RESOLUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GAB/CG/PGE/RO N. 001/2016.

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes aos conflitos de atribuições entre as diversas unidades de execução da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;

Considerando que eventual mora procedimental poderá, eventualmente, vir a prejudicar a defesa dos interesses do Estado de Rondônia;

O Procurador Geral do Estado de Rondônia e o Corregedor Geral da PGE/RO, no uso de suas atribuições legais estabelecem:

Art. 1º. O conflito de atribuição deve ser suscitado pelo Procurador para o qual foi distribuído o caso, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento do processo, procedimento ou expediente, à chefia imediata, a qual deverá manifestar-se imediatamente e, caso esteja de acordo com o conflito suscitado, deverá devolver a distribuição ao Gabinete da PGE/RO, no máximo até o dia útil subsequente, para fins de redistribuição.

§ 1º. Ouvidas as unidades de execução interessadas o Gabinete da PGE/RO decidirá liminarmente e em caráter de urgência o conflito de atribuições;

§ 2º. Na hipótese de persistir o incidente de conflito de atribuições suscitado entre unidades de execução da PGE/RO, incumbirá ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, ratificar ou não a decisão tomada pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, decidindo em caráter definitivo o conflito de atribuições e fixando a competência atinente a cada órgão de execução;

§ 3º. Na hipótese de ser ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias úteis estipulado no caput ou ainda, havendo comprometimento da defesa judicial do Estado ou de perecimento do direito, deverá o Procurador do Estado para o qual foi feita a distribuição, proceder à elaboração do respectivo parecer, defesa ou manifestação fazendária, após o que deverá arguir o conflito de atribuições perante a chefia imediata.

§ 4º Os conflitos de atribuições dentro das unidades de execução serão dirimidos pelo Procurador Diretor da respectiva setorial, ficando o Procurador do Estado designado obrigado a atuar no feito.

§ 5º Nas hipóteses de erro grosseiro na distribuição, quando não houver qualquer possibilidade de dúvida quanto à unidade de execução competente, poderá o Procurador Diretor encaminhar os autos ou documentação, direta e imediatamente, observado o prazo estabelecido no caput, ao Procurador Diretor do órgão de execução competente.

Juraci Jorge da Silva

Procurador Geral do Estado de Rondônia

Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho

Corregedor Geral da PGE/RO