RESOLUÇÃO Nº 2, de 25 de abril de 2012.

REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DOE Nº 1936, de 25 de abril de 2021

O Corregedor Geral da Procuradoria do Estado de Rondônia, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 620/2011, propôs e foi aprovado pelo Conselho Superior, o presente Regulamento do Estágio Probatório, em reunião realizada no dia 17 de abril de 2012.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE PROCURADOR DO ESTADO

Art. 2º. O Procurador do Estado, nomeado para cargo de provimento efetivo, fica sujeito a um período de estágio probatório de 03 (três) anos, contados da data de entrada em exercício, com o objetivo de apurar a satisfação dos requisitos necessários a sua confirmação no cargo.

Art. 3º. A avaliação do Procurador do Estado de Rondônia, em estágio probatório, será feita trimestralmente, a partir da data de entrada em exercício, pelo Corregedor Geral, que contará com o auxilio de uma Comissão formada por 03 (três) Procuradores estáveis, atribuindo-lhes nota de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado em estágio probatório, ocupantes de cargos de diretoria e das Procuradorias Regionais, bem como aqueles que estiverem cedidos ou à disposição prestando serviço fora do âmbito da Procuradoria- Geral do Estado, também serão avaliados pela Comissão conforme o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DO PROCURADOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4º. O Procurador do Estado em estágio probatório será avaliado mediante o preenchimento de ficha de avaliação trimestral de desempenho, conforme Anexo I, pelo Corregedor Geral, auxiliado por uma Comissão composta de 03 ( três) Procuradores, que deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Conselho Superior, semestralmente, para deliberação.

Art. 5º. A ficha de avaliação trimestral de acompanhamento de desempenho de Procurador do Estado em estágio probatório deverá ser acompanhada de cópias de trabalhos de autoria do avaliado, devidamente encadernadas e precedidas de sumário, que indicará:

a) nome do Procurador do Estado;

b) lotação do avaliado;

c) data de início e término do período de estágio probatório;

d) lista dos trabalhos anexados.

§ 1º. As cópias dos trabalhos do Procurador do Estado em estágio probatório deverão ser apresentadas, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na seguinte ordem:

a) petições iniciais e requerimentos em processos de qualquer natureza;

b) contestações, impugnações às

contestações e embargos;

c) pareceres e informações em processos de qualquer natureza;

d) razões e contrarrazões de recursos;

e) atas de audiências; e

e) atas das sessões em que o avaliado fizer sustentação oral.

§ 2º. O Corregedor Geral incumbido de promover a avaliação poderá requisitar, ao Procurador do Estado em estágio probatório, cópias de outros trabalhos de sua autoria, bem como de documentos necessários à instrução do processo de avaliação.

§ 3 º. A ficha de avaliação trimestral de acompanhamento de desempenho deverá ser instruída com os documentos e informações sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e, em consequência, o estágio, bem como as datas de reinício ou retomada do exercício e do estágio, se for o caso.

Art. 6°. A ficha de avaliação trimestral de acompanhamento de desempenho e os documentos que a acompanham serão anexados ao respectivo processo de estágio probatório.

Parágrafo único. A Corregedoria abrirá o respectivo processo de estágio probatório assim que o Procurador do Estado entrar no exercício do cargo, em cujos autos todas as fichas de avaliações trimestrais de desempenho serão juntadas.

Art. 7º. O chefe imediato abrirá vista da ficha de avaliação semestral de acompanhamento de desempenho devidamente preenchida ao avaliado, por um prazo de 03 (três) dias úteis, sendo-lhe facultado apresentar os comentários e anexar os documentos que entender pertinentes.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 8º. A aptidão e a eficiência do Procurador do Estado para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação sistemática durante o período de estágio probatório, observados os seguintes requisitos:

I – idoneidade moral; II – disciplina;

III – assiduidade;

IV – responsabilidade;

V – dedicação ao trabalho; VI – cooperativismo; e

VII – eficiência no desempenho das funções.

§ 1°. Idoneidade moral, com a consideração de atributos como a honra, a respeitabilidade, a seriedade, a dignidade e os bons costumes.

§ 2º. Na disciplina serão avaliados os seguintes quesitos:

a) respeito à hierarquia funcional; e

b) conduta e desempenho das funções conforme os princípios éticos e de decoro inerentes ao cargo.

§ 3º. A assiduidade será avaliada pelo grau de frequência ao local de trabalho e pela qualidade e eficiência do Procurador na confecção de pareceres, despachos e cotas exarados em processo administrativos e peças processuais, bem como no devido cumprimento dos prazos legais.

§ 4º. A responsabilidade do Procurador do

Estado será apurada mediante a avaliação do sigilo e discrição no tratamento dos assuntos atinentes ao exercício das atribuições do cargo e no atendimento de normas internas da Procuradoria Geral, observadas as leis objeto da regulamentação.

§ 5º. Na dedicação ao trabalho será avaliado o comportamento do Procurador do Estado, averiguando- se a prática de condutas que enalteçam ou maculem a sua imagem pessoal e, por conseguinte, a própria imagem da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia perante toda a sociedade.

§ 6º. No cooperativismo avaliar- se- á a habilidade de proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com a chefia, os colegas e os servidores.

§ 7º. Na eficiência no desempenho das funções, serão avaliados os pressupostos de iniciativa e de solução de problemas emergentes no exercício das funções e observados os seguintes quesitos:

a) fundamentação jurídica, doutrinária e jurisprudencial, bem como a habilidade de articulação do raciocínio jurídico em peças, pareceres e despachos proferidos em processos judiciais e administrativos e pronunciamentos em geral, próprios do desempenho das funções do cargo;

b) habilidade de articulação do raciocínio jurídico e convencimento, correção gramatical e pertinência vocabular e técnico-jurídica em peças e pronunciamentos em processos judiciais e administrativos;

c) busca de atualização e acompanhamento da orientação jurídica esposada pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia em precedentes e súmulas administrativas, além do entendimento dos órgãos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas em geral;

d) interesse no aperfeiçoamento profissional, em especial com participação em palestras, cursos, congressos, seminários e eventos similares, especialmente os que forem promovidos ou patrocinados pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 9º. A avaliação do desempenho do Procurador do Estado em estágio probatório será realizada mediante:

I – avaliação trimestral de desempenho; II – avaliação semestral de desempenho. III – avalição final de desempenho.

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO TRIMESTRAL DE DESEMPENHO

Art. 10. A avaliação trimestral da conduta funcional e do desempenho do Procurador do Estado em estágio probatório será feita pelo Corregedor Geral, com ajuda de uma comissão formada por 03 (três) Procuradores estáveis.

Art. 11. O Corregedor Geral elaborará o modelo da ficha de avaliação trimestral de acompanhamento de desempenho do estágio probatório, e encaminhará, semestralmente, ao Conselho Superior, para deliberação, relatório circunstanciado.

Art. 12. Após cada avaliação trimestral, o Corregedor Geral marcará reunião com os

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Procuradores em estágio probatório, objetivando o aprimoramento dos serviços

prestados pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Art. 13. A avaliação consistirá na atribuição dos conceitos ÓTIMO, BOM, REGULAR, FRACO e INSUFICIENTE, para cada um dos requisitos expressos no art. 8º, incisos I a VI, deste Regulamento.

§ 1º. Na avaliação dos trabalhos jurídicos relacionados no § 1º do art. 5º da Lei Complementar n° 620/2011 será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez), de tudo cientificando o Procurador em estágio probatório.

§ 2º. Após a avaliação de todos os requisitos, o Corregedor Geral, juntamente

com a Comissão de avalição, apresentará conclusão global, semestral e circunstanciada, ao Conselho Superior para deliberação, considerando os critérios APTOS ou INAPTOS dos avaliados, de acordo com as regras estatuídas no artigo seguinte.

Art. 14. A APTIDÃO ou INAPIDÃO do Procurador do Estado para o desempenho do cargo será verificada com a observância dos seguintes parâmetros:

I – o conceito INAPTO em dois ou mais requisitos da avaliação semestral implicará a avaliação global pela INAPTIDÃO para o desempenho do cargo, devidamente apurada através de processo administrativo de exoneração;

II – o conceito INAPTO em um dos requisitos aferidos não implicará,

necessariamente, que a conclusão global da avaliação semestral do Procurador do Estado deverá ser pela INAPTIDÃO para o desempenho do cargo, salvo:

a) quando comprovada a prática de falta punível com suspensão ou demissão apurada através de processo administrativo disciplinar findo;

b) quando houver reincidência, específica ou genérica, na INAPTIDÃO relacionada aos seguintes requisitos: deslealdade para com as instituições, falta de responsabilidade e ausência de capacidade técnica;

c) quando houver reincidência específica na INAPTIDÃO relacionada aos requisitos de assiduidade, urbanidade ou cooperativismo por até três vezes nas avaliações semestrais.

Art. 15. O Avaliado será notificado pessoalmente do resultado da avaliação semestral de INAPTIDÃO e poderá no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar pedido de reconsideração perante a Comissão que o avaliou, sendo facultada a juntada de documentos que entender úteis à sua defesa.

Porto Velho, 25.04.2012

encaminhados, ao Procurador Geral do Estado, para editar e publicar o ato de

exoneração.

Art. 21. Transcorrido o triênio, ressalvadas as hipóteses nos §§ do art. 59 da Lei Complementar n° 620/2011, o Procurador Geral fará publicar, juntamente com o Corregedor Geral, o ato confirmatório na carreira dos membros da Procuradoria Geral do Estado; se não o fizer em 60 (sessenta) dias, a confirmação será operada automaticamente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Este regulamento entra em vigor na data da aprovação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

Juraci Jorge da Silva
Corregedor Geral