Portaria nº 70/2021

PORTARIA Nº 70 DE 19 DE JANEIRO DE 2021
DOE Nº 13 DE 20/01/2021
Dispõe sobre a regulamentação das atividades judiciais da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado,

R E S O L V E:

Estabelecer o seguinte Regulamento das atividades judiciais da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Capítulo I

Dos princípios e das informações Gerenciais.

Art. 1º. As atividades Judiciais da Procuradoria Geral do Estado são parte do núcleo de competências constitucionais da Procuradoria Geral do Estado, devendo ser exercido segundo os seguintes princípios:

I – atuação conforme a lei, a legislação e o direito;

II – atuação orgânica, integrada e estratégica, dado o conjunto de processos submetidos à competência da Procuradoria Geral do Estado;

III – racionalidade, eficiência e economicidade na atuação judicial;

IV – utilização preferencial de recursos de tecnologia da informação;

V – do reconhecimento da imprescindibilidade do cadastro e atualização das Informações gerenciais;

VI – busca pela solução consensual de conflitos.

Parágrafo único. A independência funcional será exercida nos limites do interesse público e da atuação orgânica, sendo vedado ao Procurador ou Procuradora do Estado usá-la como escusa para não adimplemento de obrigações de caráter administrativo ou para a não arguição de teses de defesa consideradas obrigatórias.

Art. 2º. Aos Procuradores e ou Procuradoras do Estado, com apoio dos núcleos técnicos e administrativos, compete a análise, identificação e o cadastro das informações gerenciais relativas aos Processos sob sua gestão, em especial, mas não exclusivamente:

I – correntes Temáticas;

II – análise de risco;

III – correta identificação das partes e outros envolvidos e interessados no processo, incluída ;

IV – valor da causa e/ou valores envolvidos no processo;

V – unidade administrativa interessada no processo;

§ 1ºAs Correntes temáticas são etiquetas de identificação de assuntos, capazes de representar um tema, tese ou demanda de maneira simples e direta, sendo estas elencadas por meio de ato do(a) Diretor(a) da Procuradoria Setorial ou do(a) Procurador(a) Geral do Estado.

§ 2º A classificação de risco acima do valor médio deverá ser aprovada pelo Procurador Diretor da Área.

§ 3º A classificação no grau máximo de risco será precedida da elaboração de justificativa, aprovada pelo gabinete da Procuradoria Geral do Estado,

§ 4º O lançamento das informações gerenciais poderá ser feito de maneira automatizada.

Capítulo II

Da organização geral das áreas judiciais.

Art. 2º. As divisões da Procuradoria Geral do Estado tem o objetivo de facilitar a identificação isolada de responsabilidade de processos e a gestão do volume de demandas a cargo da instituição, devendo os Procuradores e Procuradoras do Estado, de todas as setoriais, colaborar no cumprimento dos objetivos institucionais,

§ 1º A cada Procurador ou Procuradora em efetivo exercício na Procuradoria corresponderá um gabinete.

§ 2º Os gabinetes serão identificados pela sigla da unidade de lotação e por um número ordinal.

Art. 3º. Os gabinetes das Procuradorias Setoriais poderão ser agrupados em núcleos em razão da necessidade de atuação estratégica e/ou de litigância de massa, na forma de ato próprio, a partir de proposta do(a) Procurador(a) Diretor ou do Procurador(a) Geral do Estado.

§ 1º Os integrantes do Núcleo de Apoio Técnico (Lei Complementar 620 de 20 de junho de 2011, art. 4º, I) serão vinculados aos gabinetes dos Procuradores ou Procuradoras, a critério do(a) Procurador(a)-Diretor da Setorial, observada a seguinte ordem de prioridade:

1. gabinete do Procurador(a)-Diretor, quando acumulado com o Núcleo de Litigância Estratégica;

2. núcleo de Litigância de Massa;

3. gabinetes de Procuradores ou Procuradoras não aderentes a qualquer das modalidades de teletrabalho;

4. núcleo de Litigância Estratégica, quando ocupado por Procurador ou Procuradora não Diretor da Unidade;

5. demais gabinetes, por ordem de antiguidade do Procurador ou Procuradora do Estado responsável.

§ 2º O núcleo de apoio técnico vinculado a núcleos de litigância de massa poderá, a critério do Diretor, ter organização diferente da prevista no § 1º.

§ 3º O Núcleo de Apoio Administrativo (Lei Complementar 620 de 20 de junho de 2011, art. 4º, II)será diretamente vinculado ao gabinete do(a) Procurador(a)-Diretor;

Art. 5º. Ao(à) Procurador(a)-Diretor compete:

I – a supervisão, monitoramento e administração dos serviços prestados pelos Procuradores e Procuradoras lotados em sua área;

II – coordenar entre os diversos gabinetes, núcleos,outros órgãos de execução e a administração superior da Procuradoria Geral do Estado, atuando para a excelência da execução dos serviços do órgão;

III – identificar as matérias que podem se tornar repetitivas e acompanhar, de maneira macroscópica, seu tratamento;

IV – propor indicadores e metas pelas quais deve ser avaliado o trabalho da setorial;

V – identificar e acompanhar as matérias de caráter estratégico e oportunidades de Realização de Sustentação Oral.;

VI – identificar e propor a elaboração de súmulas e orientações.

Capítulo III

Dos Núcleos de Litigância

Art. 4º. Os núcleos de litigância de massa tem como funções:

I – oferecer tratamento tempestivo e padronizado a demandas judiciais cujo tratamento possa ser feito de maneira agregada;

II – propor incidentes ou outras medidas processuais adequadas para fins de redução da litigância de massa, buscando maior eficiência e a uniformização do tratamento das demandas;

III – sugerir teses padrão, súmulas, orientações normativas ou a adoção de medidas no âmbito administrativo com vistas a contornar situações de fato.

Art. 5º. Os núcleos de litigância de estratégica tem como funções:

I – oferecer tratamento especializado, prioritário e coordenado às demandas de maior relevância financeira, orçamentária, administrativa, política ou jurídica;

II – propor incidentes ou outras medidas processuais capazes de garantir o tratamento adequado às demandas estratégicas;

III – elaborar petições modelo, sugerir teses padrão, súmulas, orientações normativas;

IV – sugerir a adoção de medidas no âmbito administrativo com vistas a contornar situações que deram origem à litigância, bem como alertar para os riscos e a necessidade de medidas de adequação;

V – difundir o conhecimento através da documentação e treinamento sobre os casos em que atua.

Capítulo IV

Das regras de Distribuição Processual.

Art. 6º. Os processos judiciais serão distribuídos de maneira transparente entre os Procuradores e Procuradoras lotados numa mesma setorial, observado o seguinte:

I – distribuição equitativa de acervo ou expedientes ao longo de ciclos de 45 (quarenta e cinco) dias, observados critérios de:

1. quantidade de processos adicionados ao acervo ou de expedientes novos direcionados ao gabinete do Procurador ou Procuradora;

2. complexidade da demanda, consubstanciada na especificidade dos elementos fáticos e das discussões jurídicas relacionadas à demanda;

3. disponibilidade de integrantes do núcleo de apoio técnico lotados no gabinete do Procurador, salvo no caso de Procuradores do Estado optantes pelo Regime de Teletrabalho;

II – vinculação do mesmo Procurador ou Procuradora do Estado a um mesmo processo, salvo em caso de balanço de carga, férias, remoção ou vacância;

§ 1º Não havendo demanda suficiente para a formação de núcleo especializado, o Procurador Diretor pode estabelecer especializações temáticas de acordo com a afinidade, experiência ou especialização acadêmica de cada Procurador do Estado.

§ 2º A distribuição levará em conta o volume de expedientes quando tratar-se de processos de massa e o acervo de processos, nos demais casos.

§ 3º A distribuição dos núcleos de litigância de que trata o capítulo anterior observará as regras próprias.

Art. 7º. Serão diferidas as distribuições, nos seguintes termos:

I – do Procurador Integrante do regime de teletrabalho, que poderá, observada a regulamentação própria, ter incremento de até 25% (cinte e cinco por cento) da demanda distribuída;

II – do (a) Procurador(a) Diretor(a), que poderá ter redução de até 30% (trinta por cento) da média da distribuição da área;

III – do Procurador ou Procuradora do Estado designado para o núcleo de demandas estratégicas, que terá sua distribuição máxima de até 20% (vinte por cento) da média da distribuição da área.

§ 1º A distribuição média de processos da área será calculada pelo ingresso de processos novos no acervo ou de novos expedientes, dividido pelo quantitativo de procuradores lotado na setorial, excluídos os processos e Procuradores ou Procuradoras atrelados ao núcleo de demandas de massa,;

§ 2º Quando o Procurador Diretor acumular o núcleo de ações estratégicas, aplica-se a ele o inciso III;

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 8º. Serão disponibilizados aos Procuradores e Procuradorasdo Estado as ferramentas informatizadas para acompanhamento da distribuição.

Art. 9º. As regras dispostas no presente regulamento aplicam-se, no que couber, às setoriais estratégicas e unidades da Procuradoria Geral do Estado junto a órgãos e entidades da Administração indireta, bem como às Procuradorias Autárquicas cujos serviços forem tecnologicamente integrados à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MAXWEL MOTA DE ANDRADE
Procurador Geral do Estado