RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, o gozo das férias e o recesso forense/administrativo dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE

RONDÔNIA, na Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de agosto de 2014, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 620 de 20 de junho de 2011; em especial o disposto no parágrafo segundo do artigo 174 do referido diploma legal, incluído pela Lei Complementar nº. 767 de 04 de abril de 2014:

RESOLVEU:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º. O integrante da carreira de Procurador do Estado de Rondônia terá

direito a 60 (sessenta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício, contínu- os ou divididos.

Capítulo II

Da Escala de Férias

Art. 2º. As férias serão organizadas pelas respectivas setoriais/regio- nais, em escalas semestrais e submetidas à ciência do Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º. Os Procuradores deverão indicar, até o último dia útil dos meses de março e setembro, pelo menos, um período de férias, para gozo no segun- do semestre do ano em curso e no primeiro semestre do ano subseqüente, respectivamente, por meio de requerimento dirigido à Chefia da Setoriais/ Regional, a fim de que se possa organizar a escala.

§ 1º. O requerimento a que se refere o caput poderá ser encaminhado em conjunto quando se tratar de Procuradores lotados em uma mesma setorial/ regional, desde que abranja todos.

DOE N° 2577

Porto Velho, 06.11.2014 13

§ 2º. Haverá rodízio entre os Procuradores lotados na mesma setorial/regional

na escolha dos períodos de férias no ano, tendo prioridade na primeira marcação sob esta regulamentação o Procurador com o maior tempo de efetivo exercício do cargo na opção do primeiro semestre, sendo o último a escolher no segundo semestre.

Art. 4º. Os Procuradores poderão requerer suas férias dentro da escala semestral das seguintes formas:

I – um período de trinta dias;

II – dois períodos de quinze dias; III – três períodos de dez dias;

IV – um período de dez dias e um período de vinte dias.

§ 1º. É obrigatória a marcação de sessenta dias de férias por ano.

§ 2º. Em caso de omissão do Procurador quanto ao disposto no § 1º deste artigo, será ele instado a supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas, de ofício, pelo Procurador Geral, ouvido o chefe da área.

Art. 5º. As férias solicitadas fora da escala prevista no artigo 3º, deverão ser solicitadas com 60 (sessenta) dias de antecedência à data de início do gozo, salvo motivo justificado.

Art. 6º. Na hipótese de coincidirem indicações de férias para período simultâ- neo, que possa comprometer as atividades da setorial/regional, o conflito de interesses será resolvido por decisão do Procurador Geral do Estado, f icando assegurado indicação de novos períodos até adequação na escala.

Art. 7º. Os pedidos serão atendidos de forma que não haja descontinuidade dos serviços, devendo permanecer em exercício, no mínimo, a metade dos Procuradores de uma mesma setorial/regional.

Parágrafo único. Na hipótese de a setorial/regional contar com número ímpar de Procuradores, a base de cálculo levará em conta o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 8º. As indicações que não obedecerem ao período especificado no art. 3º e os requerimentos de transferência de férias serão analisados pelos mesmos critérios aqui estabelecidos, sujeitando-se à conveniência da administração.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os requerimentos deverão ser dirigi- dos ao Procurador Geral, ouvido o chefe da área.

Capítulo III Do Interstício

Art. 9º. Serão exigidos doze meses de exercício no cargo para o primeiro período aquisitivo de férias, independentemente da averbação de tempo de servi- ço anterior.

§ 1º. Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subseqüentes ao primeiro.

§ 2º. Aplica-se o disposto no art. 1º aos períodos aquisitivos concluídos após a publicação da Lei, ainda que iniciados antes dela.

Capítulo IV Do Gozo

Art. 10. As férias poderão ser acumuladas, de ofício, por necessidade do

serviço e até o máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º. Só é permitida a acumulação de férias por absoluta necessidade do serviço, devendo ser justificada pelo Procurador-Chefe da setorial/regional ao Procurador Geral do Estado, presumindo-se a necessidade de serviço em relação aos cargos de Procurador-Geral, Procurador- Geral Adjunt o e Corregedor.

§ 2º. Excepcionalmente, as férias que até a data desta Resolução tenham sido acumuladas além do limite previsto no caput serão consideradas por ne- cessidade do serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º. Caso o Procurador esteja em exercício em outro órgão que não a Procu- radoria Geral do Estado, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de absoluta necessidade do serviço.

Art. 11. Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.

Capítulo V

Da Alteração

Art. 12. Após a publicação da escala de férias a que alude esta Resolu- ção, poderá ocorrer alteração por interesse da administração ou do Procura- dor, devendo a justificativa ser submetida à apreciação do Procurador Geral do Estado.

§ 1º. O prazo para alteração da escala relativamente ao primeiro período de férias por interesse do Procurador será de, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data de início das férias.

§ 2º. Para alteração dos demais períodos das férias o prazo de que trata o

§ 1º deste artigo será de dez dias.

§ 3º. É dispensada a observância do prazo previsto nos parágrafos an- teriores nas seguintes hipóteses:

I – necessidade do serviço, a ser avaliada pelo Procurador Geral do Estado;

II – licença para tratamento da saúde de pessoa da família; III – licença para tratamento da própria saúde;

IV – licença à gestante e à adotante; V – licença paternidade;

VI – afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, as- cendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 4º. No caso de licença para tratamento da própria saúde concedida antes do início das férias, estas serão remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo Procurador.

§ 5º. No caso de Procurador exercendo suas funções em órgão externo à Procuradoria do Estado de Rondônia, as alterações de férias deverão ser justificadas perante a autoridade competente do órgão ao qual estiver servin- do e comunicadas à Procuradoria, observados os prazos previstos neste artigo.

Capítulo VI Da Interrupção

Art. 13. As férias poderão ser interrompidas, de ofício, por estrita ne- cessidade de serviço, a critério do Procurador Geral do Estado, após solicita- ção fundamentada do Procurador-Chefe responsável pela setorial/regional a qual vinculada o Procurador.

§ 1º. A interrupção das férias deverá ser formalizada por ato convocatório motivado, do qual deverá ter ciência o Procurador interessado, com antece- dência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º. O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

Capítulo VII

Da Remuneração Das Férias

Art. 14. Por ocasião das férias, o Procurador tem direito ao adicional do ter ço con stitu cional de férias incidente sobre os sessenta dias e, opcionalmente, à antecipação do subsídio mensal correspondente.

§ 1º. Na hipótese de o Procurador exercer cargo que implique a percepção

de verba de representação, será esta considerada para fins de cálculo do adicional de férias.

§ 2º. A contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Esta- do de Rondônia – IPERON não incidirá sobre o adicional de férias.

Art. 15. Na hipótese de as férias serem estabelecidas na forma do art. 4º, o pagamento correspondente ao terço constitucional, será efetuado no mês que antecede a fruição do primeiro período.

Art. 16. A devolução da antecipação de férias ocorrerá no mês do gozo.

Art. 17. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remunera- ção do Procurador, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o art. 28 desta Resolução serão pagas proporci- onalmente aos dias de férias gozados em cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório;

II – havendo impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo

remuneratório no prazo previsto no art. 29 desta Resolução, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subsequente;

III – no caso de parcelamento das férias, será paga, em cada etapa, na proporção dos dias a serem gozados, a diferença do subsídio vigente à época; IV – por ocasião do gozo do saldo de férias interrompidas, será devida, pro- porcionalmente aos dias a serem gozados, a diferença decorrente do aumento

do subsídio do Procurador.

Art. 18. A alteração do período de gozo das férias implica a suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput

deste artigo, o Procurador deverá devolvê-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis contados da data do crédito ou do deferimento da alteração, se esta ocorrer em data posterior à do crédito, salvo nas seguintes hipóteses:

I – alteração da escala de férias por necessidade do serviço; II – interrupção do gozo das férias;

III – novo período de férias compreendido no trimestre subseqüente;

Capítulo VIII

Da Indenização De Férias

Art. 19. É devida aos Procuradores indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de um período.

§ 1º. Nos casos de aposentadoria do Procurador e de extinção do vínculo

estatutário por qualquer forma, é devida indenização de férias integrais ou proporcionais à razão de 2/12 por mês de exercício.

§ 2º. Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

§ 3º. Em relação às férias não gozadas por necessidade do serviço, estando o Procurador em atividade, não corre prazo prescricional.

§ 4º. Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem aos ses- senta dias do período aquisitivo em curso.

§ 5º. A indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção ou juros.

§ 6º. As indenizações de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço serão deferidas pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador- Geral Adjunto.

Art. 20. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON.

realizar-se nas dependências da sede da Procuradoria Geral do Estado ou

em uma de suas setoriais/regionais, e conforme relatório próprio do Procu- rador responsável pelo plantão.

§ 3º. As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem, salvo na hipótese de plantão realizado entre 20 e 31 de dezembro, que poderá ser compensado no exercício subsequente.

Art. 24. A compensação ficará sempre condicionada ao interesse do serviço, e o período de fruição será fixado pelo Procurador Geral do Estado e pelo Chefe da área.

Art. 25. O início e o término da compensação serão comunicados à

Corregedoria-Geral, com a indicação expressa do exercício, do período ou dos dias a que ela se refere, para efeito de anotação, não podendo o Procurador/servidor, em qualquer caso, acumulá-la por mais de um exercício ou gozá-la, quando acumulada, conjuntamente com os períodos relativos às férias regulamentares.

Art. 26. Nos demais dias em que não ocorrer expediente forense/admi- nistrativo, não haverá compensação.

Art. 27. As escalas de plantão estabelecidas pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador- Geral Adjunto deverão ser amplamente divulgadas, inclusive por meio eletrônico.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Procurador do Estado JURACI JORGE DA SILVA

Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia