Portaria nº 253/2019/PGE-GAB

Portaria nº 253/2019/PGE-GAB
DOE nº 97 de 29 de maio de 2019
Dispõe sobre o regulamento do Programa Permanente de Pós Graduação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011:

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do teor da Portaria 007/2017/GAB/PGERO;

CONSIDERANDO as razões expostas no Plano de Capacitação, constante do Anexo II daquela Portaria;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de incluir a capacitação em Pós Graduação Latu Sensu no Programa de Capacitação Permanente, especialmente em função das alterações promovidas pela Lei Complementar 1000 de 01 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO por fim a necessidade de incluir outros cursos de curta duração, sem grau acadêmico, no Programa de Capacitação Permanente, especialmente em função das alterações promovidas pela Lei Complementar 1000 de 01 de novembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º . O Programa Permanente de Capacitação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia visa fazer frente necessidade perene de qualificação do corpo de Procuradores do Estado de Rondônia e de servidores da Instituição, de modo a promover a melhoria do nível técnico do corpo funcional, garantindo o cumprimento do princípio constitucional da eficiência.

Art. 2º. O Regulamento Geral do Programa permanente de Capacitação da Procuradoria Geral do Estado passa a ser o constante do Anexo I desta Portaria, aplicando-se as disposições da Portaria nº 7/2017/PGE-GAB às participações no Programa de Capacitação em curso.

Art. 3º. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, fica revogada a Portaria nº 7/2017/PGE-GAB.

Juraci Jorge da Silva
Procurador Geral do Estado
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Programa Permanente de Capacitação dos Procuradores do Estado de Rondônia objetiva a ampliação do conhecimento e o aprimoramento dos Procuradores e servidores da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, visando à excelência dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo Único. Somente poderão participar do Programa Permanente de que trata este ato os servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia em exercício.

Art. 2º. O Programa de Capacitação abrange a realização de pós graduação strictu ou latu sensu, pós-doutorado, cursos de curta duração, presenciais ou não, além de eventos de capacitação, tais como conferências, congressos, palestras ou similares.

Parágrafo único. Serão aceitos, nos programas de pós graduação strictu sensu, somente programas cuja nota de avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) seja superior a 3 (três).

Art. 3º. O ingresso no Programa, para os casos de Pós Graduação Latu Sensu, dar-se-á por autorização do Procurador Geral do Estado, após solicitação de adesão ou pela matrícula em curso promovido ou financiado pela Procuradoria Geral do Estado, observadas as exigências deste regulamento.

Art. 4º. O deferimento da inscrição de cursos promovidos fora do Estado dependerá de autorização da chefia imediata, que poderá decidir acerca do deferimento da carga de distribuição ou exercício remoto das funções ao Procurador ou servidor.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DAS BOLSAS.

Art. 5º. O Procurador do Estado ou servidor interessado deverá submeter seu requerimento de habilitação para a concessão de bolsa à Procuradoria Geral do Estado, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes.

Parágrafo Primeiro. A solicitação de ingresso somente poderá ser feita vez aprovado no processo seletivo, quando for o caso.

Parágrafo segundo. Os valores e o número de bolsas serão definidos em ato Próprio.

Art. 6º. São requisitos objetivos, cumulativos e necessários para a solicitação de inscrição no Programa:

I – não ter sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos dois anos; e

II – apresentar formulário de solicitação de inscrição devidamente preenchido com justificativa e aprovação das chefias imediata, quando for o caso.

III – estar em efetivo exercício da carreira de Procurador do Estado de Rondônia ou de servidor efetivo da carreira de apoio à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Art. 7º. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, devem ser observados, também:

I – a correlação do tema abordado com as atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Estado, conforme decisão do Procurador Geral do Estado;

II – a análise da conveniência e oportunidade da Administração na concessão do benefício, em face das atividades institucionais programadas, bem como a evidência do interesse público, a ser realizada pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 8º. Em caso de impossibilidade de beneficiar a totalidade dos requerentes, terá preferência na percepção da bolsa o Procurador que, na seguinte ordem:

I – não tiver obtido o mesmo benefício nos dois anos anteriores à seleção, não considerados neste critérios os eventos e cursos de curta duração;

II – obtiver nota mais elevada no Processo Seletivo da Instituição de Ensino Superior;

III – obtiver nota mais elevada na média das duas últimas avaliações de desempenho funcional disponível;

IV – tiver mais tempo de exercício na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia; e

V – for escolhido por maioria simples dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de aprovação simultânea em um mesmo processo seletivo ou em processos seletivos concomitantes, aplicando-se a preferência, nos demais casos, a data do protocolo do requerimento de adesão ao Programa.

Art. 9º. Não terá sua inscrição no Programa Capacitação cancelada o Procurador que, no decorrer do programa, for movimentado da unidade de lotação, a pedido ou de ofício.

Art. 10. Da decisão que indeferir a concessão de bolsas caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 11. O Procurador ou servidor interessado deverá apresentar a documentação abaixo:

I – documento que declare a admissão ou inscrição no curso;

II – termo de compromisso assinado;

III – diploma ou certificado de conclusão de curso superior;

IV – currículo Lattes;

V – declaração atualizada, minuta de contrato de prestação de serviços educacionais, folder ou proposta técnico-financeira a ser fornecida pela instituição de ensino, contendo informações oficiais do curso, tais como início e término, local e horário de realização, carga horária, conteúdo programático, valores e forma de pagamento;

VI – declaração de compatibilidade ou compensação de horário emitida pela chefia imediata e/ou mediata, quando couber;

Parágrafo Primeiro. Além dos documentos descritos nos incisos anteriores, após o deferimento da inclusão do Procurador no Programa de Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado, será exigida a entrega do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino superior.

Parágrafo Segundo. Para os eventos, congressos, palestras, conferências e cursos de curta duração, será exigida a documentação pertinente, dispensado o termo de compromisso, podendo o interessado formular o pedido antes da realização do mesmo.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS

Art. 12. A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, observado o limite máximo do valor da bolsa concedida, e a disponibilidade orçamentária-financeira e a meta de ampliar o número de Procuradores e servidores beneficiados, poderá indenizar os seguintes gastos:

I – 100% (cem por cento) do valor declarado em contrato de prestação de serviços educacionais, inclusive, a realização de disciplinas ou atividades curriculares em outras instituições, mesmo fora do país, incluídas eventuais taxas;

II – deslocamentos (aéreos, terrestres ou aquaviários);

III – hospedagem e alimentação, para os cursos e atividades realizados fora da cidade de lotação;

IV – aquisição de material didático diretamente relacionados ao curso.

§ 1º. Ao Procurador beneficiado com a bolsa de que trata o art. 169 da Lei Complementar 620, de 20 de junho de 2011, a bolsa de que trata este ato será limitada aos valores que comprovadamente excederem aos pagos em função daquele dispositivo legal.

§ 2º. Nos casos em que a Procuradoria Geral do Estado arque diretamente com os custos da realização do curso, a bolsa de que trata este ato será limitada a 50% do valor previsto no ato específico e não poderá ser paga em função das despesas diretamente arcadas pela Procuradoria.

§ 3º. Caso a instituição de ensino conceda desconto sobre o valor previsto em contrato, o percentual devido pela Procuradoria Geral do Estado incidirá sobre o valor do curso com o referido desconto.

§ 4º. É vedado o ressarcimento e/ou o custeio, pela Procuradoria-Geral do Estado, das seguintes despesas:

I – disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente;

II – disciplinas cursadas em decorrência de atraso, por parte do Procurador ou servidor, na conclusão do curso;

III – multas em razão de atraso na liquidação do débito;

IV – pagamentos realizados por pessoas jurídicas.

§ 5º. Os valores pagos a título de alimentação e hospedagem não excederão os valores fixados a título de diárias de deslocamento no âmbito do exercício funcional.

§ 6º. O valores restituídos a título de indenização dos custos por deslocamento, serão limitados ao menor preço disponível para o meio de transporte utilizado, levando em consideração horários de voo que não atrapalhem o regular desenvolvimento das atividades, sendo que, na modalidade aéreo, será feito por meio de transporte aéreo regular, conforme Lei nº. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), na forma de classe econômica ou equivalente.

Art. 13. A concessão de bolsas a cursos em andamento na data da publicação do edital de que trata o parágrafo primeiro do artigo 6º, retroagirá à data do início do curso, devendo ser preenchidas todas as condições previstas na presente norma.

Art. 14. Considerar-se-á encerrada a participação do Procurador ou servidor no Programa de Pós-Graduação após a entrega de toda a documentação final exigida neste regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO BOLSISTA

Art. 15. São deveres dos participantes do Programa de Capacitação:

I – assinar o termo de adesão ao Programa, manifestando expressa ciência e aderência às condições que se submete quando da concessão da bolsa;

II – cumprir o período de compromisso previsto no art. 20 deste ato;

III – ao final do curso, apresentar cópia dos seguintes documentos, quando cabível:

a) dissertação, tese, monografia ou artigo científico relativamente ao curso;

b) diploma ou certificado de conclusão do curso;

c) histórico acadêmico;

IV – Participar de programas de capacitação da Procuradoria Geral do Estado, estabelecidos pelo Procurador Geral do Estado, com o intuito de transmitir os conhecimentos adquiridos;

V – Realizar trabalhos técnicos, jurídicos ou outros, que exijam conhecimento especializado condizente com a capacitação realizada.

§ 1º. O Procurador ou servidor deverá informar à Procuradoria Geral do Estado a ocorrência de alteração da data de início e da conclusão do curso, constantes do contrato, apresentando documentação comprobatória em até 60 (sessenta) dias a contar da referida alteração, sob pena de cancelamento da bolsa.

§ 2º. A alteração da data de conclusão do curso a pedido do servidor não poderá ultrapassar um ano daquela estabelecida no contrato.

§ 3º. Os documentos constantes no inciso III deverão ser entregues no prazo máximo de um ano, contado da data prevista de conclusão do curso constante no contrato, observado o disposto nos parágrafos anteriores, sob pena de ressarcimento do valor da bolsa.

§ 4º. A participação no Programa implica na cedência ao Estado de Rondônia do direito de uso gratuito da produção científica inclusive para sua reprodução.

Art. 16. Na confecção dos trabalhos finais poderão ser realizadas pesquisas de campo nas Unidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, mediante anuência do Procurador-Geral do Estado, devendo ser resguardados o nome da instituição e dos participantes.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DA BOLSA E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 17. Será cancelada a bolsa de capacitação, durante a realização do curso, em caso de:

I – descumprimento das disposições deste regulamento;

II – insuficiência acadêmica;

III – desistência do curso;

IV – trancamento do curso sem a anuência do Procurador Geral do Estado;

V – aposentadoria;

VI – exoneração;

VII – vacância;

VIII– demissão ou não aprovação no estágio probatório;

IX – licença para tratar de interesses particulares;

Art. 18. O cancelamento da bolsa implica na devolução integral das despesas efetuadas pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, devidamente corrigidas.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, III, VI e VII será devida, ainda, multa no importe de 10% (dez por cento) do valor despendido, salvo justo motivo aceito pela autoridade competente.

Art. 19. Os Procuradores beneficiados com a bolsa de estudos para cursos de Pós Graduação Lato ou Stricto Sensu deverão cumprir o período de compromisso, no qual deverão permanecer vinculados e em efetivo exercício das funções da carreira, sob pena de ressarcimento integral ao erário dos valores gastos com o curso.

§ 1º. O período de compromisso será igual ao período máximo previsto para a duração do curso, iniciando-se na data de conclusão do mesmo.

§ 2º. O período de compromisso previsto no parágrafo primeiro não será inferior a três anos, inobstante o prazo previsto para a duração do curso.

§ 3º. No caso de cursos ou outras capacitações previstas no art. 2º, o período de compromisso será igualmente de três anos.

§ 4º. Nas hipóteses de não cumprimento do período de compromisso por aposentadoria voluntária, exoneração, vacância, demissão ou não aprovação no estágio probatório, será devida, além da devolução integral, ainda, multa no importe de 10% (dez por cento) do valor despendido, salvo justo motivo aceito pela autoridade competente.

§ 5º. Concluído o curso, poderá ser concedida nova bolsa de estudos dentro do período de compromisso, ficando o cumprimento do período restante adicionado ao período de compromisso da nova capacitação.

§ 6º. Em caso de licença, o período de compromisso ou afastamento temporário, será suspenso pelo período do afastamento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As despesas referentes às de que tratam este ato correrão, preferencialmente, à conta do fundo de Desenvolvimento de que trata a Lei nº 3537 de 15 de abril de 2015.

Art. 21. Os Procuradores e servidores integrantes do Programa de Capacitação poderão ser convocados a transmitir os conhecimentos adquiridos, por meio de treinamentos ou palestras, a qualquer tempo, aos demais integrantes da Procuradoria Geral do Estado.

Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, 17 de maio de 2019.

Juraci Jorge da Silva

Procurador Geral do Estado

ANEXO II – MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO ACADÊMICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

XXX NOME XXX, Procurador do Estado, matrícula nº ________, no XXXX IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE POS GRADUAÇÃO XXXX, tendo em vista as disposições legais pertinentes, o edital nº. e os termos do Processo Administrativo nº ______, subscreve o presente termo, referente ao conhecimento e assunção voluntária das seguintes cláusulas e condições, não excluídas as previstas na legislação pertinente:

O signatário assume o compromisso de promover a pesquisa científica e gerar conhecimentos em nível avançado para a PGE-RO, com vistas a melhorar os resultados das ações realizadas pelo instituição no cumprimento de sua missão institucional e na melhoria da qualidade de vida da população do Estado de Rondônia.

O ressarcimento dos custos decorrentes do Programa de Pós-Graduação, referentes aos pagamentos de matrícula, rematrícula e mensalidades e outros gastos na forma da regulamentação,, excluindo-se, quaisquer valores referentes a taxas de inscrição no processo seletivo acadêmico, despesas com passagens, hospedagem e alimentação decorrentes do deslocamento ao local de realização do curso, quando houver.

É obrigação do servidor beneficiário requerer o ressarcimento e comprovar a efetivação das despesas cujo ressarcimento requer, bem como promover o pagamento de suas obrigações contratuais nos prazos fixadas na relação com a prestadora dos serviços educacionais.

O servidor ora beneficiado, durante a realização do curso, assume irrevogavelmente o compromisso de:

I – Prestar outras informações a respeito de suas atividades acadêmicas que forem solicitadas pela PGERO;

II – informar, sempre que necessária sua qualificação, a condição de Procurador do Estado ou servidor da PGERO.

III – manter irrepreensível conduta acadêmica e agir sempre buscando alcançar desempenho máximo em suas atividades.

5. O servidor ora beneficiado, após a realização do curso, assume irrevogavelmente o compromisso de:

I – entregar, perante a PGE RO, em até noventa dias após o término do curso, cópia em formato digital da tese aprovada para a obtenção da titulação;

II – executar plano de disseminação e aplicação de conhecimento, elaborado pela PGE RO;

III – cumprir o período de compromisso equivalente, permanecendo em exercício das suas atividades até o final do mesmo, sob pena de ressarcimento integral na forma da legislação;

6. O servidor ora beneficiado assume irrevogavelmente o compromisso de promover ressarcimento dos valores pagos a título de indenização ou , devidamente corrigidos:

I – desistir, sem motivo justificado, do evento objeto do incentivo;

II – durante o curso, aposentar-se voluntariamente, solicitar exoneração ou tomar posse em outro cargo inacumulável, não integrante dos quadros do serviço público do Estado de Rondônia;

III – não permanecer, após o término do incentivo, como servidor ativo do Estado de Rondônia, por período equivalente ao do curso;

IV – não obtiver o título que justificou o deferimento do seu pedido, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;

V – não entregar, em até noventa dias após o término do curso, a tese a que se refere o inciso I do art. 6º, salvo motivo de força maior;

7. O Procurador/servidor signatário autoriza o desconto compulsório dos valores relativos ao eventual ressarcimento de valores de seus vencimentos, direto em folha de pagamento, na forma e percentuais da legislação vigente.

8. O servidor signatário reconhece e assume o compromisso do cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares, de modo a garantir o retorno do investimento feito pelo Estado de Rondônia em sua qualificação profissional.

Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, XX de XXX de XXXXX

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Procurador do Estado