RESOLUÇÃO Nº 09-CSPGE/2019/PGE-GAB

Resolução Normativa Nº 09 de 27 de junho de 2019

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, ad referendum do CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 13 da a Lei Complementar no 620 de 20 de junho de 2011- LOPGERO;

CONSIDERANDO as razões e dados expostos no plano da governança da Dívida Ativa e a necessidade de medidas institucionais voltadas à enfrentar a problemática lá descrita;

CONSIDERANDO ainda a proposta de reorganização institucional, bem como o disposto no Art. 13 .

RESOLVE:

Art. 1o. INSTITUIR a Política institucional de resolução e tratamento da carteira de dívida ativa do Estado de Rondônia, na forma do Regulamento para a gestão do processo de cobrança da carteira de ativos financeiros, constantes do Anexo I.

Art. 2o. APROVAR o plano da governança da Dívida Ativa, constante do Anexo II do presente ato, recomendando, na forma do VIII do Art. 16 da Lei complementar 620, sua imediata aplicação.

Art. 3o. APROVAR a proposta de reorganização institucional passando a Procuradoria da Dívida Ativa a designada Procuradoria de Ativos Financeiros.

§1o. Compete à Procuradoria de Ativos Financeiros, além das competências designadas à Procuradoria da Dívida Ativa na Lei Complementar 620 de 20 de junho de 2011, a promoção e acompanhamento das execuções fiscais de competência da Procuradoria Geral do Estado, observada a competência territorial.

§2o. A Procuradoria de Ativos Financeiros contará, como parte de seu núcleo de apoio administrativo, com Unidade de Inteligência Patrimonial, designada e coordenada pelo Diretor da Área, tendo como função a realização de diligências para a localização de patrimônio.

Art. 4o. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

JURACI JORGE DA SILVA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO

ANEXO I

Regulamento da estratégia para a racionalização da litigiosidade e atuação estratégica no processo de cobrança de dívida ativa, estabelecendo os critérios objetivos para o ajuizamento, classificação, e tratamento da carteira de ativos financeiros sobre responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Capítulo I

Da política institucional de resolução e tratamento da carteira de dívida ativa do Estado de Rondônia.

Art. 1o. O Procurador do Estado deve agir de forma estratégica na atuação no processo de cobrança da carteira de ativos financeiros do Estado de Rondônia, inscritos ou não em dívida ativa, privilegiando a solução consensual de conflitos e a atuação racional, econômica, eficiente e digital.

Art. 2o. A Política de resolução e tratamento da cobrança da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia é baseada nos seguintes princípios:

I – Atuação conforme a legislação e o direito;

II – Busca pela solução consensual de conflitos;

III – Racionalidade, eficiência e economicidade nas cobranças de valores;

IV – Atuação orgânica e estratégica.

V – Utilização preferencial de recursos de tecnologia da informação.

Art. 3o. Para os fins deste ato, considera-se:

I – Estado: todas as entidades integrantes da Esfera federativa estadual e, portanto, sujeitas à representação pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, incluído o Estado de Rondônia, suas autarquias, fundações ou entidades a ele vinculadas

II – crédito: o crédito da Estado de qualquer origem e não inscrito em dívida ativa;

III – acordo: a expressão do resultado da comunhão de ideias, entendimento recíproco, concórdia, harmonia, visando à eliminação de oposição ou conflito sobre direito do Estado, ao recebimento de crédito ou outro direito, bem como à respectiva sistemática de adimplemento e às consequências de seu eventual descumprimento;

IV – transação: a negociação consensual entre os sujeitos de uma obrigação, onde cada um, mediante concessões recíprocas, se predispõe a ceder em sua posição, visando a encontrar um ponto de equilíbrio que permita a celebração de um acordo;

V – Negócio Jurídico Processual: o negócio jurídico celebrado, em juízo ou fora dele, com a intenção de produzir efeitos processuais, antes do processo (pré-eficácia do negócio processual), no curso do processo ou depois de encerrado o processo (pós-eficácia do negócio processual), na forma do artigo 190 do Código de Processo Civil;

V – parcelamento: a divisão do valor consolidado do crédito, ou deste valor abatido de um montante considerado como entrada, para pagamento em 2 (duas) ou mais vezes, que, devidamente avençado durante as tratativas do acordo, propicia sua celebração e o pagamento;

VI – processo de cobrança: a atuação extrajudicial ou judicial com finalidade de fazer ingressar nos cofres públicos créditos referentes a valores que originariamente não compunham o patrimônio público do Estado;

VII – recuperação: a atuação extrajudicial ou judicial com finalidade de fazer reingressar nos cofres públicos créditos do Estado, relativos a valores que compõem, ou originariamente compunham, o patrimônio público;

VIII – pagamento: o ato praticado pelo devedor, ou praticado em favor deste, que configura o adimplemento do crédito do Estado, efetivado em parcelas ou integralmente, conforme devidamente autorizado ou reconhecido;

IX – pagamento espontâneo: o pagamento integral do crédito do Estado efetuado por livre vontade do devedor, independentemente da realização de acordo, correspondente ao montante integral da dívida;

X – liquidação: o pagamento integral do crédito do Estado de Rondônia, suas autarquias, fundações ou entidades a ele vinculadas, que acarreta na desoneração do devedor responsável;

XI – desconto: a redução do valor integral ou da entrada do crédito da Estado, concedido no curso da negociação, de acordo com a análise do caso concreto e observados os limites regulamentares, para fomentar a celebração do acordo e ingresso de recursos públicos no erário;

XII – arrecadação: o ato praticado pelo devedor perante o agente público arrecadador, ou praticado por este agente, quando autorizado, que caracteriza entrega de bens ou valores com finalidade de liquidar a obrigação do devedor para com a Estado; e

XIII – recolhimento: o ato pelo qual os agentes arrecadadores efetuam a transferência dos valores arrecadados à conta própria do Estado, dotada de finalidades específicas de administração, controle e programação financeira.

XIV – devedor: pessoa física ou jurídica inscrita em dívida ativa do Estado, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

XV – grupo de devedores: pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da do Estado;

XVI – rating: nota atribuída ao devedor ou grupo de devedores que representa o grau de recuperabilidade do débito;

XVII – ativo contingente: parcela de valor da dívida ativa do Estado que perdeu a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros;

Capítulo II

Da racionalização e desjudicialização da atividade de cobrança e discussão judicial de valores.

Art. 4o. Os órgãos da Procuradoria Geral do Estado, na forma da permissão da lei 3.505 de 03 de fevereiro de 2015, não proporão ações, interporão recursos, assim como deverão desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos do Estado, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a 1.000 (Hum mil) UPF ́s.

§ 1o. A desistência ou não promoção de ação judicial não desobriga a continuidade do processo de cobrança pela via extrajudicial, salvo o disposto no Art. 5o;

§ 2o. Mediante justificativa circunstanciada, aprovada pelo diretor da área, poderá o Procurador do Estado promover ou continuar a cobrança judicial em casos específicos;

§ 3o. Os Procuradores do Estado ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, não executando ações materiais de cobrança quando o valor total atualizado de créditos do Estado ou entidade representada, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a 10 (dez) UPF ́s.

§ 4o. No caso de ações ajuizadas em relação a um mesmo devedor, para os fins dos limites indicados, deve ser considerada a soma dos respectivos créditos consolidados.

Art. 5o. Os processos arquivados em razão da aplicação das disposições desta norma deverão ter seguimento quando os respectivos créditos ultrapassarem os limites indicados no artigos 4o ou 5o, desde que não verificada a ocorrência de prescrição. Art. 6o. Quando verificada, de modo inequívoco, a situação jurídica de prescrição da dívida, o Procurador do Estado, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe do respectivo órgão de execução, ou outra autoridade com poderes delegados, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá ou desistirá dos recursos já interpostos, efetuando a baixa do registro de dívida no sistema de controle.

Art. 7o. Em caso de litisconsórcio passivo relativo a devedores não solidários, serão considerados, como limites, os valores referidos no art. 4o conforme o caso, multiplicados pelo número de litisconsortes, desde que nenhum dos créditos, individualmente considerados, supere os referidos valores.

Art. 8o. As disposições desta norma não acarretam dispensa da adoção de procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação dos respectivos créditos.

Art. 9o. Fica também autorizada a não interposição de recursos, bem como a desistência daqueles já interpostos, cujo objeto seja apenas a cobrança ou o não pagamento de diferenças de cálculos iguais ou inferiores a 10% (dez por cento) do valor apurado pelos órgãos de representação judicial da Estado de Rondônia, suas autarquias, fundações ou entidades a ele vinculadas e de suas autarquias e fundações públicas, até os limites previstos nos arts. 4o ou 5o, conforme o caso. Art. 10. O crédito relativo à honorários advocatícios será tratado na forma deliberada pela Associação de Classe dos Procuradores do Estado, na forma da Lei Complementar 1.000 de 01 de novembro de 2018. Da Cobrança Extrajudicial

Capítulo III

Art. 11. São Instrumentos da Cobrança Extrajudicial:

I – a notificação, por qualquer forma, do devedor;

II – a negativação do nome do devedor, junto a órgãos de restrição de crédito;

III – o protesto;

§ 1o. A notificação poderá ser feita de forma física ou eletrônica, por contato telefônico, mensagem ou qualquer outra forma adequada para tornar o devedor ciente da existência do débito e das opções de pagamento e parcelamento.

§ 2o. A utilização do protesto somente será preferencial para créditos superiores a 200 (duzentas) UPFs.

§ 3o. A Procuradoria Geral do Estado poderá, na forma da legislação de contratação pública, terceirizar a realização de atividades materiais relativas à execução das atividades de cobrança.

Da classificação dos créditos e da priorização de demandas.

Capítulo IV

Art. 12. Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados por sistema de rating bidimensional, observando, no mínimo, variável referente ao crédito e variável referente ao devedor, na forma de ato do Procurador Geral do Estado.

Art. 13. Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados, em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating):

I – A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – C: créditos com baixa perspectiva de recuperação;

IV – D: créditos considerados irrecuperáveis.

Art. 14. Serão classificados com rating “D”:

I – os créditos dos devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ seja:

a) baixada por inaptidão;

b) baixada por inexistência de fato;

c) baixada por omissão contumaz;

d) baixada por encerramento da falência;

e) inapta por localização desconhecida;

f) inapta por inexistência de fato;

g) inapta por omissão e não localização;

h) inapta por omissão contumaz;

i) inapta por omissão de declarações;

j) suspensa por inexistência de fato.

II – os créditos inscritos há mais de 10 (dez) anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia;

III – os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada ou recuperação judicial deferida;

IV – os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito;

V – os créditos com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.

Art. 15. Serão classificados como ativo contingente, os créditos considerados de baixa perspectiva de recuperação (rating C), 50% (cinquenta por cento) dos créditos considerados de média perspectiva de recuperação (rating B) e 30% (trinta por cento) dos créditos considerados de alta perspectiva de recuperação (rating A).

Art. 16. Os Procuradores do Estado deverão priorizar, nas ações materiais de cobrança, aquelas com maior classificação de perspectiva de recuperação.

Parágrafo único. Os créditos classificados com rating C e D poderão ter sua cobrança suspensa ou postergada, devendo permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.

Disposições Finais

Capítulo V

Art. 17. Os atos decorrentes das previsões dos artigos desta norma devem ser obrigatoriamente lançados nos sistemas informatizados da Procuradoria.

Art. 18. A desistência da ação ou do recurso não se aplica aos processos atualmente em curso nos quais já se tenha identificado bens e direitos aptos à satisfação, ainda que parcial, dos créditos do Estado.

Art. 19. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

JURACI JORGE DA SILVA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO