O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado,
CONSIDERANDO que o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus foi prorrogado até 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO os efeitos da atividades econômicas em razão da pandemia de COVID 19;
CONSIDERANDO que o papel do Estado é relacionado com a promoção do desenvolvimento e que a arrecadação oriunda da divida ativa já atingiu valores superiores à média dos exercícios passados;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado constituiu capacidade operacional para a promoção de um enorme volume de medidas de cobranças, podendo, no retorno às rotinas de cobrança, cobrar os estoques de créditos não cobrados de maneira célere;
R E S O L V E:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado, enquanto durar o estado de calamidade causado pela pandemia da COVID 19, reconhecido por Decreto Estadual, não deverá:
I – adotar medidas extrajudiciais de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa cujo valor atualizado for inferior a 1.000 (Um mil UPFs);
II -promover o ajuizamento de execuções fiscais, salvo para evitar a ocorrência de prescrição.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.