Portaria nº 104 de 02 de fevereiro de 2021

Portaria nº 104 de 02 de fevereiro de 2021
DOE Nº 24 de 3 de fevereiro de 2021

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998;

CONSIDERANDO a competência do Procurador Geral do Estado de Rondônia para baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);

CONSIDERANDO o regulamento das atividades judiciais, encartado na Portaria nº 70 de 19 de janeiro de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o Núcleo de Litigância Estratégica em Matéria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Litigância Estratégica em Matéria Fiscal (NEF) a atuação em processos judiciais e administrativos de relevância financeira, orçamentária, administrativa, política ou jurídica que envolvam matéria tributária.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, são considerados de natureza estratégica as consultas e ações relativas a débitos ou devedores cujo total seja maior ou igual a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), incluídos:

I – Execuções Fiscais cujo devedor ou grupo econômico tenha débito consolidado maior do que o limite do caput;

II – Ações antiexacionais, incidentes, recursos ou medidas de qualquer natureza relacionadas com devedores que se enquadrem nos limites do caput;

III – Ações relativas à entidades da administração direta ou indireta que se enquadrem no limite previsto no caput;

IV – Outras ações especificamente designadas pelo gabinete da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º O Núcleo de Litigância Estratégica em Matéria Fiscal será vinculado diretamente ao gabinete do Procurador Geral Adjunto do Estado, devendo manter constante diálogo com os Procuradores lotados na Procuradoria Fiscal e na Procuradoria de Ativos Financeiros.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MAXWEL MOTA DE ANDRADE
Procurador Geral do Estado