §2o deste artigo;

II – houver súmula do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado no mesmo sentido da decisão;

§ 1o O Procurador de Estado que não apresentar recurso ou desistir de ação com fundamento neste artigo deverá registrar os motivos de sua decisão no dossiê judicial (Ratio) por meio de uma justificativa simplificada, à qual, nos termos do caput, dispensa-se aprovação do superior hierárquico.

§ 2o A caracterização das hipóteses previstas nos incisos do caput não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:

I – existência de controvérsia acerca da matéria de fato;

II – ocorrência de pagamento administrativo;

III – perempção;

IV – litispendência;

V – coisa julgada;

VI – conexão;

VII – ilegitimidade ativa ou passiva;

VIII – ausência de qualquer das condições da ação;

IX – ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

X – existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

Art. 6o As justificativas para análise do Gabinete serão enviadas, exclusivamente, pelo SEI, devendo essa informação constar do dossiê judicial (Ratio).

Parágrafo único. Ao inativar o expediente referente ao ato cujo recurso ou defesa se pretende evitar, o Procurador do Estado deverá registrar o número do SEI que gerou a justificativa, remetendo ao respectivo arquivo somente após aprovação final da justificativa.

Art. 7o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JURACI JORGE DA SILVA

Procurador Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior da PGE/RO