Portaria nº 280/2021

PORTARIA Nº 280 DE 11 DE MARÇO DE 2021
DOE Nº 58 DE 17/03/2021
Regulamenta a atuação institucional em execuções judiciais e cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, bem assim os princípios da razoabilidade, da finalidade e do interesse público;

CONSIDERANDO a competência do Procurador Geral do Estado de Rondônia para planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, coordenar todas as atividades da Procuradoria Geral do Estado, bem como baixar atos para o desempenho das funções próprias, conforme dispõe o artigo 11, incisos I, XI e XVI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 620/2011);

CONSIDERANDO a necessidade da Procuradoria Geral do Estado racionalizar sua rotina de trabalho e otimizar seus escassos recursos humanos, com a finalidade de melhorar a prestação dos serviços e de evitar o indesejado ajuizamento/prolongamento de medida judicial consideradas antieconômicas – tendo em vista a desproporção entre o eventual proveito econômico envolvido e os custos envolvidos na movimentação da máquina pública judiciária;

CONSIDERANDO a importância de incorporar à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia políticas de gestão que reflitam o seu caráter republicano e orgânico, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados deste órgão;

R E S O L V E:

Estabelecer o seguinte Regulamento da atuação Institucional em Execuções e Cumprimentos de sentença, da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Capítulo I

Das diretrizes gerais

Art. 1º Nos cumprimentos sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública e nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra o Poder Público, a atuação da Procuradoria Geral do Estado dar-se-á de maneira estratégica, de modo a concentrar seus esforços nas demandas de maior relevo, de maior impacto, de maior repercussão política, econômica e social, e com possível efeito multiplicador, bem como a evitar o indesejado ajuizamento/prolongamento de medida judicial contrárias ao interesse público.

Capítulo II

Da atuação institucional nas demandas de baixo impacto econômico

Art. 2º São consideradas contrárias ao interesse público as discussões judiciais em sede de execução contra a Fazenda Pública cujo proveito econômico pretendido seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor referente à Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Estado de Rondônia, observada a necessidade de atuação por amostragem.

Parágrafo único. Serão implementados mecanismos de automação para a identificação da amostragem a partir de regras predefinidas.

Art. 3º A atuação institucional por amostragem terá por objetivo a atuação em processos cujo valor exigido seja aquele previsto no art. 2º desta Portaria, especificamente nas seguintes hipóteses:

I – ausência de condições para o regular desenvolvimento do processo;

II – a existência de fatos que afetem a exigibilidade do crédito, tais como:

1. ocorrência de pagamento administrativo;

2. conexão, perempção, litispendência e coisa julgada;

3. existência de acordo judicial ou extrajudicial que afete a exigibilidade do valor;

4. prescrição ou decadência;

III – ocorrência contextual que amplie o risco econômico para a Fazenda Pública, em especial:

a) exequente ou representante judicial comum em várias execuções;

b) histórico – da parte ou do representante judicial – de execuções com excesso executório, atitudes atentatórias à dignidade da justiça, improbidade administrativa ou crimes contra o patrimônio ou a Administração Pública;

c) execução individual de título executivo coletivo;

d) exequente com débito inscrito na dívida ativa do Estado de Rondônia

§ 1º A observância das condições tratadas nos incisos I e II deverá ser formalizada por intermédio de justificativa simplificada, que será juntada no dossiê processual, dispensada a aprovação do superior hierárquico.

§ 2º A atuação por amostragem deverá ser concentrada em núcleo ou gabinete específico.

Capítulo III

Das Execuções de Obrigação de Fazer

Art. 4º. A atuação judicial em processos de execução cujo objeto seja obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa certa ficará a cargo das unidades de consultoria vinculadas aos órgãos ou às entidades administrativas relacionadas com seu cumprimento.

§ 1º. Inexistindo unidade de consultoria atrelada ao órgão ou à entidade, a atribuição será da Procuradoria Setorial competente para a atuação na respectiva fase de conhecimento, na forma da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. Em se tratando de execução de multa por descumprimento contra a Fazenda ou contra gestor ou servidor público que tenha seguido orientação da Procuradoria Geral do Estado, inexistindo unidade de consultoria atrelada ao órgão ou à entidade, a atribuição será da Procuradoria de Execuções Judiciais.

Capítulo IV

Da Cobrança de títulos judiciais.

Art. 5º. O cumprimento de sentença em quantia certa prevista no art. 525 do CPC será iniciado pela PEJ.

Parágrafo único. Transitada em julgado a impugnação do devedor prevista no art. 525 do CPC ou transcorrido in albis o prazo para sua apresentação, a PEJ remeterá o processo para a PAF para inscrição em dívida ativa, cobrança extrajudicial, continuidade dos atos expropriatórios, bem como nas questões supervenientes previstas no art. 525, § 11, do CPC.

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 6º. A cobrança de honorários advocatícios será disciplinada em ato conjunto com a Associação dos Procuradores do Estado de Rondônia – APER.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MAXWEL MOTA DE ANDRADE
Procurador Geral do Estado