RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2011.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, por deliberação do Conselho em reunião do dia 14 de outubro de 2011, em consonância com o art. 16, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011, RESOLVE BAIXAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos seguintes:

TÍTULO I

DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO ÚNICO

DA DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia é órgão deliberativo e supervisor das atividades da Instituição e de cada um de seus integrantes, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011 e deste Regimento Interno.

Art. 2º Ao Conselho Superior da Procuradoria, além de outras atribuições previstas por Leis ou regulamentos compete:

I – analisar a proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia que é dotada de autonomia funcional e administrativa, na forma do artigo 1º da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011;

público para ingresso na carreira de Procurador

do Estado e escolher os Procuradores estáveis que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira;

IV – organizar as listas de promoção de Procuradores por merecimento, deliberando sobre a promoção dentre os 2/5 (dois quintos) dos Procuradores mais antigos da classe imediatamente inferior àquela cuja vaga será preenchida e, ainda, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação na lista, e encaminhá-la ao Procurador Geral do Estado, na qualidade de Presidente do Conselho;

V – deliberar sobre relatório circunstanciado, encaminhado pela Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, em processo de avaliação de desempenho de integrante da carreira de Procurador, na apuração do estágio probatório, bem como avaliação de desempenho para apuração da eficiência de cada Procurador do Estado estável;

VI – deliberar sobre quaisquer assuntos de competência da Procuradoria Geral do Estado que lhe seja submetido pelo titular do órgão;

VII – representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público e sobre o sistema jurídico do Estado, bem como, qualquer assunto concernente à organização da Instituição ou a disciplina de seus membros;

VIII – aprovar por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado;

IX – recomendar as medidas necessárias ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

X – julgar os processos administrativos disciplinares instaurados contra Procuradores do Estado, encaminhando ao Procurador Geral a deliberação adotada no julgamento, para aplicação de penalidade ou arquivamento por absolvição, ressalvados os casos de competência do Governador;

XI – deliberar, em grau de recurso, sobre a exoneração de Procurador do Estado julgado inapto no estágio probatório, bem como sobre a demissão de Procurador do Estado estável em processo administrativo disciplinar decorrente de avaliação periódica de desempenho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador Geral para efetivação desta através de ato próprio junto ao Governador;

XII – opinar, previamente ao julgamento do Governador do Estado de Rondônia, nos processos administrativos disciplinares com proposta de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos Procuradores do Estado;

XIII – opinar nos processos de revisão de processo administrativo disciplinar dos Procuradores, julgados pelo Governador do Estado de Rondônia;

XVI – dirimir conflito positivo ou negativo de

atribuições entre unidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e referendar deliberações desse conteúdo tomadas pelo Procurador Geral em regime de urgência;

XVII – editar o regulamento das eleições dos membros do Conselho Superior da Procuradoria e do Corregedor Geral;

§ 1º. Não poderão ter assento, simultaneamente, no Conselho, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na colateral, até o terceiro grau.

§ 2º. A incompatibilidade resolve-se antes da posse, contra o último nomeado, e sendo as nomeações da mesma data, depois da posse, contra o que lhe deu causa, e se a incompatibilidade for imputável a ambos, contra o de nomeação mais recente.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 3º Para consecução dos seus objetivos, o Conselho tem a seguinte estrutura básica:

I – Presidência; II – Membros;

III – Corpo Administrativo.

CAPÍTULO ÚNICO DA PRESIDÊNCIA

Art. 4º A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador Geral do Estado, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011.

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 5º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, presidido pelo Procurador Geral, tem a seguinte composição:

I – o Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado, que o integram como membros natos;

II – sete membros da Classe Especial eleitos pelos pares através de escrutínio secreto para mandato de 02 (dois) anos;

§ 1º O mandato do membro eleito para vaga, na forma do que dispõe o artigo 18 deste Regimento Interno, terá duração correspondente ao período necessário ao complemento do mandato em curso.

§ 2º Os membros tomarão posse, perante o Conselho Superior e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cum-

prir as Constituições Federal e Estadual, as leis e

os regulamentos aplicáveis à Instituição.”

DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 6º A Secretaria do Conselho será exercida por um Procurador do Estado indicado pelo Procurador Geral após prévia aprovação do Conselho, com as seguintes atribuições:

I – prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros;

II – preparar e controlar o expediente do Conselho;

III – manter sob sua guarda e responsabilidade direta a correspondência e os arquivos do Conselho;

IV – organizar os arquivos e executar as atividades burocráticas do Conselho;

V – providenciar a redação, em livro próprio, resumidamente, das atas das reuniões, lendo-as e subscrevendo-as;

VI – proceder à leitura da ata e do expediente destinado ao Conselho.

Parágrafo único. À Secretaria do Conselho será disponibilizado um servidor integrante do quadro funcional da PGE para fins de consecução de suas atribuições.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 7º Compete ao Presidente:

I – dirigir o órgão, empossar os Conselheiros e presidir os trabalhos durante as sessões;

II – observar e fazer observar o cumprimento deste Regimento Interno, das leis, bem como as deliberações do Conselho;

III – assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho;

IV – despachar os documentos dirigidos ao Conselho, ou distribuindo-os de acordo com sua natureza e fins;

V – baixar resoluções, portarias e demais atos normativos, objetivando a perfeita execução dos serviços, de acordo com as deliberações da maioria simples de seus membros;

VI – solicitar das autoridades competentes, dos órgãos e dos servidores públicos os documentos, informações e pareceres necessários ou úteis à instrução de matéria submetida à consideração do Conselho ou em estudos por este;

VII – delegar competência aos demais membros quando conveniente;

VIII – submeter à deliberação do Conselho as matérias de competência do órgão colegiado;

IX – convocar o Conselho;

X – dirigir os trabalhos e organizar a pauta de cada sessão, bem como a distribuição equitativa de processos entre os membros;

XI – abrir, prorrogar e encerrar as sessões; mandar proceder à chamada dos Conselheiros e à verificação do quorum no início de cada sessão;

XII – autorizar, a requerimento, correções na ata da sessão anterior e fazer inserir, na concernente à em curso, matéria nela examinada, requerimentos, propostas, ressalvas, restrições e demais consignações;

XIII – decidir sobre as questões de ordem e reclamações, pertinentes ao funcionamento do Conselho;

XIV – assinar as atas aprovadas;

XV – colocar em discussão e votação a matéria da “Ordem do Dia” e proclamar o resultado de cada votação;

XVI – proferir voto de desempate;

XVII – dar fiel cumprimento às deliberações do Conselho;

XVIII – exercer a representação do Conselho, inclusive a judicial.

Art. 8º Das decisões do Presidente caberá recurso ao Conselho.

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de 05 (cinco) dias e suspenderá o curso do processo.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 9º Compete a cada Conselheiro:

I – relatar, em reunião, os processos que foram distribuídos e constantes da respectiva pauta de julgamento;

II – solicitar adiamento de julgamento dos processos em que for relator;

III – solicitar vistas dos processos, em qualquer fase do julgamento, sempre que lhe parecer oportuno apreciá-lo;

IV – concedida a vista do processo, o Conselheiro que a houver requerido passará a qualidade de revisor e deverá restituí-lo ao plenário na sessão subsequente;

V – havendo necessidade o Conselheiro poderá requerer ao plenário, na sessão em que deverá restituir o processo, a prorrogação do prazo que não poderá ultrapassar a data da sessão seguinte;

VI – proferir voto oral ou escrito na própria sessão de julgamento dos processos submetidos à apreciação do Conselho; podendo fazer declaração escrita de voto na própria sessão, ou, feito o protesto até a sessão seguinte;

VII – apresentar propostas, indicações e re-

presentações ao Conselho, acompanhado de justificativa;

VIII – participar, com voz e voto, de todas as deliberações do Conselho;

IX – manifestar-se sobre a ata da sessão de que tenha participado, pedir retificação e aditamentos;

X – baixar o processo em diligência e requisitar das autoridades competentes, dos órgãos e dos servidores públicos, informações, documentos, pareceres e processos necessários ou úteis ao perfeito estudo de matéria de competência do Conselho.

XI – exercer as demais atribuições e prerrogativas inerentes a sua qualidade e funções, fixadas neste Regimento Interno ou em lei.

TÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 10. A não ser por motivo de impedimento ou suspeição, nenhum Conselheiro, presente à sessão, poderá abster-se de votar.

Art. 11. Qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou suspeição do Conselheiro, competindo ao Conselho deliberar, à vista das objeções e provas produzidas.

Art. 12. O Conselheiro dar-se-á por impedido para votar nos casos:

I – em que for parte;

II – em que interveio como mandatário da parte;

III – quando nele estiver funcionando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consaguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau;

IV – quando cônjuge, parente, consaguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único. No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Conselheiro.

Art. 13. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Conselheiro, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do Conselheiro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

III – tiver aconselhado alguma das partes acerca do objeto do caso;

IV – interessado no julgamento do caso em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá, ainda, o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 14. Aplica-se aos membros do Conselho

as mesmas regras de impedimentos e suspeição previstos na legislação processual.

TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DA ELEIÇÃO

Art. 15. Os membros natos do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado consideram-se empossados quando providos nos cargos de Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto, Corregedor da Procuradoria Geral do Estado e Presidente da Associação dos Procuradores do Estado.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros

natos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado coincidirão com o exercício das respectivas funções.

Art. 16. Os membros de que trata o art. 5º, II, deste Regimento Interno serão eleitos por seus respectivos pares através de escrutínio secreto para mandato de 02 (dois) anos;

§ 1º Terão direito a voto os Procuradores da ativa.

§ 2º Somente os Procuradores de Classe Especial poderão ser votados.

Art. 17. Os membros natos do Conselho não poderão ser eleitos para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 18. As eleições ordinárias serão realiza-

das trinta dias antes do término do mandato dos membros do Conselho, regulamentados por edital, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de quinze dias antes das eleições e afixado no quadro de Aviso Interno da PGE.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado conduzirá as eleições, designando auxiliares dentre os membros do Conselho.

Art. 19. Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro por qualquer motivo, far-se-á eleição extraordinária dentro de vinte dias imediatamente posteriores à vacância.

Art . 20. Consideram-se eleitos os mais votados.

Art. 21. Havendo empate do número de votos será proclamado eleito o candidato mais antigo na carreira.

Art. 22. A proclamação do resultado da eleição dar-se-á logo após a contagem dos votos, tendo o interessado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a proclamação oficial, para se insurgir sobre a eleição.

TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 23. Serão substituídos em suas faltas, licenças, impedimentos e ausências o Presidente

pelo Procurador-Geral Adjunto, o Procurador-Ge-

ral Adjunto pelo Corregedor-Geral, e este, pelo Procurador mais antigo integrante do Conselho.

Parágrafo único. O presidente da Associacao dos Procuradores do Estado será substituído pelo seu vice, em suas faltas, licenças, impedimentos e ausências.

Art. 24. Havendo a vacância de qualquer dos membros titulares por qualquer motivo, a substituição ocorrerá na forma do artigo 19 deste Regimento.

TÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

NORMAS GERAIS

Art. 25. Os processos serão distribuídos pelo Presidente para os conselheiros equitativamente.

Parágrafo único. Após o recebimento do processo pelo conselheiro, havendo impedimento ou suspeição, devidamente fundamentado no prazo de 48 horas, o Presidente redistribuirá o processo prioritariamente.

TÍTULO VIII

DAS REUNIÕES, DA PAUTA, DOS PRAZOS E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES

Art. 26. As reuniões serão ordinárias, extraordinárias ou especiais.

Art. 27. O Conselho Superior da Procuradoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, às 08:00 horas da primeira sextafeira útil do bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou, pelo menos, por 1/3 (um terço) um terço de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões especiais serão convocadas pelo Presidente exclusivamente para eventos comemorativos.

Art. 28. O Conselho Superior funcionará com a presença de, no mínimo, um de seus membros natos e mais 1/3 (um terço) dos seus membros, aguardando-se por 30 (trinta) minutos a formação do quorum.

Parágrafo único. Decorrido este prazo e persistindo a falta do número será encerrada a sessão, ficando automaticamente convocada para o dia útil seguinte no mesmo horário.

Art. 29. As reuniões poderão ser sigilosas, por proposta de qualquer dos Conselheiros, após aprovação da maioria simples dos Conselheiros.

Parágrafo único. As reuniões sigilosas serão realizadas exclusivamente com a presença de seus membros, um dos quais com atribuição de secretário.

Art. 30. Nas sessões observar-se-á a seguinte

ordem:

I – abertura;

II – verificação de quorum através de livro de presença;

III – leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

IV – distribuição de processos, se houver;

V – ordem do dia previamente pautada e outras indicações e propostas dos conselheiros;

VI – pronunciamentos sobre processos;

VII – votação e apuração;

VIII – decisão em forma de Resolução Administrativa;

IX – outras deliberações e encerramento. Art. 31. Nenhum Conselheiro poderá eximir-

se de votar, salvo quando não houver assistido à

discussão do processo ou estiver impedido ou suspeito.

Art. 32. Anunciado o processo pelo Presidente, fará o relator a exposição da matéria.

§ 1º Findo o relatório será aberta a discussão e, nessa oportunidade, cada Procurador poderá usar da palavra, sendo-lhe facultado pedir esclarecimento ao relator.

§ 2º Durante a discussão, poderá o Presiden-

te intervir, para disciplinar o debate.

§ 3º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que será iniciada com o voto do relator, seguindo-se os dos Procuradores na ordem decrescente de antigüidade na carreira, votando por último o Presidente do Conselho e, havendo empate, caberá ao Presidente proferir também o voto de desempate.

Art. 33. Iniciada a reunião, nenhum membro poderá retirar-se do recinto, sem vênia do Presidente ou motivo relevante.

Art. 34. Uma vez iniciado, o julgamento ultimar-se-á na mesma reunião, salvo pedido de vista regimental ou motivo relevante.

Art. 35. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. Serão necessários 2/3 (dois terços) dos votos para aprovação ou modificações no Regimento Interno do Conselho, e ainda para deliberar em grau de recurso pela exoneração de Procurador do Estado julgado inapto no estágio probatório, pela demissão de Procurador do Estado estável em processo administrativo disciplinar decorrente de avaliação periódica de desempenho, bem como para opinar, previamente ao julgamento do Governador do Estado de Rondônia, nos processos administrativos disciplinares com proposta de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos Procuradores do Estado.

Art. 36. Os pedidos de adiamento das ses-

sões serão votados pelo plenário, sendo a suspensão decidida pelo voto da maioria simples.

Art. 37. Aos membros é assegurado o direito de vista do processo em qualquer fase do julgamento sempre que lhe parecer oportuno.

§ 1º A vista poderá ser na própria reunião, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, devendo ser apresentado na sessão seguinte quando requerido para exame extra sessão.

§ 2º O pedido de vista deverá ocorrer na or-

dem cronológica da votação e, quando requerido para exame extra sessão, interromperá a votação.

§ 3º Salvo a hipótese de prorrogação, ou motivo relevante os processos com pedidos de vista serão julgados na reunião posterior, ordinária ou extraordinária.

§ 4º Qualquer conselheiro poderá mudar sua manifestação de voto enquanto não encerrada a votação.

Art. 38. Nos julgamentos dos processos observar-se-á o seguinte procedimento.

I – leitura do relatório, pelo membro relator;

II – sustentação oral do interessado por 15 minutos;

III – leitura do voto pelo relator;

IV – votação dos conselheiros, com possibilidade de pedido de vistas;

VI – proclamação da decisão.

Art. 39. O Conselho poderá converter o julgamento em diligência.

Art. 40. Todos os membros do Conselho têm direito a voto, cabendo ao Presidente somente o de desempate, como exceção das votações com quorum qualificado de 2/3 (dois terços) quando o Presidente exercerá seu direito de voto regular.

CAPÍTULO II

DA PAUTA E CONVOCAÇÃO

Art. 41. A pauta dos julgamentos conterá somente os processos que possam ser julgados na reunião, inclusive os adiados.

Parágrafo único. Serão retirados da pauta, por determinação do Presidente ou a critério do relator, os processos que, por qualquer motivo, não puderem ser julgados.

Art. 42. Os membros do Conselho serão convocados para as reuniões ordinárias, no data e hora prevista neste Regimento, através do Presidente, devendo a convocação ocorrer com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e conter todas as informações acerca da reunião, mormente os feitos submetidos a julgamento, bem como outras matérias a serem deliberadas.

Parágrafo único. A convocação para a reunião extraordinária obedece às disposições do artigo 28 deste Regimento.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 43. Na tramitação de processos observar-se-ão os seguintes prazos:

I – uma sessão ordinária ou extraordinária para o relator;

II – uma sessão ordinária ou extraordinária para pedido de vistas extra sessão.

Parágrafo único. Os prazos deste regimento

poderão ser prorrogados, por deliberação de maioria simples desde que devidamente justificados.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS

Art. 44. Das decisões do Conselho poderá ser interposto pedido de reconsideração ou de revisão, por uma única vez, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou ciência da decisão.

Parágrafo único. Aplicar-se-á na tramitação dos pedidos de reconsideração ou revisão, as normas inerentes a distribuição e votação dos processos.

TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS PROMOÇÕES

Art. 45. A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado para nível imediatamente superior àquele em que se encontra, observado o interstício mínimo de três anos em cada nível, obedecidos aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, após a ocorrência de vaga.

Parágrafo único. Dar-se-á a promoção, na forma do caput, quando houver vaga no nível imediatamente superior.

Art. 46. As promoções por merecimento serão processadas pela Corregedoria, que encaminhará a lista ao Conselho Superior que, em sessão aberta aos Procuradores do Estado interessados, deliberará sobre a promoção, dentre os 2/ 5 (dois quintos) dos Procuradores mais antigos da classe imediatamente inferior àquela cuja vaga será preenchida.

Art. 47. Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria-Geral considerará a participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e funções desempenhadas, bem como a avaliação periódica de desempenho a ser apurada segundo os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 620/2011 e ainda:

I – a conduta do Procurador do Estado, sua assiduidade, dedicação e eficiência ao cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos trabalhos produzidos;

II – trabalhos apresentados no exercício da função, publicações em jornais e revistas, livros publicados, palestras proferidas e exercício de magistério na área de direito.

Art. 48. A promoção por antiguidade será pro-

cessada pela Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, com base na lista de antiguidade publicada no prazo definido na Lei Complementar nº 620/2011 e, as reclamações contra a referida lista de antiguidade deverão ser submetidas ao Conselho para deliberação no prazo de cinco dias da respectiva publicação.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 49. Os casos omissos neste Regimento serão regulados no que couber por disposições da Lei Adjetiva Civil, pela analogia com o Regimento Interno das demais carreiras essenciais à justiça e pelos princípios gerais do direito.

Art. 50. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.