RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 21 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre as manifestações jurídicas dos órgãos de direção superior e de execução da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE

RONDONIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei Complementar 620 de 20 de julho de 2011, CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a regulamentação das manifestações de natureza jurídica da Procuradoria Geral do Estado;

RESOLVEU:

Art. 1º As manifestações jurídicas da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico e no trato interno de Processos Judiciais, passam a reger-se por esta Resolução.

CAPÍTULO I – DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

Art. 2º As manifestações jurídicas da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e de seus órgãos vinculados serão formalizadas por meio de:

I – parecer;

II – informação;

III – cota;

IV – despacho;e

V – Justificativa.

§ 1º Na elaboração das manifestações jurídicas:

I – os parágrafos e páginas deverão ser, preferencialmente, numerados; e

II – os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente.

§ 2º A manifestação jurídica indicará, expressamente, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.

§ 3º. As manifestações que versem acerca de conteúdo diverso do especificado nos artigos seguintes, ainda que referentes a Processos ou Procedimentos judiciais ou administrativos, tais como vitórias ou decisões relevantes ou outros assuntos correlatos, deverão ser feitos na forma de comunicação administrativa.

DO PARECER

Art. 3º O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.

§ 1º Os pareceres emitidos pelas setoriais competentes terão numeração seqüencial e única, reiniciada a cada ano.

§ 2º Os pareceres emitidos pelo Procurador Geral do Estado e pelo Procurador Geral – Adjunto do Estado terão numeração seqüencial e exclusiva, reiniciada a cada ano.

DA INFORMAÇÃO

Art. 4º A manifestação jurídica será elaborada sob a forma de informação quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.

§ 1º – A informação dispensa a descrição pormenorizada da consulta, o histórico detalhado dos fatos, o sumário das questões a elucidar e a demonstração do raciocínio jurídico desenvolvido.

§ 2º – Do embasamento jurídico da informação deverá constar simples referência aos dispositivos da legislação aplicável, ao parecer respectivo, à obra doutrinária consultada e à fonte jurisprudencial.

§ 3º – As informações emitidas pelas setoriais competentes terão numeração seqüencial e única, reiniciada a cada ano.

DO DESPACHO E DA COTA

Art. 6º Quando se tratar de resposta a diligência ou a requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa ou de complementação da instrução de processo, será cabível a adoção de despacho, impresso, ou cota, quando lançada à mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.

DA JUSTIFICATIVA

Art. 7º Quando se tratar de submissão à deliberação do Procurador Geral do Estado, da não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, se fará sobre a forma de justificativa, de forma fundamentada.

Parágrafo Primeiro- As justificativas emitidas pelas setoriais competentes terão numeração seqüencial e única, reiniciada a cada ano.

Parágrafo Segundo – O prazo para a apresentação da informação é de,

no mínimo um quinto do prazo para a apresentação da espécie recursal ou outra medida processual cabível.

CAPÍTULO II – DA APROVAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 8º O parecer, a informação e a justificativa serão submetidos ao superior hierárquico do subscritor para apreciação, que se formalizará mediante despacho ou cota, e, caso aprovadas, encaminhadas ao gabinete da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º. Somente após a aprovação da autoridade competente, é que a que se atribui o caráter de manifestação jurídica da PGE

§ 2º. Ato do Procurador Geral do Estado poderá:

a) Delegar a aprovação das manifestações, nas hipóteses em que determinar;

b) Dispensar a apresentação de justificativas, nas hipóteses em que determinar, especialmente nos casos de súmulas administrativas deste Conselho;

c) Estabelecer layouts padronizados para as manifestações.

§ 3º. A cota ou despacho será aprovada somente pelo superior hierárquico, sendo desnecessária a remessa ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado para referendo.

Art. 9º O despacho ou cota será lançado seqüencialmente à manifestação jurídica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:

I – aprovação, quando a manifestação jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informações pertinente ao conteúdo relevante da manifestação;

II – aprovação parcial, quando o responsável pelo despacho discordar de parte da manifestação jurídica, caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência; e

III – rejeição, quando a manifestação jurídica não for aprovada.

Parágrafo único. O despacho poderá conter, ainda, informações complementares ao parecer ou à informação, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores.

CAPÍTULO III – DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS NÃO APROVADAS

Art. 10º Caso o superior hierárquico não aprove a manifestação jurídica emitida, poderá solicitar o seu reexame, ainda que por outro Procurador, ou emitir manifestação própria.

§ 1º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que: I – não aborde integralmente o tema objeto da consulta;

II – careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;

III – apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados; e

IV – contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão.

§ 2º Quando, após o reexame, for constatada a insuficiência da manifestação jurídica suplementar, a matéria não poderá ser redistribuída a outro profissional da área jurídica da Unidade hierarquicamente subordinada à autoridade.

Art. 11. A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos, mediante a consignação da sua não aprovação.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Procurador responsável pela emissão de parecer ou informação de natureza administrativa, inclusive os relativos a procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação e demais hipóteses de contratos, convênios e ajustes celebrados pela Administração Pública, pode determinar a regular instrução do Procedimento previamente à sua aprovação ou optar pela aprovação condicionada ao cumprimento de recomendações constantes de seu parecer.

Parágrafo único. Caso opte pela aprovação condicionada, o Procurador signatário não responde pela omissão decorrente de eventual realização do procedimento sem a devida observância das recomendações cujo cumprimento era requisito do ato de aprovação.

Art. 13. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Procurador do Estado

JURACI JORGE DA SILVA

Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia